TJCE - 0006420-36.2019.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ELIDORAL FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:43
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847942
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16847942
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19/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847942
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/11/2024. Documento: 15608420
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15608420
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006420-36.2019.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15608420
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05/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14191779
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14191779
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0006420-36.2019.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIDORAL FERREIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0006420-36.2019.8.06.0091 APELANTE: ELIDORAL FERREIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). DIFERENÇA SALARIAL RESULTANTE DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL REALIZADO COM O ADVENTO DE NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PLEITO DEVIDO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se o caso em verificar se o apelante, servidor público do Município de Iguatu/CE, deve ter restabelecido o pagamento de verba pessoal nominalmente identificada (VPNI), a qual alega fazer jus em razão da diferença salarial resultante do enquadramento funcional realizado com o advento da Lei Municipal nº 2.284/2015, que instituiu o novo Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos de Iguatu. 2.
A instituição da verba pessoal nominalmente identificada (VPNI) em legislação de reestruturação de carreira visa a possibilitar a migração dos servidores de um a outro regime sem, contudo, sofrer com redução inconstitucional de seus vencimentos. 3.
Em decorrência do processo administrativo que apurou irregularidades decorrentes da aplicação da Tabela remuneratória oriunda da Lei nº 077/90, o Prefeito de Iguatu/CE suspendeu qualquer pagamento de vencimento fundado em determinada tabela, circunstância que ocasionou a redução vencimental básica do apelante, de 1.539,67 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) para R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais), pago de agosto a dezembro de 2015, reduzindo, assim, em R$ 451,67 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) a verba salarial do apelante. 4.
Em vista do princípio da irredutibilidade de vencimentos, necessário, no presente caso, transformar em valor nominal a última remuneração, anterior à redução, percebida pelo ora apelante, qual seja, o recebido pelo mesmo até julho de 2015, conservando-se, além do vencimento base, possíveis acréscimos decorrentes de progressões ou promoções funcionais que o recorrente faça jus, até a vigência da Lei Municipal de nº 2.283/2015, o subsequente Plano de Cargos e Carreira do Município de Iguatu/CE.
Por consequência, o ente público requerido deverá pagar a verba pessoal nominalmente identificada (VPNI) correspondente à diferença verificada em relação ao vencimento base estipulado pelo novo Plano de Cargos e Carreira do Município de Iguatu/CE, qual seja o valor inicial de R$ 1.147,97 (mil cento e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente ao enquadramento de referência 18 - Atividades de Nível Médio da referida legislação (Anexo IV) que se encontrava o servidor, e o vencimento base anterior pago em julho de 2015, previsto pela Lei nº 077/90, qual seja o valor de R$ 1.539,67 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), com consectários legais. 5.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Elidoral Ferreira da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança de Verba Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) ajuizada pelo mesmo em desfavor do Município de Iguatu/CE, conforme dispositivo que segue: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em apelação, a parte autora alega, em síntese que o seu caso é idêntico ao debatido nos processos nº 0098809-79.2015.8.06.0091 e nº 0006419-51.2019.8.06.0091, e no leading case RE 1283360, os quais tratam de servidores públicos que também tiveram seu vencimento drasticamente reduzidos pela Portaria nº 603/2015, e no bojo do qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 30 da Lei Municipal de Iguatu de nº 77/90, assegurando aos mesmos a implantação nos vencimentos da Verba Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) correspondente à diferença verificada em relação ao vencimento base estipulado pelo novo Plano de Cargos e Carreira do Município de Iguatu e o vencimento base anterior pago em julho de 2015, bem como a percepção dos valores retroativos devidos da referida verba, de modo a conservar o valor nominal dos seus vencimentos. