TJCE - 0053510-19.2019.8.06.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA GOMES DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13883673
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0053510-19.2019.8.06.0098 RECORRENTE: MARIA ALDENORA GOMES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por MARIA ALDENORA GOMES DE SOUSA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iraucuba/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3369202), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e, ao verificar a situação junto a referida autarquia, constatou a existência do contrato de empréstimo representado pelo contrato de n.º 543775956, no valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a inversão do ônus da prova, a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Iraucuba, Ceará, (Id. 3369377), na qual o Magistrado singular afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer e decretar a existência e validade do contrato de empréstimo questionado, bem como condenou a autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 3369378), por meio do qual pugnou pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3369384). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3369391, que remonta aos 26 de outubro de 2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC.
No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 3369219).
Como a promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 543775956 (Id. 3369347), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3369348 e 3369349) e TED (Id. 3369351). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 543775956, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Por fim, nesse particular a autora recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPCB, devendo suportar as consequências processuais resultantes da sua omissão processual. Por sua vez, a autora recorrente sustentou que não incorreu em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé.
Entretanto, o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, através de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação a autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, a qual servirá para que, pedagogicamente, a autora recorrente e principalmente o(a) seu(a) advogado(a) se abstenha da reprovável e nefasta conduta de mentir para alcançar direito que não possui, abarrotando o Poder Judiciário com questões indignas de serem julgadas, o que jamais poderá ser equiparado ao sagrado direito constitucional de acesso a jurisdição, para o qual também se exige ÉTICA, BOA FÉ, LEALDADE e VERDADE.
Assim, verifica-se que a autora recorrente alterou a veracidade dos fatos, ao afirmar que não celebrou o pacto questionado, consentiu com os descontos mensais convencionados, e depois ajuizou a presente ação arguindo a inexistência do contrato, trazendo elementos fáticos totalmente dissociados da realidade.
A alteração dos fatos se deu de forma substancial, em atitude contrária à lealdade processual, razão pela qual se mantém a condenação imposta na sentença judicial vergastada. Em relação ao valor da multa, verifica-se que o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da causa mostra-se excessivo, razão pela qual hei por bem minorá-la para o percentual de 1% (um por cento), por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado, notadamente porque a promovente é idosa, titular de aposentadoria pelo INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo. Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, somente para minorar o percentual da multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento), mantendo inalterados os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13883673
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13/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13883673
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13/08/2024 17:10
Conhecido o recurso de MARIA ALDENORA GOMES DE SOUSA - CPF: *32.***.*69-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514100
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514100
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02/08/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2022 09:13
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 15:55
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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03/12/2021 15:49
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/11/2021 15:56
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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04/11/2021 16:00
Mov. [10] - Decorrendo Prazo
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04/11/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/11/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2728
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26/10/2021 15:38
Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória
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26/10/2021 15:38
Mov. [7] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/05/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2611
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13/05/2021 10:35
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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13/05/2021 10:22
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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12/05/2021 16:58
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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12/05/2021 16:27
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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12/05/2021 15:26
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Iraucuba Vara de origem: Vara Única da Comarca de Iraucuba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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