TJCE - 0281501-15.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA NOGUEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARRETO BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 22925334
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22925334
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08/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925334
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08/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARRETO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARRETO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18636429
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18640479
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07/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18636429
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18640479
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0281501-15.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARCO AURELIO BARRETO BARBOSA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 16145429) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra o acórdão (ID 13971699) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada pela parte autora, decisão novamente apreciada pelos aclaratórios (ID 15261390). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega ofensa aos arts. 2º e 37, caput, da CF/88. Argumenta, em suma, que, uma vez existindo permissivo legal (Lei Complementar Estadual nº 31/2002) para que haja a efetiva compensação de valores pagos a maior para a instituidora da pensão por morte, quando da percepção de sua aposentadoria, entender em sentido contrário viola, sobretudo, os preceitos constitucionais.
Ressalta, ainda, que a ordem para que o Estado do Ceará não compense os valores recebidos de modo excessivo gera evidente enriquecimento ilícito e ofende a moralidade administrativa. Contrarrazões recursais (ID. 17891749). Recurso tempestivo. Preparo dispensado. É o relatório. Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O Acórdão combatido estabeleceu: Administrativo.
Apelação.
Pensão Por Morte de Servidor Público.
Compensação de créditos e valores supostamente excessivos.
Não comprovação da má-fé e sem o devido processo legal.
Impossibilidade.
Responsabilidade Civil do Estado.
Ausência de dano.
Mero dissabor do Cotidiano.
Apelação parcialmente provida. I.
Caso em exame.
Ação ordinária que visa à declaração de nulidade de ato do governo do Estado do Ceará que efetuou a compensação entre verbas que deveriam ser recebidas de modo retroativo e pagamentos, supostamente, efetuados de modo excessivo. Os autores almejam a declaração da nulidade da compensação e que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado. A ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que tal ato do Estado encontra respaldo em prerrogativa legal que lhe é concedida.
Em virtude da sentença, foi interposta a presente apelação. II.
Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) análise da legalidade do ato do Estado do Ceará que efetuou a compensação automática entre supostos débitos previdenciários com valores devidos de modo retroativo às partes, que recebem pensão por morte; e (ii) se tal ato enseja responsabilidade civil do Estado. III.
Razões de decidir.
O Estado não pode efetuar tal compensação sem que sejam observados requisitos específicos: 1.
Os valores devem ter sido recebidos de má-fé. 2.
Observância do contraditório e da ampla defesa. Nenhum dos requisitos foi devidamente respeitado pelo Estado. Já em relação ao dano moral, o apelo não comporta provimento.
Não há imputação de fato desabonador da honra dos apelantes, mas apenas dissabor do cotidiano. IV.
Dispositivo e tese.
Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados Art. 36, §6º, CF/1988 Súmula 249 do TCU Jurisprudências relevantes STF.
MS 31259-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015. STF.
MS 26085/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 531). TJ-CE.
Remessa Necessária Cível: Processo: 01033647920198060001 Fortaleza, Relator: José Tarcílio Souza da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022. TJ-CE.
Apelação Cível.
Processo 01548146620168060001 Fortaleza, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023 TJ-CE.
Remessa Necessária Cível: Processo: 0229545-23.2022.8.06.0001.
Relator.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues. 3ª câmara de Direito Público. 29/01/2024 TJ-CE.
Mandado de Segurança Cível: 0002250-37.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Data de Julgamento: 14/03/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/03/2024. E nos Embargos de Declaração, decidiu: Administrativo.
Embargos de Declaração.
Pensão Por Morte de Servidora Pública.
Pensão por Morte.
Compensação de créditos dos beneficiários da pensão por morte e supostos débitos relacionados ao período em vida da servidora.
A pensão por morte não se confunde com a herança e o espólio.
Impossibilidade de compensação.
Necessidade de via judicial própria e específica.
Embargos de Declaração conhecidos, mas desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público, que deu procedência ao apelo interposto por Marco Aurélio Barreto Barbosa e Marco Aurélio Barbosa Nogueira, reconhecendo a ilegalidade da compensação de verbas supostamente recebidas a mais pela esposa e genitora com os valores que fazem jus na pensão por morte que lhes é devida. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se ao acórdão foi omisso ao não aplicar ao caso o Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, no qual defende a legalidade do ato. III.