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial (ID nº 10490325) manifesta desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se o caso em verificar se o apelante, servidor público do Município de Iguatu/CE, deve ter restabelecido o pagamento de verba pessoal nominalmente identificada (VPNI), a qual alega fazer jus em razão da diferença salarial resultante do enquadramento funcional realizado com o advento da Lei Municipal nº 2.284/2015, que instituiu o novo Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos de Iguatu. Neste viés, observo que a verba ora reclamada foi instituída no art. 12, § 1º, da Lei Municipal nº 2.284/2015 (Plano de Cargos e Carreiras do Município de Iguatu/CE), verbis: Art. 12 - O enquadramento nas faixas vencimentais e referências do PCCR dos(as) atuais servidores (as) das categorias abrangidas dar-se-à de forma: [...] §1º - Os Servidores(as) que já obtiveram ou venham obter enquadramento originado pela lei nº 77/90 terão sua composição remuneratória refeita de tal forma que o seu vencimento possa ser enquadrado na faixa vencimental de seu cargo e eventuais diferenças entre o novo vencimento e o atual se transforme em VPNI (verba pessoal nominalmente identificada), em cujo valor incidirá todas as vantagens atribuídas ao vencimento. Cumpre-me, sob a ótica em enfoque, registrar que a instituição da verba pessoal nominalmente identificada (VPNI) em legislação de reestruturação de carreira visa a possibilitar a migração dos servidores de um a outro regime sem, contudo, sofrer com redução inconstitucional de seus vencimentos. Da análise dos autos constato que o servidor público ora apelante obteve enquadramento funcional originado pela Lei nº 77/1990, conforme se verifica do documento de ID nº 10180900 - Pág. 2, de modo que, consoante estabelece o dispositivo supracitado, tem direito que sua composição remuneratória seja refeita de modo equivalente ao anteriormente percebido, com as eventuais diferenças pagas em forma de verba pessoal nominalmente identificada (VPNI), levando-se em consideração o vencimento-base de R$ 1.539,67 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), percebido pelo autor até julho de 2015. Explico. Emerge dos autos que, em decorrência do processo administrativo nº 01/2014 (ID nº 10180924 e nº 10180925) que apurou irregularidades decorrentes da aplicação da Tabela remuneratória oriunda da Lei nº 077/90, o Prefeito de Iguatu/CE suspendeu qualquer pagamento de vencimento fundado em determinada tabela, circunstância que ocasionou a redução vencimental básica do apelante, de 1.539,67 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) para R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais), pago de agosto a dezembro de 2015, reduzindo, assim, em R$ 451,67 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) a verba salarial do apelante. Destaco, por oportuno, que a Lei Municipal nº 77/90 dispunha no capítulo das disposições finais e transitórias, mais precisamente no art. 30, a forma de reajuste salarial do funcionalismo público de Iguatu/CE, prevendo que este seria efetuado conforme o índice de correção do Piso Nacional do Salário, conforme determina o inciso III do art. 84 da Lei Orgânica do referido Município, disposição flagrantemente inconstitucional, vez que subordina a política salarial à variação de índices fixados pela União e indexa os reajustes vencimentais dos servidores ao salário mínimo nacional, em dissonância com art. 37, XIII, art. 7º, IV c/c art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal, e Súmula Vinculante nº 4. Friso, nesta conjuntura, que o entendimento acima mencionado dispensa a submissão ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, consoante dispõe o art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário), tendo em vista que a matéria já se encontra sumulada na Suprema Corte.
A propósito, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SUPRESSÃO, POR PORTARIA ADMINISTRATIVA, DOS REAJUSTES SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCEDIDOS COM BASE NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA EDITADO EM 1990.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA VERBA.
IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL (LEI Nº 77/90) CUJO ARTIGO 30 DETERMINA REAJUSTES AUTOMÁTICOS, PORÉM, INDEXADOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA DE PLANO.
ARTIGO 7º, IV, C/C ART. 37, XIII, AMBOS DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04.
EXCEÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POR OUTRO LADO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TRANSFORMAÇÃO DO QUANTUM POR ÚLTIMO PERCEBIDO, ANTERIOR À SUPRESSÃO DOS REAJUSTES, EM VALOR NOMINAL, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.284/2015.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. [...] 4.
Lado outro, cabe ressaltar que, em virtude do princípio federativo, a Lei Maior do país proíbe a subordinação da política salarial, in casu, do município, à variação de índices fixados pela União (artigo 37, XIII, da CF/88). É o que se verifica no caso sob exame, tendo em vista que a legislação federal dita as regras do reajuste salarial do município, embora com a anuência deste através do artigo 30 do PCC.
Com efeito, não obstante a autorização legislativa municipal, redunda inconstitucional a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do reajuste dos vencimentos do servidor público, inicialmente porque viola o princípio de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, bem ainda, por macular o próprio pacto federativo constante do artigo 60, § 4º, I, da CF/88.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos acerca do assunto, editou a Súmula Vinculante nº 04.
