TJCE - 3000299-73.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 22958981
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 22958981
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000299-73.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que negou provimento ao apelo da municipalidade, uma vez que não restou configurado que pretensão executiva da parte apelada se encontrava fulminado pelo instituto da prescrição. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o agravo interno inadmissível. 3.
Como se sabe, à luz do art. 1021, §1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
No caso dos autos, a parte ora agravante cuidou apenas de reiterar defesa já articulada no apelo desprovido, deixando, portanto, de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, dos quais ora recorre, num claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
Incabível, portanto, o exame do mérito recursal, por não atender ao princípio da dialeticidade. 6.
Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/12/2023; AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 18/10/2021; AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 07/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA, objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar Apelação Cível de n. 3000299-73.2023.8.06.0131 interposta em desfavor de MARIA JOSÉ MEDEIROS DE SOUZA, conheceu do inconformismo, contudo, para negar-lhe provimento, o que fiz com base no art. 932, IV, "b" do CPC. Em suas razões recursais (Id. 19285793), a parte Agravante limita-se a reiterar seu argumento de ocorrência de prescrição, uma vez que a demanda coletiva teria transitado em julgado na data de 12.03.2018, portanto, superior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da querela. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação interposta. Intimada a apresentar Contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Volta-se o agravo interno contra decisão monocrática que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, conheceu e negou provimento ao apelo do Ente municipal, no sentido de manter a sentença que julgou procedente a demanda, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório. Contudo, embora tempestivo, o presente agravo não comporta acolhimento, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC).
Explico. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Na hipótese vertente, o referido princípio não foi observado.
Se não, vejamos. Na apelação (Id 17110269), argumentou o recorrente, em síntese, que a pretensão executiva encontrava-se prescrita, eis que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12 de março de 2018, conforme certidão de fls. 638, contudo, a autora só ingressou com a ação executória apenas no dia 14 de dezembro de 2023, estando, assim, prescrita tal pretensão.
Diante disso, requereu a reforma da sentença. Contudo, a decisão monocrática, conheceu e negou provimento a apelação cível, fundamentando da seguinte maneira: "Ocorre que, sem maiores digressões, não há se falar em acolhimento do pleito recursal, uma vez que além da consideração da data equivocada, o referido tema encontra-se consolidado pelos Tribunais Superiores, notadamente Tema n. 877 do STJ.
Vejamos. Em primeiro momento, a Municipalidade apelante argui que a data a ser considerada seria 12/03/2018, contudo, o sobredito marco temporal não se refere ao trânsito em julgado da demanda, mas, expedição de decisão precária, o que, por si só, já afastaria o raciocínio expendido pela parte Recorrente. Ademais, como dito alhures, o Colendo STJ consolidou entendimento acerca da matéria para que, em situações de execução individual de título judicial proferido em demandas coletivas, o termo inicial a ser considerado será o do trânsito em julgado da demanda primeva. [...] Desta feita, uma vez que a demanda coletiva transitou em julgado na data de 19/09/2022 e a querela em deslinde fora ajuizada em 14/12/2023, não haverá se falar em ocorrência de prescrição, eis que da contagem o lapso temporal de cinco anos fora plenamente observado." Todavia, ao interpor o presente agravo interno, o Município recorrente deixou de impugnar as razões de decidir contidas na decisão unilateral, em inobservância ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC[1].
Em vez disso, como se infere do relatório, limitou-se a reiterar defesa já articulada no apelo, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Ou seja, impunha-se ao ente público agravante demonstrar, de forma concreta, que a pretensão executiva se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, afastando, por conseguinte, a conclusão desta Relatora acerca da inocorrência de prescrição da pretensão da exequente, que pretende, em linhas gerais, o pagamento da importância de R$ 30.245,18 (trinta mil duzentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). Sem pertinência, especificidade e atualidade das razões do agravo interno, que não dialogaram com os fundamentos da decisão agravada, não cabe conhecer do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Aplica-se, assim, o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não se faz a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Para corroborar o entendimento acima, cito precedentes desta Corte, representando pelas seguintes ementas: EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ART. 932, INC.
