TJCE - 0268678-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25250517
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25250517
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0268678-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/07/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
11/07/2025 14:49
Juntada de certidão
-
11/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25250517
-
11/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:15
Juntada de certidão
-
10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22985783
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22985783
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0268678-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
12/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22985783
-
10/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
29/05/2025 01:14
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20086204
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0268678-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor, em face do Estado do Ceará, com o objetivo de responsabilizá-lo por lesões extrapatrimoniais suportadas pelo requerente, que alega ter sofrido injúria, homofobia, escárnio e humilhação, como consequência de incitação à agressão feita por professor da rede estadual ensino.
Sentença parcialmente procedente para condenar o Ente Público ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, posição que foi mantida por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Ente Público foi interposto recurso extraordinário alegando violação do artigo 37, §6º da Constituição Federal, alegando que no caso não incide responsabilidade objetiva.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ser inadmitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (o Estado busca revalorar as provas dos autos de maneira a afastar a conclusão da existência de responsabilidade objetiva, situação que impõe nova análise das provas), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Art. 186 e 927 do Código Civil), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os arts. 186 e 927 do Código Civil para fins de aplicação e quantificação de eventual dano moral.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
06/05/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20086204
-
05/05/2025 21:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:32
Juntada de certidão
-
12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753434
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753434
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18753434
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18753434
-
18/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753434
-
18/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753434
-
18/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/03/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 11:04
Juntada de certidão
-
05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 31/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17390806
-
23/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17390806
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17390806
-
22/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17390806
-
22/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17390806
-
21/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17390806
-
21/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633562
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633562
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0268678-72.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0268678-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA:RECURSO INOMINADO.
JUÍZO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOFOBIA E INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA POR PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado (ID 14169124) interposto pelo Estado do Ceará contra sentença (ID 14169119) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente público a indenizar o requerente pelos danos morais sofridos, consistentes em humilhação, escárnio, homofobia e incitação à agressão, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Nas razões recursais, o Estado argumenta que não houve comprovação suficiente de que o professor teria efetivamente agido de forma a causar os danos narrados, defendendo a inexistência de nexo causal e a ausência de prova robusta que justifique a condenação. 3.
Em contrarrazões (ID 14169127), o autor sustenta que as provas documentais, incluindo inquéritos e relatórios de autoridades competentes, confirmam os fatos e evidenciam a responsabilidade civil do Estado, sendo razoável o valor arbitrado para compensação dos danos morais. 4. É cediço que para a configuração da responsabilidade civil apta a ensejar o dever de indenização mister se faz a demonstração de seus elementos caracterizadores, qual sejam: o ato ilícito, o dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
No entanto, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa. 5.
Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, sendo suficiente a demonstração dos elementos para se configurar a responsabilidade, qual sejam: a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência do dano. 6. O conjunto probatório revela que o docente agiu de forma incompatível com o respeito devido ao aluno, violando sua honra e dignidade e expondo-o a situações vexatórias e humilhantes, o que gerou repercussões emocionais graves para o autor. 7. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, impondo o dever de indenizar diante de ato ilícito praticado por agente público em exercício de suas funções, especialmente quando compromete a integridade de menor de idade em ambiente escolar. 8. A indenização fixada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, servindo como medida pedagógica e compensatória pelos danos sofridos. 9.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, no termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633562
-
11/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 12:24
Juntada de certidão
-
08/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 14257172
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14257172
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0268678-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Darkison Felipe Azevedo Tiago, o qual visa a reforma da sentença de ID:14169117.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
09/09/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14257172
-
09/09/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:02
Juntada de pedido (outros)
-
14/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/12/2023 11:53
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:19
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 8353959
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8353959
-
08/11/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8353959
-
08/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:52
Conhecido o recurso de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO - CPF: *16.***.*13-37 (RECORRENTE) e provido
-
06/11/2023 10:27
Juntada de certidão
-
24/10/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 15:19
Juntada de certidão
-
27/09/2023 15:40
Juntada de certidão
-
27/09/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:58
Juntada de certidão
-
24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição (outras)
-
19/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0293453-54.2022.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Elaine Gualberto Marques
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 18:34
Processo nº 0001727-46.2013.8.06.0179
Municipio de Uruoca
Jose Leorne Rios
Advogado: Gutemberg Ponte Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2013 00:00
Processo nº 0260393-90.2022.8.06.0001
Emerson de Almeida Souza
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Deborah Sousa Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 21:39
Processo nº 3001634-70.2024.8.06.0171
Maria Odete da Silva Alves
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Paulo Romulo Coutinho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:41
Processo nº 0268678-72.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Darikson Felipe Azevedo Tiago
Advogado: Darikson Felipe Azevedo Tiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 18:44