TJCE - 0050610-55.2021.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contraminuta
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 22883367
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22883367
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05/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22883367
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05/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE IRANILSON CARLOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18600849
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18600849
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21/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18600849
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18/03/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
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07/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE IRANILSON CARLOS em 05/11/2024 23:59.
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06/02/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17225844
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17225844
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14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0050610-55.2021.8.06.0175APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE TRAIRI Recorrido: JOSE IRANILSON CARLOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
13/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17225844
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13/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE IRANILSON CARLOS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15239002
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15239002
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050610-55.2021.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050610-55.2021.8.06.0175 APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI APELADO: JOSE IRANILSON CARLOS Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pelo Município de Trairi objurgando acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento à apelação. 2.
Questão em discussão: A questão consiste em analisar se há contradição no acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que condenou o município de Trairi a implementar o adicional de especialização ao requerente. 3.
Razões de Decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 3.2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. 4.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Trairi em desfavor de José Iranilson Carlos, objurgando acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento à apelação.
Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal (ID 14793825), arguindo, em síntese, que o adicional de pós-graduação pressupõe a graduação no cargo em que o servidor exerce e que, portanto, haveria contradição no acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que condenou o município de Trairi a implementar o adicional de especialização ao requerente, que é técnico de nível médio.
Contrarrazões dispensadas nos termos do Art. 1023, 2º do CPC.
Feito concluso para decisão. É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto ao dever do ente municipal em implantar o adicional de especialização ao autor, não tendo sido acolhida a tese recursal de que a especialização somente se aplica aos servidores com cargo de nível superior .
Colaciono trecho do ementa, in verbis: Da análise da Lei Municipal nº 415/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trairi), verifica-se que os únicos requisitos previstos no referido estatuto para a concessão do adicional de especialização são: a) Ser servidor efetivo; b) detentor de título de especialista; c) título de especialista vinculado à área de atuação do cargo e d) a Instituição de Ensino Superior deve ser autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso. 3.
In casu, constata-se que o autor preenche todos os requisitos impostos na Lei Municipal n. 415/2014, conforme documentação acostada aos autos, portanto, faz jus ao adicional de especialização. 4.
Quanto à alegativa recursal do ente municipal de que o adicional de especialização somente se aplica a quem prestou concurso público de nível superior, não há como acolher tal afirmativa, vez que o Estatuto dos Servidores não faz qualquer menção à referida exclusividade.
Vê-se que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, tendo sido expressamente aplicado o entendimento de que o Estatuto dos Servidores não faz qualquer menção à referida exclusividade de aplicar o adicional de especialização somente a quem prestou concurso público de nível superior, razão da procedência do pedido autoral.
Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum.
Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios.
Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1 -
24/10/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239002
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23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14989583
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14989583
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050610-55.2021.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14989583
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09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE IRANILSON CARLOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14084259
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06/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14084259
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050610-55.2021.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI APELADO: JOSE IRANILSON CARLOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050610-55.2021.8.06.0175 APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRAIRI APELADO: JOSE IRANILSON CARLOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS IMPOSTO NA LEI MUNICIPAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Trairi que julgou procedente o pleito do autor, determinando ao ente municipal a implantação do adicional de especialização e o pagamento do retroativo. 2.
Da análise da Lei Municipal nº 415/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trairi), verifica-se que os únicos requisitos previstos no referido estatuto para a concessão do adicional de especialização são: a) Ser servidor efetivo; b) detentor de título de especialista; c) título de especialista vinculado à área de atuação do cargo e d) a Instituição de Ensino Superior deve ser autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso. 3.
In casu, constata-se que o autor preenche todos os requisitos impostos na Lei Municipal n. 415/2014, conforme documentação acostada aos autos, portanto, faz jus ao adicional de especialização. 4.
Quanto à alegativa recursal do ente municipal de que o adicional de especialização somente se aplica a quem prestou concurso público de nível superior, não há como acolher tal afirmativa, vez que o Estatuto dos Servidores não faz qualquer menção à referida exclusividade. 5.
