TJCE - 3000167-08.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JARDENNIA GOMES DE NEGREIROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE VASCONCELOS FROTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17657844
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17657844
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000167-08.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUZANA RODRIGUES MARTINS RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Artigo 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000167-08.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADA: SUZANA RODRIGUES MARTINS RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE RECURSAL DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A SUPOSTA TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
VÍCIO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos Banco Daycoval S.A. em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal, que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora, por estar prejudicado nos seguintes termos: "decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.".
Aduz a parte embargante que a decisão padece de vício, pois "se faz necessário que tal omissão seja sanada, de modo que passe a constar no acórdão expressamente a revogação da tutela concedida outrora, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, uma vez que a ação foi extinta sem resolução de mérito, estando a autora se beneficiando das medidas concedidas em seu favor em sede antecipação de tutela, a qual fora prejudicada pela extinção da ação.".
Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para ser sanado o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
O banco recorrente argui suposta omissão quanto a concessão de tutela provisória de urgência supostamente concedida em favor da parte autora, a qual lhe seria benéfica, requerendo, por essa razão, sua revogação, uma vez que o recurso interposto pela parte promovente não foi conhecido.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois não há nenhum vício de omissão no acórdão, tampouco na conduta deste relator, cuja decisão foi devidamente fundamentada e corroborada pelo órgão colegiado.
Ademais, cumpre destacar que a tutela de urgência é concedida apenas quando preenchidos cumulativamente os dois requisitos indispensáveis para a aplicação da medida: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a probabilidade do direito.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que não há pedido de tutela antecipada de urgência pela parte autora, tampouco há concessão de tal benefício em seu favor.
Outrossim, o embargante, ao alegar omissão no acórdão, não apontou de forma clara qual seria a decisão que teria concedido a referida tutela à parte embargada, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não especificou o fundamento do recurso de embargos de declaração, limitando-se a atribuir uma omissão genérica.
Nesse contexto, ressalto que a omissão prevista na legislação processual civil diz respeito à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Não havendo tal vício no caso em análise, não se justifica o manejo dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos demais termos.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657844
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31/01/2025 11:01
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SUZANA RODRIGUES MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16060324
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16060324
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25/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16060324
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25/11/2024 15:57
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:57
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:57
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:57
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:57
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 09:52
Não conhecido o recurso de SUZANA RODRIGUES MARTINS - CPF: *64.***.*08-87 (RECORRENTE)
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15467342
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15467342
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000167-08.2023.8.06.0069 RECORRENTE: SUZANA RODRIGUES MARTINS RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 18 de novembro de 2024, às 09h30, e término no dia 22 de novembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
31/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15467342
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30/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO Nº: 3000167-08.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: SUZANA RODRIGUES MARTINS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 15 de agosto de 2024.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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