Razões de decidir 3.
O Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, pois a cobrança não está sendo efetuada em face da ex-servidora pública, mas sim em face dos beneficiários da pensão por morte.
Não se deve confundir o direito específico da pensão por morte com eventual cobrança dos valores que foram a maior e a definição de quem é o legitimado passivo para a cobrança.
Essa cobrança deve ser direcionada ao espólio e aos herdeiros, por meio de procedimento específico, sob pena de violação do devido processo legal. IV.
Dispositivo Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Pois bem, in casu, o colegiado concluiu pela impossibilidade de compensação - entre os valores que recebidos a título de pensão por morte, de modo retroativo, e o débito alegado - sem que os valores tenham sido recebidos de má-fé, bem como sem que tenha tido observância do contraditório e da ampla defesa, o que não foi respeitado pelo Estado. Do cotejo entre as razões recursais e o acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste antes transcritos, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Outrossim, a mera menção a norma legal sem que exista fundamentação clara e precisa, hábil a demonstrar de que forma o acórdão recorrido tenha contrariado o artigo, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Na espécie, verifica-se a fragilidade da argumentação recursal, pois, a despeito de o insurgente ter citado/mencionado a suposta norma constitucional que teria sido contrariada, o comando do dispositivo não ostenta substrato para sustentar as teses ventiladas a caracterizar, portanto, a deficiência de fundamentação. No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada da Corte Suprema: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público municipal.
Equiparação salarial aos procuradores municipais aposentados.
Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1439629 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023) (G.N) De toda sorte, a adoção de entendimento diverso não ultrapassa a inevitável reanálise do conjunto fático-probatório, objetivando inverter o julgamento. Nesse contexto, advirta-se o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, inclusive: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS ATRASADOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371.
TEMA 660.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(ARE 1152695 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC 22-10-2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE APÓS O FALECIMENTO DE PENSIONISTA.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069.
TEMA 666 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1265045 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
04/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18636429
-
04/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18640479
-
29/03/2025 11:53
Recurso especial admitido
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29/03/2025 11:53
Recurso Extraordinário não admitido
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11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARRETO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARRETO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16894669
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16891255
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16891255
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16894669
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891255
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891255
-
17/12/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16894669
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17/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891255
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17/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891255
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17/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARRETO BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15585845
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15585845
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07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585845
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06/11/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 10:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15261103
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15261103
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22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15261103
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22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/10/2024 22:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14637398
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14637398
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01/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14637398
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01/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14084075
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11/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14084075
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0281501-15.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL RECORRENTE: MARCO AURELIO BARRETO BARBOSA e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0281501-15.2021.8.06.0001 [Perdas e Danos, Acessão, Irredutibilidade de Vencimentos] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Recorrente: MARCO AURELIO BARRETO BARBOSA e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Administrativo.
Apelação.
Pensão Por Morte de Servidor Público.
Compensação de créditos e valores supostamente excessivos.
Não comprovação da má-fé e sem o devido processo legal.
Impossibilidade.
Responsabilidade Civil do Estado.
Ausência de dano.
Mero dissabor do Cotidiano.
Apelação parcialmente provida. I.
Caso em exame Ação ordinária que visa à declaração de nulidade de ato do governo do Estado do Ceará que efetuou a compensação entre verbas que deveriam ser recebidas de modo retroativo e pagamentos, supostamente, efetuados de modo excessivo. Os autores almejam a declaração da nulidade da compensação e que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado. A ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que tal ato do Estado encontra respaldo em prerrogativa legal que lhe é concedida. Em virtude da sentença, foi interposta a presente apelação. II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) análise da legalidade do ato do Estado do Ceará que efetuou a compensação automática entre supostos débitos previdenciários com valores devidos de modo retroativo às partes, que recebem pensão por morte; e (ii) se tal ato enseja responsabilidade civil do Estado. III.
Razões de decidir O Estado não pode efetuar tal compensação sem que sejam observados requisitos específicos: 1.
Os valores devem ter sido recebidos de má-fé. 2.
Observância do contraditório e da ampla defesa. Nenhum dos requisitos foi devidamente respeitado pelo Estado. Já em relação ao dano moral, o apelo não comporta provimento.
