TJCE - 0274474-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 104404364
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11/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104404364
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11/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0274474-44.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA, SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sada Transportes e Armazenagens Ltda e Transzero Transportadora de Veículos Ltda interpuseram embargos de declaração de id. 96343008, respectivamente, atacando a sentença prolatada em id. 85500581, alegando a existência de omissão e contradição quanto à aplicabilidade conjunta das anterioridades nonagesimal e de exercício e quanto à inexistência de legalidade superveniente das normas estaduais anteriores à publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Verifico, pela análise pormenorizada dos supostos vícios suscitados pelos embargantes, que se visa modificar o conteúdo decisório do julgado, havendo alegação de error in judicando.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Outrossim, cumpre esclarecer que o decisório reconheceu a jurisprudência consolidada do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO.
PRETENSÃO DE OBTER A INEXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SE SUBMETER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA N. 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1287019).
DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Volta-se a insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, no sentido de manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado do Ceará no curso do ano-calendário de 2022, denegando a segurança almejada. 2.
Por força do advento da EC n. 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema 1093). 3.
Com a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no referido precedente qualificado, mas também estabelecida, em seu art. 3º, cláusula de vigência para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 4.
Considerando o que restou decidido pela Suprema Corte STF nas ADI's n. 7.066, 7.070 e 7.078, declarando a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar epigrafada, e tendo em vista que o referido normativo não instituiu um novo tributo, nem majorou aquele já existente, porquanto apenas materializou a repartição da receita do ICMS entre os estados da federação envolvidos nas operações de consumo, é de se concluir pela absoluta impertinência de submeter o DIFAL à anterioridade anual. 5.
Ademais, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 6.
Sob esse enfoque, a cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício e o princípio da anterioridade nonagesimal. 7.
Por fim, em relação ao pleito de suspensão da exigibilidade decorrente do depósito integral, entendo que, em sede de Apelo ou mesmo Agravo Interno não há mais se falar de debate relativo a questões precárias, eis que alcançados pelo mérito, contudo, devendo ser confirmado quando do cumprimento de sentença, a realização dos depósitos e consequente efeitos decorrentes deste. 8.
Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno nº 0225881-81.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Lisete de Sousa Gadelha, Data do Julgamento: 15/07/2024) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO O RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelas impetrantes, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
Enviem-se os autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
10/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404364
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10/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:42
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 88853067
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09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0274474-44.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA, SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Sada Transportes e Armazenagens S/A e Transzero Transportadora de Veículos Ltda. em desfavor do Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ do Estado do Ceará, buscando reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes de não recolherem o ICMS DIFAL nas operações interestaduais praticadas por seus estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação envolvendo não contribuintes do imposto localizados no Estado do Ceará, em relação a todos os fatos geradores praticados até 2023 e enquanto pendente a publicação de nova lei estadual que trate da matéria e que seja posterior à Lei Complementar nº 190/2022.
Denegada a segurança, nos termos da sentença de id. 37879916, exarada em 23/09/2022.
Os impetrantes interpuseram Recurso de Apelação, tendo a 3ª Câmara de Direito Público conhecido do recurso e o provido, anulando a sentença, para retornar os autos à Primeira Instância, para prosseguimento da demanda, nos termos do Acórdão de id. 69207522, cujo trânsito em julgado se deu em 17/09/2023 (Certidão id. 69208782). É o relatório.
Decido. Verifico constar pedido de liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS DIFAL referentes às operações interestaduais praticadas pelos estabelecimentos das Impetrantes localizados em outros Estados da Federação, envolvendo não contribuintes do imposto, localizados no Ceará, em relação a todos os fatos geradores praticados até 2023 e enquanto pendente a nova publicação de lei estadual que trate da matéria e que seja posterior à Lei Complementar nº 190/2022.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300, do CPC, estabeleceu que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito.
O STF, no julgamento do Tema n° 1.093, entendeu que a cobrança do ICMS DIFAL sem lei complementar federal prévia é inconstitucional, modulando os efeitos temporais da decisão para 2022, conferindo prazo para que o Poder Legislativo editasse a lei complementar ainda em 2021.
No entanto, a LC nº 190/2022, cujo objetivo seria resolver definitivamente a questão, somente foi sancionada e publicada em janeiro de 2022. É desarrazoado concluir que a sanção presidencial que não veio em 2021, e sim, no quarto dia do ano de 2022, sirva como fundamento para chancelar quebra irreparável do pacto federativo e violação ao Princípio da Redução das Desigualdades Regionais, configurando grave risco de lesão à economia, ao livre mercado, à administração da Justiça e às finanças públicas.
Dada a necessidade de organização na sistemática de arrecadação do DIFAL, faz-se necessário admitir a observância da anterioridade nonagesimal, a fim de adequar as normas e os sistemas tecnológicos dos entes federativos e até mesmo a legislação estadual às garantias constitucionais de índole tributária.
Acrescento que a cobrança do DIFAL não é novidade e, considerando que o Princípio da Anterioridade do exercício financeiro se fundamenta no postulado geral da não surpresa, tendo como fundamento a proteção do contribuinte, sua aplicação se dará nas situações em que as disposições legais novas venham resultar, para ele, efetivo aumento de carga tributária, mesmo que seja, indiretamente (revogação de beneficio fiscal).
Ademais, verifico na orientação prevalente no STF, quando do julgamento do Tema nº 1.094, de Repercussão Geral, no RE nº 1.221.330/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 17/8/20, que as leis estaduais ou do Distrito Federal, editadas após a EC 85/2015, que preveem o ICMS correspondente ao DIFAL, são válidas mas não produzem efeitos enquanto não editada a lei complementar dispondo sobre o assunto.
Deduzo, então, que como não houve o reconhecimento de inconstitucionalidade formal ou material, das legislações estaduais e distrital anteriores à Lei Complementar nº 190/2022, a Lei Estadual nº 15.863/2015 é válida.
Assim, tendo a LC nº 190/2022, vigência a partir da sua publicação, mas somente produzindo efeitos após o prazo de noventa dias, DEFIRO A LIMINAR, EM PARTE, suspendendo o ICMS-DIFAL no período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 05 de abril de 2022, obedecendo à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 88853067
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08/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88853067
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08/08/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:53
Processo Reativado
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08/08/2024 00:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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17/09/2023 14:38
Juntada de despacho
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22/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso
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02/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
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23/10/2022 08:13
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 18:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02430124-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 07/10/2022 18:10
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07/10/2022 18:24
Mov. [12] - Entranhado: Entranhado o processo 0274474-44.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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07/10/2022 18:24
Mov. [11] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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29/09/2022 22:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 02:13
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 19:23
Mov. [8] - Documento Analisado
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27/09/2022 19:23
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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27/09/2022 19:21
Mov. [6] - Informação
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27/09/2022 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 27/09/2022 através da guia nº 001.1396800-98 no valor de 64,48
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26/09/2022 14:41
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1396800-98 - Custas Iniciais
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26/09/2022 11:01
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2022 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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