TJCE - 3018514-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161840099
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161840099
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26/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161840099
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26/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 18:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 90530422
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 90530422
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07/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018514-65.2024.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: PERFIL ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito aforada pela parte autora, PERFIL ENGENHARIA LTDA, em face do Estado do Ceará, requerendo, liminarmente, a determinação para que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar novas cobranças de DIFAL de ICMS da parte autora, sempre que for demonstrado e comprovado que está transportando insumos e materiais de construção de sua sede para o canteiro de obras.
Narra a inicial de ID 90253642 que a parte autora é empresa de pequeno porte, atuante no ramo da construção construção civil, sediada em Belém-PA, estando, atualmente, prestando serviço de empreitada no município de Fortaleza-CE, como faz prova o Contrato juntado ao ID 90242611.
Aduz que, ao transportar materiais de construção de sua sede, em Belém-PA, para a cidade de Fortaleza-CE, a fim de utilizá-los na obra contratada, fora obrigada, pela SEFAZ-CE, a realizar o pagamento de ICMS DIFAL na quantia de R$ 689,31, em razão de transporte interestadual de mercadorias. Alega, porém, que não há venda de mercadoria nem troca de sua titularidade, motivo pelo qual, com base na jurisprudência e Súmula nº 432 do STJ, deve ser reconhecida a não obrigação de pagamento do referido tributo, requerendo, no mérito, a repetição de indébito tributário e condenação em pagamento de indenização por danos morais. Liminarmente, requer a determinação para que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar novas cobranças de DIFAL de ICMS da parte autora, sempre que houver a demonstração e comprovação de que está transportando insumos e materiais de construção de sua sede para o canteiro de obra.
Feito o breve resumo dos fatos, passo, doravante, à análise do pleito liminar. Requer a parte autora, em sede de pedido liminar de urgência, a determinação para que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar novas cobranças de DIFAL de ICMS da parte autora, sempre que for demonstrado e comprovado o transporte de insumos e materiais de construção de sua sede para o canteiro de obras.
Malgrado a ameaça de lesão a direito não seja excluída da apreciação e proteção do Poder Judiciário, impende ressaltar que não fora comprovado pela parte autora, no caso concreto, a expedição de novos itens para serem transportados de Belém-PA, a fim de serem utilizados na obra realizada no Município de Fortaleza.
Sendo assim, eventual concessão de decisão genérica, orientada a atos futuros, os quais não se sabem quando serão realizados e se serão objeto de novas autuações pela parte requerida, sem o mínimo embasamento fático concreto de que há ameaça palpável ao direito alegado pela parte autora, alçaria esta decisão judicial à categoria de verdadeiro ato de natureza normativa, o que se revelaria desarrazoada, neste momento processual, com a função jurisdicional, notadamente quando já existe, em relação ao objeto da ação, norma em vigor tratando do caso concreto. À vista disso forçoso reconhecer a ausência do perigo de dano, requisito necessário para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme determinado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendo não haver interesse jurídico no requerimento liminar da parte autora, uma vez que não é suficiente o simples temor ou receio de que a parte ré aja em desacordo com os mandamentos legais.
Para que esse receio se torne justo, é mister que o ente público tenha manifestado objetivamente, por meio de atos preparatórios ou de indícios razoáveis, a tendência de praticar atos ou omitir-se a fazê-los, de tal forma que, a consumar-se este propósito, a lesão do direito se torne efetiva, não sendo razoável crer que uma única cobrança de ICMS Difal seja bastante para se presumir que todos os atos realizados pela parte autora serão alvo de cobranças de ICMS Difal pela parte ré. (1) Ante o exposto, por ora, após análise perfunctória, hei por bem não conceder a tutela de urgência inaldita altera pars requestada pela parte requerente, ante a ausência dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil. (2) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (3) Cite-se o ente público demandado para contestar o feito, no prazo legal. (4) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (5) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
04/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90530422
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23/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90530422
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09/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018514-65.2024.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: PERFIL ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito aforada pela parte autora, PERFIL ENGENHARIA LTDA, em face do Estado do Ceará, requerendo, liminarmente, a determinação para que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar novas cobranças de DIFAL de ICMS da parte autora, sempre que for demonstrado e comprovado que está transportando insumos e materiais de construção de sua sede para o canteiro de obras.
Narra a inicial de ID 90253642 que a parte autora é empresa de pequeno porte, atuante no ramo da construção construção civil, sediada em Belém-PA, estando, atualmente, prestando serviço de empreitada no município de Fortaleza-CE, como faz prova o Contrato juntado ao ID 90242611.
Aduz que, ao transportar materiais de construção de sua sede, em Belém-PA, para a cidade de Fortaleza-CE, a fim de utilizá-los na obra contratada, fora obrigada, pela SEFAZ-CE, a realizar o pagamento de ICMS DIFAL na quantia de R$ 689,31, em razão de transporte interestadual de mercadorias. Alega, porém, que não há venda de mercadoria nem troca de sua titularidade, motivo pelo qual, com base na jurisprudência e Súmula nº 432 do STJ, deve ser reconhecida a não obrigação de pagamento do referido tributo, requerendo, no mérito, a repetição de indébito tributário e condenação em pagamento de indenização por danos morais. Liminarmente, requer a determinação para que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar novas cobranças de DIFAL de ICMS da parte autora, sempre que houver a demonstração e comprovação de que está transportando insumos e materiais de construção de sua sede para o canteiro de obra.
Feito o breve resumo dos fatos, passo, doravante, à análise do pleito liminar. Requer a parte autora, em sede de pedido liminar de urgência, a determinação para que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar novas cobranças de DIFAL de ICMS da parte autora, sempre que for demonstrado e comprovado o transporte de insumos e materiais de construção de sua sede para o canteiro de obras.
Malgrado a ameaça de lesão a direito não seja excluída da apreciação e proteção do Poder Judiciário, impende ressaltar que não fora comprovado pela parte autora, no caso concreto, a expedição de novos itens para serem transportados de Belém-PA, a fim de serem utilizados na obra realizada no Município de Fortaleza.
Sendo assim, eventual concessão de decisão genérica, orientada a atos futuros, os quais não se sabem quando serão realizados e se serão objeto de novas autuações pela parte requerida, sem o mínimo embasamento fático concreto de que há ameaça palpável ao direito alegado pela parte autora, alçaria esta decisão judicial à categoria de verdadeiro ato de natureza normativa, o que se revelaria desarrazoada, neste momento processual, com a função jurisdicional, notadamente quando já existe, em relação ao objeto da ação, norma em vigor tratando do caso concreto. À vista disso forçoso reconhecer a ausência do perigo de dano, requisito necessário para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme determinado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendo não haver interesse jurídico no requerimento liminar da parte autora, uma vez que não é suficiente o simples temor ou receio de que a parte ré aja em desacordo com os mandamentos legais.
Para que esse receio se torne justo, é mister que o ente público tenha manifestado objetivamente, por meio de atos preparatórios ou de indícios razoáveis, a tendência de praticar atos ou omitir-se a fazê-los, de tal forma que, a consumar-se este propósito, a lesão do direito se torne efetiva, não sendo razoável crer que uma única cobrança de ICMS Difal seja bastante para se presumir que todos os atos realizados pela parte autora serão alvo de cobranças de ICMS Difal pela parte ré. (1) Ante o exposto, por ora, após análise perfunctória, hei por bem não conceder a tutela de urgência inaldita altera pars requestada pela parte requerente, ante a ausência dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil. (2) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (3) Cite-se o ente público demandado para contestar o feito, no prazo legal. (4) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (5) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90530422
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08/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90530422
-
08/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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