Dessa forma, cabe reconhecer expressamente, como ora se faz, a inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei Municipal de nº 77/90.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Anote-se que não é o caso de submissão ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, consoante dispõe o artigo 97 da Constituição Federal, bem como o artigo 128 da CE, além do artigo 13, X, do RITJCE (cláusula de reserva de plenário), tendo em vista que a matéria já se encontra sumulada na Suprema Corte. [...] (APL: 0098809-79.2015.8.06.0091; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Ademais, entende o Supremo Tribunal Federal (RE 766902) que inobstante a inconstitucionalidade supramencionada, diante da omissão legislativa em editar novo diploma ou dispositivo que supere o referido vício se faz possível a vinculação excepcional e transitória ao piso nacional, na forma como dispunha a lei declarada inconstitucional, até que sobrevenha nova legislação que fixe adequadamente o percentual de reajuste. Destarte, a teor do explicitado e em vista do princípio da irredutibilidade de vencimentos, necessário, no presente caso, transformar em valor nominal a última remuneração, anterior à redução, percebida pelo ora apelante, qual seja, o recebido pelo mesmo até julho de 2015, conservando-se, além do vencimento base, possíveis acréscimos decorrentes de progressões ou promoções funcionais que o recorrente faça jus, até a vigência da Lei Municipal de nº 2.283/2015, o subsequente Plano de Cargos e Carreira do Município de Iguatu/CE. Por consequência, o ente público requerido deverá pagar a verba pessoal nominalmente identificada (VPNI) correspondente à diferença verificada em relação ao vencimento base estipulado pelo novo Plano de Cargos e Carreira do Município de Iguatu/CE, qual seja o valor inicial de R$ 1.147,97 (mil cento e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente ao enquadramento de referência 18 - Atividades de Nível Médio da referida legislação (Anexo IV) que se encontrava o servidor, e o vencimento base anterior pago em julho de 2015, previsto pela Lei nº 077/90, qual seja o valor de R$ 1.539,67 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), com consectários legais fixados conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema n. 905). Tratando-se de quantum a ser apurado posteriormente, a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios pela parte sucumbente, o Município de Iguatu/CE, deverá ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos em que preceitua o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Corroborando, in totum, com a compreensão ora externada, colaciono os julgados que seguem: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE VERBA PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
LEI MUNICIPAL Nº 2.284 DE 2015, ART. 12, §1º.
VERBA DEVIDA PARA SUPRIR DIFERENÇA VENCIMENTAL ORIUNDA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ANTERIOR, LEI Nº 077/90.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VERBA DEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
O cerne da demanda consiste em analisar se o apelante, servidor público do município de Iguatu, deve ter restabelecido o pagamento de VPNI (Verba Pessoal Nominalmente Identificada), a qual alega fazer jus em razão da diferença salarial resultante do enquadramento funcional realizado com o advento da Lei Municipal nº 2.284/2015, que instituiu o novo Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos de Iguatu. 2.
Expostas as questões fáticas, desprende-se que o servidor público, ora apelante, obteve enquadramento funcional originado pela Lei nº 77/90, como demonstrado pelos documentos anexos, de modo que, conforme estabelece o Art. 12, §1º, da Lei nº 2.284/2015, tem direito que sua composição remuneratória seja refeita de modo equivalente ao anteriormente percebido, com as eventuais diferenças pagas em forma de Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Dito isso, cumpre neste plano analisar se para cumprir esta estipulação legal, deve-se levar em conta o vencimento base pago até julho de 2015, de R$ 1.539,67 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), ou o valor de R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais) pago de agosto a dezembro de 2015, todos eles, pagos em período anterior à edição da legislação atual (Lei 2.284/2015), época de vigência da Lei nº 77/90. 3.
A legislação anterior, Lei de nº 77/90, de 07 de junho de 1990, a qual institui o Plano de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal do Município de Iguatu, preconizava expressamente no capítulo das disposições finais e transitórias, mais precisamente no artigo 30, a forma de reajuste salarial do funcionalismo público a partir daquele diploma legal.