Não há imputação de fato desabonador da honra dos apelantes, mas apenas dissabor do cotidiano. IV.
Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados Art. 36, §6º, CF/1988 Súmula 249 do TCU Jurisprudências relevantes STF.
MS 31259-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015. STF.
MS 26085/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 531). TJ-CE.
Remessa Necessária Cível: Processo: 01033647920198060001 Fortaleza, Relator: José Tarcílio Souza da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022. TJ-CE.
Apelação Cível.
Processo 01548146620168060001 Fortaleza, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023 TJ-CE.
Remessa Necessária Cível: Processo: 0229545-23.2022.8.06.0001.
Relator.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues. 3ª câmara de Direito Público. 29/01/2024 TJ-CE.
Mandado de Segurança Cível: 0002250-37.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Data de Julgamento: 14/03/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar parcial provimento ao pleito das partes autoras, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se ação ordinária de negativo de débito interposta por Marco Aurélio Barbosa Nogueira e Marco Aurelio Barreto Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado para a negativa de débito, na monta de R$ 97.210,23 (noventa e sete mil duzentos e dez reais e vinte e três centavos), bem como indenização de dano moral. Petição Inicial (ID 13372312): Trata-se de ação ordinária interposta por Marco Aurélio Barbosa Nogueira e Marco Aurélio Barreto Barbosa em face do Estado do Ceará, almejando a improcedência de débito previdenciário da companheira e genitora, Sra.
Neuma Barreto Carvalho.
A celeuma restringe-se aos valores devidos a título de pensão por morte.
Inicialmente, o Estado do Ceará havia concedido ao filho o valor de 80% (oitenta por cento) dos valores em 2015.
Em 2019, concedeu o valor de 50% (cinquenta por cento) relativos aos 80% (oitenta por cento) ao companheiro da Sra.
Neuma Barreto Carvalho.
Em 2020, foi determinado o pagamento dos valores retroativos, levando em conta a integralidade da pensão.
Entretanto, o Estado do Ceará afirmou que a Sra.
Neuma Barreto havia recebido de modo indevido e que, em virtude disso, não seria pago nenhum valor retroativo e que ainda seriam debitadas 10 parcelas de R$ 1.412,60 (um mil quatrocentos e doze reais e sessenta centavos).
Diante de tal fato, ajuizaram a presente ação Sentença (ID 13372447): Julgou improcedente o pleito para o reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$ 97.210,23, deixado pela servidora falecida, Sra.
Neuma Barreto Carvalho, bem como o ressarcimento por danos morais.
Afirmou a ação do Estado é enquadrada como legítimo exercício do poder de autotutela da administração pública tendo em vista que os valores foram pagos de modo indevido. Apelação (ID 13372454): Arguiu a impossibilidade de compensação entre os valores que são devidos e os valores que, eventualmente, foram pagos em excesso.
Deveria o Estado ajuizar a respectiva ação de cobrança e não realizar a compensação, bem como que os valores foram percebidos de boa-fé e possuem caráter alimentar, não ensejando eventual dever de restituição. Parecer ministerial (ID 13707271): opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do pleito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. Já em relação ao mérito, o apelo comporta parcial provimento. A Sra.
Neuma Barreto Carvalho se aposentou em 08 de julho de 2010 e veio a óbito em maio de 2015.
Seu companheiro e filho, Marco Aurélio Barbosa Nogueira e Marco Aurélio Barreto Barbosa, respectivamente, são beneficiários da pensão por morte e realizaram os trâmites administrativos para a percepção do benefício da pensão por morte da ex-servidora. Inicialmente, o Estado do Ceará concedeu a pensão por morte ao filho da falecida no valor de 80% (oitenta por cento) dos proventos.
Em 2019, foi reconhecida a união estável, e o seu companheiro passou a receber 50% (cinquenta por cento) do valor que o filho do casal recebia.
Somente em 2020, o Estado reconheceu que deveria ser pago o valor na sua integralidade e que tal verba deveria ser paga de modo retroativo, ou seja, de 2015 até 2020. O processo de aposentadoria que foi iniciado em 2010 só veio a ser finalizado em 19 de agosto de 2020.
