TJCE - 3000674-11.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906106
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15906106
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18/11/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906106
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18/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO CLEUTON RAMOS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024. Documento: 13801476
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000674-11.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARCIO CLEUTON RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3015624-56.2024.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13801476
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08/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13801476
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08/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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