TJCE - 3036816-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 15183172
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 15183172
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3036816-79.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição de recurso especial (ID 14284851), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 13872670), que determinou o pagamento de honorários à recorrente mas fixou a verba por apreciação equitativa.
O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos art. 85, §§3º, 8º e 8º-A , do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (IDs 14647213 e 14714232). É o que importa relatar.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita).
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Sobre a temática em discussão, assinalo que no julgamento do REsp 1850512, leading case do Tema 1076, em que foi discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 13872670): EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8°, DO CPC.
TEMA 1.076 DO STJ.
PLEITO DA RECORRENTE DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DO CÁLCULO NA FIXAÇÃO DA VERBA OU APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Assim, tratando-se de pretensão que objetiva o fornecimento "de leito em hospital terciário com serviço de unidade de tratamento intensivo (UTI) - Prioridade 1, por tempo indeterminado" (ID 13595275, p. 20), cujo proveito econômico não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), devendo ser negado seguimento ao recurso especial.
Ademais, pugna a recorrente pela aplicação da técnica de distinguishing quanto ao Tema 1074, em especial no que toca à utilização das tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para delimitação dos honorários sucumbenciais.
Quanto ao tema, destaca-se a tese fixada: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". (GN) Em suas razões recursais, aduz que ao caso não seria aplicável o Tema 1074, com vistas a desconstituir o entendimento do órgão colegiado que afastou a aplicação da tabela da OAB em sede de arbitramento dos honorários à Defensoria Pública.
Nessa esteira, pontua-se que não se verificou, no caso, qualquer tipo de aplicação equivocada da tese vinculante, afastando, assim, o juízo de retratação.
Com efeito, o órgão colegiado, ao não aplicar a tabela da OAB que rege a fixação de honorários, o fez por entender que o regime jurídico da advocacia privada é distinto daquele atinente à Defensoria, rememorando, inclusive, que a referida distinção foi abordada quando do julgamento do Tema 1074.
Reputa-se válido transcrever os seguintes trechos do julgado paradigma: "Efetivamente, a Defensoria Pública foi alocada na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 no rol das funções essenciais à justiça, nos seus arts. 134 e 135, sendo que sua permanência no Estado Democrático de Direito da nossa República Federativa é reputada indispensável pela Emenda Constitucional 80/2014. (...) A eminente professora e Ministra CÁRMEN LÚCIA salienta que esta SUPREMA CORTE tem "sempre afirmado e reafirmado a importância institucional e a necessidade de se assegurar a autonomia" da Defensoria Pública da União e Defensorias Públicas estaduais (ADI 3943, DJ de 6/8/2005). (...) "[...].
Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso.
Cabe observar que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB;(...)." Acrescente-se que, ainda que não se considerasse a distinção dos regimes um motivo a afastar a pretensão recursal no tópico, a conclusão do aresto ora recorrido, por afastar a aplicação daquela tabela não destoa do entendimento firmado por nossos tribunais, no ponto, a possibilitar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
REVISÃO DO VALOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…). "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Por fim, quanto à suposta violação aos §§3º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para a definição do valor dos honorários pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e nos TEMA 1002 do STF e TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/10/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183172
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28/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta
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22/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/09/2024 13:09
Juntada de certidão
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (outras)
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13872670
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3036816-79.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA CACILDA PIRES AMORIM e outros APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3036816-79.2023.8.06.0001 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8°, DO CPC.
TEMA 1.076 DO STJ.
PLEITO DA RECORRENTE DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DO CÁLCULO NA FIXAÇÃO DA VERBA OU APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu, a parte autora pleiteou sua transferência para leito de UTI, tendo a magistrada de piso julgado procedente a demanda, determinando a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI) e fixando os honorários advocatícios, por equidade, no valor R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais entre os demandados.
Em sede de apelação, a Defensoria Pública pugna pela reforma da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados no percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa de R$ 785.098,80 e, subsidiariamente, em obediência aos patamares mínimos estabelecidos em UAD'S, da tabela de honorários da OAB/CE, efetivando-se a regra estabelecida no Art. 85, § 8º- A do CPC. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento publicado no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que em demandas nas quais o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no Item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo).
Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ. 3 - Ademais, ressalte-se a impossibilidade de aplicação, à espécie, da regra contida no parágrafo 8º-A, acrescido ao art. 85 do Código de Processo Civil, posto que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente demanda, fixando os honorários advocatícios, por equidade, no valor R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais entre os demandados. Na peça inaugural da presente lide a autora, pessoa idosa, que se encontrava admitida em Unidade de Pronto Atendimento por quadro de insuficiência respiratória aguda, necessitava ser transferida, com urgência, para Hospital Terciário em leito de UTI - Prioridade 1, sob risco de morte, sendo este o objeto da ação. A tutela de urgência foi deferida e a ação julgada procedente, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI) para a parte autora, nos moldes em que requerido e liminarmente deferido. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. (…) Em assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em que pese a parte autora ter sido representada por órgão jurídico que integra a administração direta estadual, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. (grifei). Irresignada, a Defensoria Pública apresentou apelo pugnando pela reforma da sentença, no sentido de que os honorários advocatícios sejam arbitrados em obediência ao percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa de R$ 785.098,80 e, subsidiariamente, em obediência aos patamares mínimos estabelecidos em UAD'S, da tabela de honorários da OAB/CE, efetivando-se a regra estabelecida no § 8º-A do CPC. Regularmente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 13595937 e 13595938). Em razão do valor da condenação, não se aplica a Remessa Necessária, nos termos do Art. 496, §3º, inc.