Nele, se chegou à conclusão de que a Sra.
Neuma Barreto de Carvalho recebeu R$ 97.210,23 (noventa e sete mil, duzentos e dez reais e vinte e três centavos) de modo indevido, entre os períodos de 2010 a 2015. Diante disso, o Estado efetuou uma compensação entre os valores que deveriam ser recebidos de modo retroativo e o débito alegado, bem como ainda iria proceder ao débito de dez parcelas no valor de R$ 141,26 (cento e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) no valor da pensão que estava sendo paga, para que a dívida na sua integralidade fosse paga. Dessa forma, o presente recurso cinge-se à análise da legalidade do ato da administração pública que procedeu ao desconto de eventual numerário recebido de modo excessivo em face das verbas que deveriam ser recebidas pelos beneficiários da pensão por morte.
Além disso, os apelantes almejam o recebimento de danos morais. Existem dois pontos que implicam na necessidade de reversão da decisão do juízo de piso que reconheceu a legalidade da compensação que foi efetuada: (i) os proventos foram recebidos de boa-fé; (ii) a violação ao devido processo legal. Em relação ao primeiro ponto, já foi alvo de apreciação judicial como deve proceder a administração pública quando efetua pagamento de modo excessivo para um servidor.
A restituição só poderá ocorrer se for comprovada a má-fé por parte do servidor. É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
A simples alegação de pagamento excessivo não implica no débito automático ou que, para tanto, possa ser efetuada tal compensação, como foi realizado. Sobre essa temática vejamos a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS.
VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO.
A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliada à ocorrência de errônea interpretação da Lei, ao caráter alimentício das parcelas percebidas e ao pagamento por iniciativa da Administração Pública sem participação dos servidores. 2.
Os valores recebidos com base em decisões judiciais, além de não ostentar caráter alimentar, não são restituíveis na forma da jurisprudência desta Corte. (Precedente AI 410.946- AgR, Min.
Rel.
Ellen Gracie, DJe 07/5/2010) 3.
In casu, O TCU determinou a devolução de quantias indevidamente recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (MS 31259-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015, grifei). MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90).
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1.
A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2.
O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc.
III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5.
Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6.
Segurança parcialmente concedida". (MS 26085/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008). A temática também conta com precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 531). Sendo tal entendimento também reconhecido pelo próprio Tribunal de Contas da União na súmula 249: Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. Bem como é este o mesmo posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA FÉ DA SERVIDORA NA PERCEPÇÃO DOS VALORES EM SEUS PROVENTOS.
VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO.
APLICAÇÃO DA EXEGESE DOS TEMAS 531 E 1009, DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisca Maria de Sousa contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em que foi determinada a restituição de valores de aposentadoria da impetrante mediante descontos mensais em folha de pagamento. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se subsiste regularidade do ato administrativo consubstanciado através do Ofício nº 327/2018 (fl. 57) em que a Administração Pública informa, a ora impetrante, a implementação de desconto em folha de pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 236,26 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos).
A impetrante também informa a dedução de 193 parcelas de R$ 224,67 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) totalizando descontos mensais de até R$ 460,93 (quatrocentos e sessenta reais e noventa e três centavos) por mês. 3.
A Administração Pública não apresenta nos autos a observância do devido processo legal para efetivação do referido desconto em folha de pagamento, ao passo que a comunicação efetivada a impetrante, através de simples comunicação implementada através de ofício, já efetiva a decisão administrativa de dedução dos valores dos proventos percebidos, sem oportunizar a servidora a necessária manifestação através do devido processo legal. 4.
Acrescente-se que a própria Administração Pública evidencia, em sua justificativa, a ocorrência de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o que teria gerado uma diferença de pagamento em favor da impetrante.
Tal fato evidencia, de forma inconteste, a boa-fé da parte recorrente na percepção dos valores em seus proventos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1244182/PB, em que se discutiu a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, assim julgou, através do regime de recurso repetitivo, oportunidade em que foi implementado o Tema de nº 531, cujo precedente assim resta consolidado: Tema 531 - REsp 1244182/PB ¿Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público¿. 6.
