TJCE - 3001632-91.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69795610
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69795609
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69795610
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69795609
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02/10/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 64540842):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001632-91.2022.8.06.0035 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Dayane Cristina Fernandes Cordeiro em face de Natura Cosméticos S/A, todos qualificados nos autos. Alega a parte Autora que teria realizado uma compra junto a Requerida, referente a 3(três) perfumes Kaiak Pulse no valor de R$ 161,93.
No entanto, recebeu produtos diversos da compra.
Apesar de ter devolvido os produtos e ter informado seus dados bancários, os valores não foram estornados, motivo pelo qual propôs a presente demanda.
Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição dos valores pagos no total de R$ 161,93 (cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela requerida alegando a inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 62689179).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 62710511).
Sem Réplica, conforme Certidão no ID 64534301. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1- PRELIMINARMENTE: 1.1 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Primeiramente, a autora em sua exordial requer o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, para aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A parte autora alega ter recebido produtos distintos do seu pedido.
Procedeu com a devolução, mas não houve o estorno dos valores. A empresa demandada, por sua vez, apresentou Contestação com teor genérico, limitando-se a afirmar pela ausência de danos morais.
Ocorre, entretanto, que a promovida não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do estornos dos valores a parte autora.
Em contrapartida, a autora anexou comprovante de pagamento (ID53166451), conversas via chat com a loja protocolo nº NAT-12307833 - N9V1G7 (ID 53166456- fls. 01/15), devolução dos produtos com código de rastreio nº QC073520700BR). No caso em exame, verifica-se que a consumidora devolveu a mercadoria e não obteve a devolução da quantia paga.
Tenho que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora recebeu produto diverso do que foi solicitado, assim procedeu com a devolução do produtos, mas não obteve a restituição do valor efetivamente.
Em contrapartida, a requerida alega apenas a ausência de de danos morais.
Ora, cabia à empresa promovida a produção de provas robustas e concludentes em favor de suas alegações e que desmerecessem o afirmado na petição inicial; o que não o fez.
Desse modo, assiste razão a promovente, sendo procedente o pedido de a restituição do valor pago na quantia de R$ 161,93 (cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos) com base nos documentos anexados nos autos (ID 53166452).
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente ao ato lesivo, conclui-se que pela sua existência, caracterizado pela falha na prestação do serviço da parte reclamada, uma vez que o produto comprado não foi entregue.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte autora que, após longo prazo de espera, não houve o recebimento do produto e precisou acionar o Poder Judiciário para ter o valor ressarcido.
Portanto, verifica-se algumas condutas lesivas praticadas pela ré: ausência da entrega de produto, bem como a ausência de informações e falha na prestação de serviço.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido foi provocado por ato da empresa demandada.
A reparação por danos morais, não se dá somente pelo fato do produto defeituoso e da impossibilidade do seu uso, mas principalmente pelo descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável, de modo a ser necessário ingressar na via judicial.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3-DISPOSITIVO Por todas as razões acima declinadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar restituição dos valores pago no total de R$ 161,93 (cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos); e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
29/09/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:54
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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19/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001632-91.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 19/06/2023, às 14:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
04/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 19:37
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:34
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:31
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2023 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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25/01/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001632-91.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 06/04/2023 às 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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29/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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29/12/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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