III, do CPC. Dispensada a manifestação do Ministério Público, considerando que a demanda recursal trata tão somente da majoração dos honorários advocatícios arbitrados. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a discorrer sobre o mérito. In casu, a parte autora pleiteou sua transferência para leito de UTI, tendo a magistrada de piso julgado procedente a demanda, determinando a disponibilização de Leito de Terapia Intensiva (UTI) e fixando os honorários advocatícios, por equidade, no valor R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais entre os demandados. Emerge nesse posto específico a controvérsia recursal, uma vez que, em sede de apelação, a Defensoria Pública pugna pela reforma da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados no percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa de R$ 785.098,80 e, subsidiariamente, em obediência aos patamares mínimos estabelecidos em UAD'S, da tabela de honorários da OAB/CE, efetivando-se a regra estabelecida no § 8º-A do CPC. Pois bem. Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo demandado na realização do serviço. Todavia, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) A partir do item II da Tese Vinculante do Tema 1.076 a jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte Superior passaram a adotar o entendimento segundo o qual nas demandas nas quais o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058918 PR 2023/0083569-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) (grifei). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).(grifei). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). (grifei). A propósito, trago à colação o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). No mesmo sentido, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, este Sodalício, por meio de todas as Câmaras de Direito Público que o compõem, firmou o posicionamento uníssono que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado conforme o critério da equidade, ante o caráter inestimável do direito tutelado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, § 8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024). (grifei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. (…) 4.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside em compelir o promovido a fornecer, à substituída, leito de UTI, prioridade 1, em hospital terciário.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. (…) 6.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado. (Apelação cível nº 0170025-40.2019.8.06.0001, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/03/2024) (grifei). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Os honorários cuja parte autora fora beneficiária foi arbitrado pelo magistrado de primeiro grau no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base na equidade, por considerar a saúde um bem jurídico tutelado de valor inestimável; portanto não foi arbitrado com base no valor pedido a título de danos morais (R$ 10.000,00 ¿ dez mil reais).
Nesse contexto, o dispositivo do acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau mantém-se, mas para confirmar a aplicação dos critérios do art. 85, § 8º do CPC, a apreciação equitativa, por se tratar de caso de valor inestimável. 3.
Não há ofensa ao tema 1076 do STJ, pelo contrário, o arbitramento dos honorários em questão está de acordo com o preceito do enunciado, que afirma: ¿Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ( REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, por maioria, Corte Especial, julgado em 16/03/2022). 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02385446220228060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade. Acrescento ainda a impossibilidade de aplicação, à espécie, da regra contida no parágrafo 8º-A, acrescido ao art. 85 do Código de Processo Civil, através da Lei Federal nº 14.365 de 02 de junho de 2022. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. O legislador infraconstitucional, objetivando normatizar a fixação dos honorários por equidade nas hipóteses previstas no parágrafo 8º do art. 85 do CPC, resolveu incluir no mesmo dispositivo o parágrafo 8ª-A estabelecendo que a verba deve ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. In casu, todavia, o parágrafo 8º-A não se aplica à Defensoria Pública, posto que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral da Suprema Corte. Para fundamentar este meu posicionamento, lanço mão de precedente desta egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESPÉCIA.
DIREITO A SAÚDE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E TJCE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDO SE DESPROVIDOS. (Embargos de declaração nº 0008825-73.2017.8.06.0169/50000, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/02/2024) DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00162698520188060117, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024) OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO §8º-A DO ART. 85 CPC.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em ação ordinária, a sentença atacada em apelação pela Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, §1º, CPC).
Precedentes do TJCE. 2.
A controvérsia cinge-se a questionar o tópico da sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em contraposição à apreciação equitativa, haja vista ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, CPC). 3.
O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 5.
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 6.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 8.
Além disso, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 9.
Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser fixado com esteio no art. 85, incisos do § 2º e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de obter a reforma parcial da sentença (id. 10255115) proferida pela Juíza de Direito Maria Valdileny Sombra Franklin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por José Pereira Lima, representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face do respectivo ente estatal.
A decisão foi prolatada nos seguintes termos: […] 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela de urgência de ID 66753495 e julgo procedente o pedido autoral, condenando o réu na obrigação de fornecer uma vaga de leito para o paciente, em hospital público terciário com suporte especializado em serviço de clínica médica ou hematológica, ou, na impossibilidade, em hospital da rede privada de saúde, às expensas do suplicado, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Isento de custas processuais. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024). Com relação ao quantum arbitrado pelo juízo a quo, entendo que se encontra em sintonia com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, valor não aviltante, apto a remunerar a atuação do mandatário do autor no processo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G4 -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13872670
-
14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13872670
-
13/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 19:56
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 09:39
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
31/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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