Ressalte-se, ademais, ainda que se cogite da ocorrência de erro administrativo (operacional ou de cálculo) pela Administração, o que não se demonstra ante a insuficiência de elementos para tal conclusão, resta claro não ser possível a aposentada constatar o pagamento em valores a maior, e de forma indevida.
Sob tal contexto, aplica-se, de modo semelhante, a exegese do REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL - Tema 1009 em sua parte final: Tema 1009 - REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL: ¿Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprovada sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido¿. 7.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do mandado de segurança e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0002250-37.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/03/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ATO SANCIONADO PELO SECRETÁRIO DA PASTA DE EDUCAÇÃO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA.
PAGAMENTOS INDEVIDOS.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF, STJ E DESTA CORTE.
ABSTENÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
LIMINAR MANTIDA.
SEGURANÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unanime conhecer e conceder a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2017 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0625956-68.2016.8.06.0000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/05/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL.
TEMA 1009 STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a anulação do ato administrativo que determinou o desconto nos proventos de pensão da autora, os quais seriam efetivados em 253 parcelas de R$ 112,04 (cento e doze reais e quatro centavos), bem como condenar ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. 2.
Em sua irresignação recursal, o Estado alega que a restituição é proveniente da necessária e legítima compensação do que foi pago a maior, não se podendo cogitar de suposto erro material da administração pública, mas sim de procedimento legal decorrente do legítimo poder de autotutela.
Argumenta, ainda, que não restou configurada a boa-fé da demandante no recebimento dos valores indevidos. 3.
Em diversos precedentes foi decidido que a boa-fé do servidor público aliada ao caráter alimentar dos seus proventos não admitem que a Administração realize descontos, de forma unilateral, para corrigir erros cometidos pela entidade pagadora. (MS: 0630836-40.2015.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017; TJCE, Remessa Necessária nº: 0045432-85.2009.8.06.0001, Relatora: Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2017). 4.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não contribuiu para o pagamento indevido, bem como que as verbas alimentares foram recebidas de boa-fé, ainda que o recorrente alegue que a atuação estatal na cobrança de valores a ser ressarcido esteja pautada na obediência aos ditames legais, não havendo, portanto, diante desses fatos, motivação para a Administração Pública reter unilateralmente dos proventos do servidor os valores pagos a mais por uma falha exclusiva sua.
Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666566/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em06/06/2017, DJe 19/06/2017). 5.
Neste sentido, cito a tese fixada pelo STJ no Tema 1009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 6.
No caso dos autos, o Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei.
Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 8.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0143942-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal) Todas as jurisprudências são uníssonas na afirmação da imprescindibilidade da comprovação da má-fé na percepção dos valores, o que não foi realizado pela administração pública, bem como que tal aferição seja feita mediante o devido processo legal. Já em relação responsabilidade civil do Estado por violação moral aos apelados, tal aspecto não comporta o devido provimento. Explico.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a Constituição assegura: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante a responsabilidade seja objetiva, são identificados três pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: 1.
Fato; 2.
Dano; 3.
Nexo causal. No caso, não se nega o fato, mas a questão é se tal conduta se traduz em lesividade suficiente para ferir a esfera moral dos apelantes, ensejando eventual responsabilidade civil do Estado. A conduta estatal foi a realização de uma compensação e cobrança sem seguir os devidos trâmites administrativos, mas não foi imputada qualquer conduta desabonadora, seja da ex-servidora ou dos apelantes.
Não há um fato específico que reflita de modo intenso e que seja suficiente para causar dano moral.
Mas o que é conhecido como "dissabor do cotidiano". No caso, não é verificada a existência de dano relevante que possa ensejar a responsabilidade civil do Estado. Não seria proporcional identificar, no caso, dano à esfera moral se, em situações que envolvem até mesmo a prisão preventiva ou temporária de indivíduos que, posteriormente, se provam inocentes, tal situação não possibilita indenização.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes da prisão cautelar da autora e da posterior propositura pelo Ministério Público de ação penal, na qual a autora foi posteriormente absolvida. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, observa-se que a Administração Pública estadual, por meio dos seus agentes, agiu no estrito cumprimento do dever legal ao realizar a prisão cautelar e manejar a ação penal, pois a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada, sendo essa medida considerada imprescindível para o prosseguimento das investigações policiais.