Ora, a legislação em comento criou uma espécie de gatilho atrelado ao aumento do salário mínimo nacional, como forma de reajustar os vencimentos dos servidores, caso em que, em tese, bastariam simples cálculos anuais, como efetivamente vinha fazendo a municipalidade, para fins de cumprir o mandamento legal. 4.
Entretanto, tal disposição encontra patente inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Maior do país, em seu Art. 37, inciso XIII, proíbe a subordinação da política salarial, in casu, do município, à variação de índices fixados pela União.
Ademais, não só por isso se apresenta de flagrante inconstitucionalidade o mencionado dispositivo legal, mas, principalmente, por indexar os reajustes vencimentais dos seus servidores ao salário mínimo nacional, situação que se mostra intolerável à medida que viola o comando previsto no artigo 7º, inciso IV c/c art. 39, § 3º, da Carta da República.
Súmula Vinculante nº 04, STF.
Precedentes. 5.
Dessa forma, cabe reconhecer expressamente, como ora se faz, a inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei Municipal de nº 77/90, ora em exame.
Apesar disso, anote-se que não é o caso de submissão ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, consoante dispõe o artigo 97 da Constituição Federal, bem como o artigo 128 da CE, além do artigo 13, X, do RITJCE (cláusula de reserva de plenário), tendo em vista que a matéria já se encontra sumulada na Suprema Corte. 6.
Fixadas as premissas de que a norma que previa o reajuste salarial automático dos servidores públicos de Iguatu (Art. 30, Lei nº 077/90) é inconstitucional, não podendo, portanto, ser aplicada, resta saber qual a solução possível acerca do quantum a ser pago ao recorrente, a título remuneratório (vencimentos e vantagens), no período de vigência da norma em discussão, se o vencimento base pago até julho de 2015, no valor de R$ 1.539,67 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), ou o valor de R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais) pago de agosto a dezembro de 2015. 7.
De fato, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei nº 77/90 e seguindo a orientação da Suprema Corte, a solução que se apresenta mais justa ao caso concreto é transformar em valor nominal a última remuneração percebida pelo servidor/recorrente, anterior à redução implementada pela Portaria nº 603/2015, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos, conservando-se, por óbvio, além do vencimento base, possíveis acréscimos decorrentes de progressões ou promoções funcionais que o recorrente faça jus, até a vigência da Lei Municipal de nº 2.283, de 25 de novembro de 2015.
Dito isso, o vencimento base a ser considerado é o valor de R$ 1.539,67 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), percebido em julho de 2015. 8.
A partir desse marco, a remuneração do autor deverá ser calculada com base no novo Diploma Legal, ficando, porém, salientado, que é assegurada ao servidor a irredutibilidade de vencimentos, razão porque, embora se passe a adimplir a verba salarial com fulcro no novel regramento, não poderá haver redução no valor nominal global até então percebido pelo recorrente.
Portanto, levando-se em conta o que dispõe o Art. 12, § 1º, da Lei municipal nº 2.284/2015, a diferença remuneratória paga a título de VPNI deve considerar a discrepância existente entre o valor de vencimento base tabelado para a referência em que enquadra-se o servidor e o salário base anterior de R$ 1.539,67 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). 9.
Assim, o município/recorrido deverá pagar a Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - correspondente a diferença verificada em relação o vencimento base estipulado pelo novo Plano de Cargos e Carreira do município de Iguatu, qual seja o valor inicial de R$ 1.147,97 (mil cento e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente ao enquadramento de referência 18 - ANM da referida legislação (Anexo IV), na qual encontrava-se o servidor, conforme documento de fl. 12, e o vencimento base anterior pago em julho de 2015, previsto pela Lei nº 077/90. 10.
Quanto à atualização dos valores concernentes ao período compreendido entre a data de supressão da verba do montante salarial até a sua regularização, tanto no que se refere aos índices aplicáveis bem como no que alude ao termo a quo dos juros e correção monetária, devem ser observadas as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (TEMA 905), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 11.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para fins de condenar o município de Iguatu a implantar nos vencimentos do autor/recorrente a Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - correspondente a diferença verificada em relação o vencimento base estipulado pelo novo Plano de Cargos e Carreira do município de Iguatu e o vencimento base anterior pago em julho de 2015, com base na Lei nº 077/90, bem como a pagar os valores retroativos devidos da referida verba, de modo a conservar o valor nominal dos vencimentos do autor.
