TJCE - 0124710-91.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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13/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19397435
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19397435
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar acerca das razões recursais, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
29/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19397435
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09/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17907022
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17907022
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que julgou procedente o pedido. Na petição inicial (ID 15938323), pretende a empresa de telefonia Oi Móvel S.A. - Em recuperação judicial a anulação integral dos débitos resultantes do Auto de Infração nº 2013007312.
Para tanto, alega, em suma, que os serviços adicionais (atividades-meio), conexos ao serviço de comunicação, postos à disposição dos usuários, não se confundem com o serviço de comunicação (atividade-fim), razão pela qual a exação fiscal (dívida de ICMS) entremostra-se ilegal. Após formada a relação jurídico-processual, e instruído o feito, o magistrado, por sentença (ID 15938443), anotou que, "embora se encontre vinculada aos serviços de comunicação propriamente ditos, os quais são enumerados no art. 2°, inciso III da Lei Complementar n° 87/1996, a locação de máquinas e equipamentos para viabilizá-los ainda é considerada atividade-meio e, por isso, eventuais valores cobrados pelas concessionárias, a esse título, devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS".
Assim, declarou a nulidade do Auto de Infração nº 2013007312, condenando o Estado do Ceará a pagar honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. O Estado do Ceará ofertou apelação, alegando: (i) o afastamento do reconhecimento parcial da decadência do crédito tributário; (ii) a higidez da cobrança fiscal sobre os serviços ofertados pela apelada, alegando, para tanto, que "nem toda a base de cálculo do lançamento tributário referem-se a locação de equipamentos ou serviços complementares, ainda que se considere correta e condizente com a realidade a classificação dos serviços informada pela própria empresa"; (iii) exorbitante os honorários advocatícios arbitrados, devendo ser fixados por apreciação equitativa (Tema 1255 da repercussão geral). Nas contrarrazões, a empresa apelada rechaça os argumentos tecidos pelo apelante, requerendo o desprovimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia do presente recurso cinge-se a dois pontos: (i) averiguar a alegação de decadência de parte do crédito tributário; (ii) se é devida a tributação cobrada pelo fisco, relativamente aos serviços adicionais ofertados pela empresa de telefonia, postos à disposição do consumidor; (iii) se a verba honorária arbitrada está dissonante do regramento processual civil. (i) Da decadência Como fartamente debatido nos autos, sabe-se ser o ICMS tributo sujeito ao lançamento por homologação, e, portanto, é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deve calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto.
Depois é que cabe ao Fisco conferir se o valor pago foi correto (art. 150 do CTN). No caso, alega o fisco estadual ser maior o crédito tributário a ser recolhido do que aquele efetivamente pago pelo contribuinte (apelada), razão da deflagração do Auto de Infração nº 2013007312.
Acontece que o fisco tem o prazo de 05 (cinco) anos para apurar essa diferença e efetuar o lançamento suplementar, in verbis: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Visto assim, tem razão a apelada, pois, ao ser notificada do Auto de Infração nº 2013007312, em 24/01/2013, o crédito tributário constituído (a maior) pelo fisco estadual se encontrava decaído até 24/01/2008. Ao contrário do que argumenta o apelante, não se pode considerar como termo inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, situação que se adequaria apenas se o sujeito passivo (apelada) não tivesse efetuado nenhum pagamento, ou nos casos de dolo, fraude ou simulação, inocorrente na espécie. A respeito, foram editadas, inclusive, as Súmula 555/STJ e 622/STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". Assim, confirmo a sentença, no ponto, devendo ser aplicado ao caso a regra mais benéfica ao contribuinte (art. 150, § 4º, CTN), nos termos da jurisprudência do STJ. (ii) Da incidência do ICMS sobre serviços suplementares aos serviços de comunicação (atividade-meio) Depreende-se dos autos que a presente controvérsia se refere à incidência ou não do ICMS sobre a prestação de serviços conexos aos de comunicação (telefonia móvel), dentre eles aqueles descriminados na petição das contrarrazões recursais (ID 15938463), tais como o TC CPE Solution (aluguel). Não obstante as alegações do recorrente, entendo que o ICMS não incide sobre a prestação dos serviços mencionados na petição das contrarrazões recursais. Conforme entendimento doutrinário, "para que haja a incidência do ICMS-comunicação, é imperioso que exista uma fonte emissora, uma fonte receptora e uma mensagem transmitida pelo prestador do serviço.
Sem esses elementos, não há comunicação; sem comunicação, não há ICMS-comunicação" (Moreira, André Mendes.
A tributação dos serviços de comunicação.
São Paulo: Dialética, 2006, pág. 158). Verifica-se, no caso, que os serviços mencionados pela empresa de telefonia não se referem a processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza. Nesse contexto, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço, por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). O conceito de serviço de telecomunicações previsto no art. 60 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) - "Art. 60.
Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação." - não pode ser utilizado para ampliar a hipótese de incidência do ICMS sobre a prestação dos serviços de comunicação, porquanto trata-se de tema sujeito à reserva de lei complementar (art. 146, III, "c", da CF/88). Ressalte-se que "as atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação não podem ser entendidas como 'serviço de telecomunicação' propriamente dito, de modo que estão fora da incidência tributária do ICMS", sendo que a norma de convênio firmado entre os Estados-membros que determina a incidência do ICMS sobre tais atividades não encontra amparo na LC 87/96 (REsp 1.022.257/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 17.3.2008). Assim, a prestação de serviços conexos aos de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim - processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza -, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. No julgamento do REsp n. 1.176.753/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 19/12/2012 - Tema Repetitivo 427, restou assim consignada a tese jurídica: A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96).
A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS.
Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. Confirmada a sentença, no ponto. (iii) Dos honorários advocatícios O STJ proferiu decisão em sede de recurso repetitivo, julgado em 16/03/2022, ocasião em que fixou a seguinte tese jurídica: TEMA 1076 "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos § § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com isso, a Corte Superior frisou que o legislador pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Trata-se, pois, de efetiva observância do CPC, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
No ponto, sublinhe-se que o recurso representativo da controvérsia (Tema 1255 da repercussão geral), no STF, ainda não foi julgado, inexistindo ordem de suspensão dos feitos processuais. No caso, a empresa autora sagrou-se vencedora na ação.
Sendo a fazenda pública parte no processo, devem ser observadas as seguintes regras, de acordo com o CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (…) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Isso significa que os honorários advocatícios devem ser arbitrados, observando-se, conjuntamente, as regras do art. 85, § 2º, § 3º, I a V, e § 5º, do CPC. Nesse passo, reformo a sentença, no ponto, apenas para determinar a observância do escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC, devendo prevalecer o patamar inicial de 10% (dez por cento) sobre a faixa de valor indicada no inciso I do § 3º do art. 85, e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (iii) Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 932, V, "a" e "b" do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar a observância do escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC, devendo prevalecer o patamar inicial de 10% (dez por cento) sobre a faixa de valor indicada no inciso I do § 3º do art. 85, e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A4 -
07/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17907022
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27/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 12:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido em parte
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11/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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