TJCE - 3000406-93.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 06:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de AURELIANA MAGALHAES DE SOUSA ARAGAO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19243725
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19243725
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000406-93.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AURELIANA MAGALHAES DE SOUSA ARAGAO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000406-93.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AURELIANA MAGALHAES DE SOUSA ARAGAO APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA NORMA GERAL.
OMISSÃO DA NORMA ESPECIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO-BASE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. 1.
No tocante ao pedido de emenda à inicial em sede recursal, não se mostra possível, uma vez que o Código de Processo Civil permite o aditamento apenas até a fase de saneamento processual, ex vi art. 329, I e II.
Nessa perspectiva, toda a matéria relacionada ao processo legislativo da Lei Municipal nº 506/2007 mostra-se como inovação recursal. 2.
O adicional por tempo de serviço foi previsto, no âmbito da edilidade em questão, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 081-A/1993).
O Estatuto do Magistério Municipal (Lei n.º 647/2009), o qual criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG, todavia, não possui qualquer previsão acerca do pagamento do adicional por tempo de serviço. 3.
Em que pese a Lei nº 647/2009 não ter trazido um detalhamento da matéria, é plenamente cabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria, devendo o Poder Público observar as regras existentes acerca do referido adicional, contidas na Lei nº 081-A/1993. 4.
O art. 50 do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009) dispõe sobre a revogação de incentivos e gratificações exclusivamente destinados aos profissionais do magistério, não cabendo a interpretação de que se revoguem todos os benefícios de caráter geral de que gozam os servidores municipais. 5.
O fato de a Lei Municipal nº 506/2007 ter revogado o inciso III do art. 62 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não implica a extinção do adicional por tempo de serviço, considerando que o art. 68 do aludido normativo, de eficácia plena, permaneceu vigente. 6.
De acordo com os arts. 47 e 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser o vencimento-base.
A propósito, o art. 37, XIV, da CRFB veda o cômputo de vantagens pecuniárias para fins de cálculo de novos acréscimos. 7.
Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Procedência em parte da ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por Aureliana Magalhães de Sousa Aragão, em face do Município de Santa Quitéria, requerendo que o adicional por tempo de serviço seja pago na forma de anuênio, não de quinquênio, e tendo como base de cálculo a remuneração integral, não apenas o salário-base.
Na sentença, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE julgou improcedente a ação, por entender que "não há previsão legal vigente que preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio ou quinquênio".
Nas razões recursais, a autora sustenta, preliminarmente, violação ao art. 10 do Código de Processo Civil - CPC, ao argumento de que o Juízo a quo não lhe oportunizou se manifestar sobre os "vícios ocorridos durante o processo legislativo que deu origem a Lei n.º 506/2007", requerendo, assim, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, sem prejuízo da emenda à inicial para autorizar a apreciação do requerimento de declaração de nulidade da Lei Municipal nº 506/2007 ou, alternativamente, a declaração de inconstitucionalidade formal de modo incidental.
No mérito, afirma que adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 081-A/1993 não foi revogado pela Lei n.º 506/2007, pois, apesar deste normativo ter suprimido o inciso III do art. 62, o referido adicional continuou sendo regulado no art. 68 da Lei nº 081-A/1993.
Contrarrazões no ID nº 15229451.
Sem parecer ministerial, apesar de regularmente provocado. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal.
No tocante ao pedido de emenda a inicial em sede recursal, não se mostra possível, uma vez que o Código de Processo Civil permite o aditamento apenas até o saneamento do processo, senão vejamos: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Nessa perspectiva, toda a matéria relacionada ao processo legislativo da Lei Municipal nº 506/2007 mostra-se como inovação recursal, impedindo a apreciação nesta sede, sob pena de supressão de instância.
Assim, a análise recursal ficará adstrita ao exame da vigência, ou não, do adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 081-A/1993 e à suposta revogação pela Lei nº 506/2007.
II.
DO MÉRITO O adicional por tempo de serviço foi previsto, no âmbito da edilidade em questão, pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993).
Mister transcrever os dispositivos que tratam do adicional em comento, in verbis: Art. 47º - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. [...] Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Contudo, o Estatuto do Magistério Municipal (Lei n.º 647/2009), o qual criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG, não possui qualquer previsão acerca do pagamento do adicional por tempo de serviço.
Em que pese a Lei nº 647/2009 não ter trazido um detalhamento da matéria, observa-se que cabe ao Município de Santa Quitéria observar as regras existentes acerca do referido adicional, contidas na Lei n.º 81-A/1993, em razão do princípio da legalidade, de maneira que é plenamente cabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria, sobretudo em caso de ausência normativa mais específica.
Por sua vez, o art. 50 do Estatuto do Magistério Municipal dispõe sobre a revogação de incentivos e gratificações exclusivamente destinadas aos profissionais do magistério, não cabendo a interpretação de que se revoguem todos os benefícios de caráter geral que gozam os servidores municipais.
Veja-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico.
Registre-se, ainda, que o fato da Lei Municipal nº 506/2007 ter revogado o inciso III do art. 62 da Lei Municipal nº 81-A/1993 não implica a extinção do adicional por tempo de serviço, considerando que o art. 68 do aludido normativo, de eficácia plena, permaneceu vigente.
Quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, se deve ser a remuneração integral ou o vencimento-base, a autora assevera que o art. 68, ao fazer referência ao "vencimento de que trata o art. 47", indica que a base de cálculo seria a remuneração. Todavia, não é cabível essa interpretação. É verdade que o art. 47 esclarece que a remuneração se trata de vencimento (salário-base) acrescido de vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes.
Contudo, o art. 68 faz expressa menção ao termo vencimento, não à remuneração.
Ou seja, apesar de referenciar um dispositivo que expõe um conceito legal de remuneração integral, deve se interpretar que não era a intenção do legislador usar a remuneração como base de cálculo, mas apenas o vencimento-base, tendo em vista o inequívoco uso deste termo.
A propósito, o teor do art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil veda o "efeito cascata": Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Trago à colação precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público no que concerne ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO.
ANUÊNIO.
CÁLCULO.
VENCIMENTO-BASE.
INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, CF/88.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos, conforme estabelece o art. 37, XIV, da CF/88; 2.
A Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993 prevê de forma clara a percepção do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos em geral, seja professor ou não, desde que ostente a categoria de titular de cargo efetivo da municipalidade, norma autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior; 3.
Apelação Cível conhecida em parte e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005532220248060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
APLICAÇÃO DA NORMA GERAL.
OMISSÃO DA NORMA ESPECIAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Incabível pedido de emenda da inicial, uma vez que, na ocasião da interposição do recurso de apelação, não é o momento processual oportuno para que a recorrente solicite, de forma específica, a declaração de nulidade da norma municipal. 2.
Estabelece o art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC, que o apelo devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento apenas as questões suscitadas e discutidas no processo, ressalvado o disposto no art. 1.014 do CPC. 3.
A prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa carece de razoabilidade, uma vez que o Juízo sentenciante considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento, não se olvidando que o recorrente apresentou Réplica na qual requereu o julgamento antecipado da lide. 4. É expressa a previsão do direito almejado pelos servidores do município, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos, posto que possui eficácia plena. 5.
A legislação específica dos servidores municipais do magistério, qual seja a Lei nº 647/2009, não tratou do pagamento do adicional de tempo de serviço, seja na forma de anuênios, seja na forma de quinquênios; assim deve ser aplicada a norma geral, Lei Complementar municipal nº 0081-A/93, que alcança os servidores do magistério. 6.
Houve a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria. 7.
O município demandado não demonstrou fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como a falta de exercício efetivo do serviço público por parte da servidora, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006156220248060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DE ANUÊNIOS.
REVOGAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, em ação ordinária de cobrança, na qual se busca o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, em substituição ao pagamento como quinquênios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o adicional é devido à parte autora o adicional por tempo de serviço previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993 e (ii) se a base de cálculo do referido adicional deve incidir sobre o vencimento-base ou sobre a remuneração integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 647/2009 revogou os incentivos pecuniários destinados exclusivamente aos profissionais do magistério, não alcançando o adicional por tempo de serviço aplicável aos servidores públicos em geral. 4.
O art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993, que estabelece o adicional por tempo de serviço como anuênio, não foi revogado pela Lei Municipal nº 506/2007, que apenas suprimiu o inciso III do art. 62 da mesma norma. 5.
O art. 37, inciso XIV, da CF/1988 veda o cômputo de vantagens pecuniárias para fins de cálculo de novos acréscimos, devendo o adicional incidir apenas sobre o vencimento-base.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para condenar o município a implementar o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, com base no vencimento-base, e a pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007151720248060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) Sob essa ótica, a reforma da sentença a quo, para compelir o Poder Público a implementar o anuênio sobre o vencimento-base, pagando o retroativo referente aos últimos 5 (cinco) anos, é medida que se impõe Quanto aos critérios de atualização, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema nº 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR).
Deverá a correção monetária incidir desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, do art. 240, caput, do Código de Processo Civil, e do Tema nº 611 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença a quo, no sentido de condenar o Município de Santa Quitéria (i) à implementação do adicional por tempo de serviço, sob a forma de "anuênios" (Lei nº 081-A/1993, art. 68), tendo por base de cálculo o vencimento do cargo, e (ii) ao pagamento de valores retroativamente devidos, vencidos e vincendos, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).
Em decorrência da alteração parcial da sentença, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condenando: i) as partes ao rateio das custas processuais (atentando-se para a isenção do Poder Público, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016); ii) o Poder Público ao pagamento, em favor dos patronos da parte adversa, de 10% (dez por cento) do proveito econômico autoral; iii) a autora ao pagamento, em favor da Procuradoria-Geral do Município de Santa Quitéria, de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido pelo autor e o proveito econômico obtido; suspensa a exigibilidade, em relação à autora, por força do art. 98, § 3, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
06/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19243725
-
06/05/2025 14:01
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 14:00
Erro ou recusa na comunicação
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 10:00
Conhecido o recurso de AURELIANA MAGALHAES DE SOUSA ARAGAO - CPF: *57.***.*09-53 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934650
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934650
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000406-93.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934650
-
24/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
-
12/11/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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