III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para afastar a nulidade da citação editalícia da empresa executada, mantendo a extinção da Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ANDREA LEILA OLIVEIRA PIMENTEL ¿ EPP com resolução do mérito, dada a Prescrição Intercorrente, tendo em vista as disposições da Súmula nº 314, do STJ e do julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.
Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao reconhecimento da Prescrição Intercorrente nos autos de ação principal. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal a respeito do tema, a Súmula nº. 43, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. (TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada, razão pela qual à medida que se impõe é a inadmissibilidade do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Desde já, advirto de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. É como voto. [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. -
16/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958981
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 10:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE)
-
09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802232
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802232
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000299-73.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802232
-
27/05/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19347688
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19347688
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000299-73.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUZA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
14/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347688
-
08/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17295543
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17295543
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000299-73.2023.8.06.0131 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu que, ao apreciar Cumprimento de Título Judicial Individual de n. 3000299-73.2023.8.06.0131 ajuizado em seu desfavor por MARIA JOSÉ MEDEIROS DE SOUZA, julgou procedente o cumprimento individual de sentença, homologando os cálculos apresentados. Em suas razões recursais (Id. 17110268), a parte Apelante limita-se a arguir a ocorrência de prescrição do título judicial, eis que teria transitado na data de 12/03/2018, enquanto a presente querela só fora ajuizada em 08/11/2023, portanto, ultrapassando o lapso temporal de cinco anos. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação, reformando o Decisum hostilizado. Intimada a apresentar Contrarrazões, a parte adversa (Id. 17110274), argui a legalidade e correta fundamentação da sentença hostilizada, não havendo se falar em equívoco na contagem do prazo prescricional elencado, razão pela qual pleiteia pelo desprovimento do inconformismo interposto. Vieram-me os autos. Deixo de encaminhar o feito a douta PGJ, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar o cumprimento individual de sentença, entendeu por julgar procedentes os pleitos e homologar os cálculos apresentados. Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz verdadeiro equívoco no Decisum hostilizado, eis que não teria considerado a ocorrência da prescrição quinquenal, o que prejudicaria a execução do sobredito título. Ocorre que, sem maiores digressões, não há se falar em acolhimento do pleito recursal, uma vez que além da consideração da data equivocada, o referido tema encontra-se consolidado pelos Tribunais Superiores, notadamente Tema n. 877 do STJ.
Vejamos. Em primeiro momento, a Municipalidade apelante argui que a data a ser considerada seria 12/03/2018, contudo, o sobredito marco temporal não se refere ao trânsito em julgado da demanda, mas, expedição de decisão precária, o que, por si só, já afastaria o raciocínio expendido pela parte Recorrente. Ademais, como dito alhures, o Colendo STJ consolidou entendimento acerca da matéria para que, em situações de execução individual de título judicial proferido em demandas coletivas, o termo inicial a ser considerado será o do trânsito em julgado da demanda primeva. Nesse sentido: "Tema n. 877, STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA É O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO COLETIVA QUE AINDA SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE MERECE PEQUENO REPARO APENAS PARA DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662556620228190000 202200290610, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) Desta feita, uma vez que a demanda coletiva transitou em julgado na data de 19/09/2022 e a querela em deslinde fora ajuizada em 14/12/2023, não haverá se falar em ocorrência de prescrição, eis que da contagem o lapso temporal de cinco anos fora plenamente observado. Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do Apelo em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento nas hipóteses estatuídas no art. 932, IV, "b" do CPC, restando tal proceder compatível com o ordenamento jurídico. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos excertos jurisprudenciais, conheço da Apelação Cível, mas, para negar-lhe provimento, o que faço com respaldo no art. 932, inciso IV, alínea "b" do CPC, mantendo inalterada a sentença adversada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295543
-
27/01/2025 13:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
07/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000291-96.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Claudilanio Fideles de Souza
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:28
Processo nº 0000819-47.2013.8.06.0192
Jose Woshisngton Oliveira Alves
Municipio de Erere
Advogado: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernande...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2013 00:00
Processo nº 3000296-37.2024.8.06.0179
Francisco Moreira de Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 10:46
Processo nº 3000406-93.2024.8.06.0160
Aureliana Magalhaes de Sousa Aragao
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 17:07
Processo nº 3000299-73.2023.8.06.0131
Maria Jose Medeiros de Souza
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 11:47