Ademais, a ação penal foi proposta em decorrência da existência de indícios suficientes da participação da apelante, tendo sido recebida pelo Juiz de Direito, o qual deu regular prosseguimento à persecução penal. 4.
A posterior absolvição da autora não tem o condão de ensejar o dever estatal de indenizar, pois como é atribuição do Estado realizar a persecução penal, este apenas pode ser responsabilizado caso haja demonstração do abuso de poder ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie. 5.
Apelação desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas para condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 01005388020198060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
POSTERIOR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PERSECUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o ato de prisão em flagrante perpetrado pelos agentes públicos contra o autor é suficiente para ensejar-lhe indenização por danos materiais e morais, ante a posterior absolvição do apelante na ação penal. 2.
Adotou, pois, o nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade objetiva, assegurando que a Administração responda, independentemente da prova de culpa, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão de seus agentes, recaindo para esta o dever de indenizar aquele que sofreu o dano. 3. É indiscutível que a prisão de uma pessoa inocente é situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassamo mero dissabor da vida cotidiana.
No entanto, para que o Estado seja responsabilizado por isso, com a imposição de reparação do dano causado, é indispensável a existência de um requisito que antecede ao dano, qual seja, o fato administrativo, isto é, a conduta ilegal. 4.
Nesse viés, de acordo com os fatos narrados e ainda em observância ao conteúdo probatório evidenciado nos autos, não constato uma conduta abusiva ou ilegal a ser imputada ao Estado.
Ressalto, ainda, que a prisão em flagrante e o indiciamento do apelante naquela época estavam intrinsecamente associados com as circunstâncias do caso imputado, o que justifica a ação dos policiais naquele momento investigativo, sendo objeto de denúncia posteriormente. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitando a preliminar contrarrecursal, para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AC: 01548146620168060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) Bem como em casos envolvendo aspectos monetários, como o caso em tela: EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 TJCE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REEXAME OBRIGATÓRIOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSO:0229545-23.2022.8.06.0001 -REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: SAMUEL BASTOS SALVADOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CF.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DE MONTANTE REDUZIDO DA VERBA SALARIAL DECORRENTE DA SUSPENSÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELA SUSPENSÃO.
FATO QUE POR SI NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO APRESENTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL À ESFERA PESSOAL DO APELANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Inadmissível a interposição de recurso adesivo em sede de contrarrazões ao recurso principal, por exigir petição autônoma para sua interposição, conforme determinam os arts.997, § 2º, e 1.010 dO CPC, por conseguinte, o recurso do município não merece conhecimento. 2.
Suspensão das atividades funcionais, sem observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, a ensejar sua nulidade, como julgado pelo magistrado sentenciante, por força do art. 5º, LV, da CF. 3.
A despeito dessa nulidade não se configura, por si só, a presença de dano moral a ensejar o arbítrio da reparação pretendida, pois inexiste ofensa excepcional à esfera pessoal do apelante. 4.
Dano moral não configurado, à falta de seus elementos constitutivos, mormente o sofrimento ou constrangimento que ultrapasse os dissabores do cotidiano, ou seja, a falta de prova de que a conduta do município tenha causado mais que mero aborrecimento ao autor. 5.
Recurso apelatório do autor conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo do requerido não conhecido por sua inadmissibilidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 00025330420158060085, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/12/2023) Diante do exposto, incabível falar em dano moral por não ter a imputação de conduta desabonadora as partes, bem como pelo ato, em si, não ter lesividade suficiente para transpor o dissabor do cotidiano. Desse modo, julgo PARCIALMENTE PROVIDA a apelação para determinar que o Estado do Ceará não compense os valores supostamente recebidos de modo excessivo em face da verba que deve ser paga em caráter retroativo e que é devida aos apelantes. Já em relação aos honorários advocatícios, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) levando em conta os parâmetros previstos no Art. 85, §2º e §11º do Código de Processo Civil a ser fixado sob o valor atualizado da causa. É o voto que submeto à consideração de meus pares. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084075
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28/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 09:14
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO BARRETO BARBOSA - CPF: *80.***.*74-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892209
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0281501-15.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892209
-
13/08/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892209
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13/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 11:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/07/2024 09:29
Declarada incompetência
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11/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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