Recurso conhecido e NÃO provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos de ação ordinária c/c obrigação de pagar, proposta por JOSÉ IRANILSON CARLOS em face do município de TRAIRI/CE, que julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o município nos seguintes termos: Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Trairi a implementar o adicional de especialização ao requerente, com data a partir do requerimento administrativo, e, em consequência, a pagar as respectivas diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E.
Irresignado, o Município de Trairi interpôs Recurso de Apelação, no qual alega, em suma, que o adicional por Especialização somente se aplica aos servidores que prestaram concurso para nível superior, requerendo a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou de opinar sobre o feito. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço do apelo.
A questão em apreço trata de analisar se o apelante faz jus, ou não, ao recebimento de adicional por especialização.
Conforme se depreende dos autos, o apelado é servidor público municipal ocupante do cargo de técnico em raio-x, estando em exercício desde 31/08/2017, tendo concluído o curso superior de Tecnólogo em Radiologia e finalizado a pós-graduação em Saúde Pública. A Lei Municipal nº 415/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trairi), sobre o adicional de especialização, assim dispõe: Art.116.
Ao servidor efetivo detentor de título de especialista vinculado à área de atuação de seu cargo, outorgado por Instituição de Ensino Superior - IES autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso de pós-graduação, de acordo com a legislação específica será concedido adicional por especialização, correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu vencimento base.
Da análise da referida lei, verifica-se que inexiste qualquer outro dispositivo sobre o tema, de forma que a matéria é tratada apenas neste artigo.
Assim sendo, observa-se que os únicos requisitos previstos no referido estatuto sobre a concessão do adicional de especializção são: a) Ser servidor efetivo; b) detentor de título de especialista; c) título de especialista vinculado à área de atuação do cargo e d) a Instituição de Ensino Superior deve ser autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso.
In casu, verifica-se que o autor preenche todos os requisitos impostos na Lei 415/2014, conforme documentação acostada aos autos, portanto, faz jus ao adicional de especialização.
Quanto à alegativa recursal do ente municipal de que o adicional de especialização somente se aplica a quem prestou concurso público de nível superior, não há como acolher tal afirmativa, vez que o Estatuto dos Servidores não faz qualquer menção à exclusividade do referido adicional. A distorção na interpretação da norma jurídica que tem por efeito a redução do alcance do direito de servidor público expressamente previsto em lei afronta o princípio da isonomia. Assim, é direito do autor obter o pagamento da gratificação de pós-graduação na forma prevista na lei municipal, cabendo ao órgão empregador realizar a inclusão do adicional nos vencimentos do servidor, bem como pagar os valores retroativos, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, conforme exposto na sentença.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
GRATIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
Tendo a reclamante comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos inseridos na Lei Municipal nº 1.887/2010 para a obtenção do pagamento da gratificação de pós-graduação - PG1-B, mantém-se a sentença em todos os seus termos.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.(TRT-7 - ROT: 00014287820215070028, Relator: MARIA JOSE GIRAO, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/07/2022) PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE PÓS[1]GRADUAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
O município reclamado não contestou a validade da legislação que editou para regulamentar o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais do magistério.
Nele constam critérios objetivos para o pagamento de gratificação de pós[1]graduação ao professor que conclui o curso de aperfeiçoamento, como a reclamante que o alcançou satisfatoriamente.
Assim, é direito subjetivo da autora obter o pagamento da gratificação de pós-graduação na forma prevista na lei municipal, cabendo ao órgão empregador prover os recursos financeiros necessários para o adimplemento da obrigação, mediante inclusão da despesa no orçamento anual do município.
Se não o fez por desleixo, incúria administrativa, deve suportar os efeitos da condenação judicial pela sonegação ilícita do direito legalmente conferido à reclamante.
Irreparável a sentença recorrida, que observou corretamente a legislação municipal aplicável aos fatos discutidos nos autos.
Recurso ordinário não provido. (TRT7 - PROCESSO nº 0001037- 60.2020.5.07.0028 (ROT) - RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARBALHA - RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO) Com efeito, inexiste margem interpretativa para que o adicional de especialização seja restrito aos servidores que ocupam cargos efetivos de nível superior, assim, de rigor, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença do juízo de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1 -
05/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084259
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05/09/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892293
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050610-55.2021.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892293
-
13/08/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892293
-
13/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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