TJCE - 0000231-34.2018.8.06.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA BARROS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13883681
-
14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000231-34.2018.8.06.0105 RECORRENTE: ANTÔNIA BARROS RECORRIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por ANTÔNIA BARROS, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Itatira/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 3624203), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado registrado sob o nº 205224222, no valor de R$ 2.862,79 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos, o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 3624510), na qual o Magistrado singular reconheceu a existência e validade da contratação entre as partes.
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 3624513).
Em suas razões recursais, continuou defendendo o fato de não ter celebrado o contrato objeto da lide, bem como alegou não ter recebido o valor objeto do mútuo.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial vergastada (Id. 3624518). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 7514129, que remonta aos 30/07/2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Passo ao mérito. No caso em epígrafe, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse contexto, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 3624237).
Como a promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO DE ADESÃO - INSS/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS nº 205224222 (Id. 3624462), o qual restou instruído com os documentos pessoais das partes e TED (Id. 3624445).
Colhe-se dos autos que o contrato discutido nos autos se trata de um refinanciamento no valor de R$ 2.862,79 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), sendo utilizada a quantia de R$ 2.570,87 (dois mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) para quitação do saldo devedor de outro contrato, restando para a parte autora o valor líquido de R$ 291,92 (duzentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos).
Embora a parte autora tenha negado o recebimento do crédito, não há prova neste sentido, pois bastaria ter juntado aos autos seus extratos bancários objetivando comprovar a referida alegação, porém não o fez, devendo suportar as consequências de sua omissão processual. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 205224222, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 205224222.
Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza/CE., 13 de agosto de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13883681
-
13/08/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13883681
-
13/08/2024 17:20
Conhecido o recurso de ANTONIA BARROS - CPF: *15.***.*15-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514129
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514129
-
02/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2022 22:00
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2022 08:16
Mov. [23] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/01/2022 08:14
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
27/01/2022 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2771
-
20/01/2022 18:12
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 18:02
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
22/10/2021 17:42
Mov. [18] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
11/08/2021 08:12
Mov. [17] - Decorrendo Prazo
-
11/08/2021 08:09
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
11/08/2021 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/08/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2671
-
09/08/2021 09:30
Mov. [14] - Retirado de Pauta
-
05/08/2021 11:17
Mov. [13] - Mero expediente
-
05/08/2021 11:17
Mov. [12] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 15:24
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
29/07/2021 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/07/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2662
-
27/07/2021 07:52
Mov. [9] - Expedição de Certidão
-
26/07/2021 17:15
Mov. [8] - Inclusão em Pauta: Para 09/08/2021
-
26/07/2021 17:12
Mov. [7] - Para julgamento de mérito
-
25/11/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2506
-
20/11/2020 08:26
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
20/11/2020 08:22
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
-
19/11/2020 15:53
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
19/11/2020 15:52
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
10/11/2020 09:14
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Itatira Vara de origem: Vara Única da Comarca de Itatira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008006-32.2018.8.06.0160
Pedro Ribeiro Leite
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Tereza de Aguiar Valenca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2021 11:30
Processo nº 3000136-71.2024.8.06.0030
Ricassia Oliveira Silva
Armazem Mateus S.A.
Advogado: Edenia Mara Araujo Siqueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 10:52
Processo nº 3000136-71.2024.8.06.0030
Ricassia Oliveira Silva
Armazem Mateus S.A.
Advogado: Edenia Mara Araujo Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2024 11:02
Processo nº 3028588-18.2023.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Jose Jonhson Alves Alencar
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 10:50
Processo nº 0007329-33.2017.8.06.0161
Banco Bmg SA
Maria Margarida Paula
Advogado: Marcos Antonio Dias Almeida Liberato
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2019 00:00