Honorários sucumbenciais a serem fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). (TJ-CE - AC: 00064195120198060091 CE 0006419-51.2019.8.06.0091, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SUPRESSÃO, POR PORTARIA ADMINISTRATIVA, DOS REAJUSTES SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCEDIDOS COM BASE NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA EDITADO EM 1990.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA VERBA.
IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL (LEI Nº 77/90) CUJO ARTIGO 30 DETERMINA REAJUSTES AUTOMÁTICOS, PORÉM, INDEXADOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA DE PLANO.
ARTIGO 7º, IV, C/C ART. 37, XIII, AMBOS DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04.
EXCEÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POR OUTRO LADO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TRANSFORMAÇÃO DO QUANTUM POR ÚLTIMO PERCEBIDO, ANTERIOR À SUPRESSÃO DOS REAJUSTES, EM VALOR NOMINAL, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.284/2015.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 1.
O cerne da quaestio juris reside em analisar se laborou com acerto o magistrado de planície, ao julgar improcedente o pleito do ora recorrente, o qual tem por objeto a pretensão de que sua remuneração seja reajustada com base na Lei Municipal de nº 77/90. 2.
A Lei de nº 77/90 - de 07 de junho de 1990, a qual institui o Plano de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal do Município de Iguatu, preconiza expressamente no capítulo das disposições finais e transitórias, mais precisamente no artigo 30, a forma de reajuste salarial do funcionalismo público a partir daquele diploma legal.
Ora, a legislação em comento criou uma espécie de gatilho atrelado ao aumento do salário mínimo nacional, como forma de reajustar os vencimentos dos servidores, caso em que, em tese, bastariam simples cálculos anuais, como efetivamente vinha fazendo a municipalidade, para fins de cumprir o mandamento legal.
Nessa esteira, equivocou-se o magistrado sentenciante ao considerar que os reajustes concedidos à recorrente originaram-se de vácuo legislativo. 3.
Esclareça-se, por oportuno, que, para que uma norma seja considerada "existente", necessário apenas averiguar se esta possui quatro pressupostos básicos: o primeiro, é a competência de quem edita a norma; o segundo, é a existência material do objeto da norma; o terceiro, é o mínimo de eficácia social e, o quarto, é o conteúdo normativo, pressupostos estes, presentes na legislação examinada. 4.
Lado outro, cabe ressaltar que, em virtude do princípio federativo, a Lei Maior do país proíbe a subordinação da política salarial, in casu, do município, à variação de índices fixados pela União (artigo 37, XIII, da CF/88). É o que se verifica no caso sob exame, tendo em vista que a legislação federal dita as regras do reajuste salarial do município, embora com a anuência deste através do artigo 30 do PCC.
Com efeito, não obstante a autorização legislativa municipal, redunda inconstitucional a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do reajuste dos vencimentos do servidor público, inicialmente porque viola o princípio de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, bem ainda, por macular o próprio pacto federativo constante do artigo 60, § 4º, I, da CF/88.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos acerca do assunto, editou a Súmula Vinculante nº 04.
Dessa forma, cabe reconhecer expressamente, como ora se faz, a inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei Municipal de nº 77/90.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Anote-se que não é o caso de submissão ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, consoante dispõe o artigo 97 da Constituição Federal, bem como o artigo 128 da CE, além do artigo 13, X, do RITJCE (cláusula de reserva de plenário), tendo em vista que a matéria já se encontra sumulada na Suprema Corte. 6.
Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei nº 77/90 e seguindo a orientação da Suprema Corte, a solução que se apresenta mais justa ao caso concreto é transformar em valor nominal a última remuneração percebida pelo servidor/recorrente, anterior à redução implementada pela Portaria nº 603/2015, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos, conservando-se, por óbvio, além do vencimento base, possíveis acréscimos decorrentes de progressões ou promoções funcionais que o recorrente faça jus, até a vigência da Lei Municipal de nº 2.283, de 25 de novembro de 2015.
A partir desse marco, a remuneração do autor deverá ser calculada com base no novo Diploma Legal, ficando, porém, salientado, que é assegurada ao servidor a irredutibilidade de vencimentos, razão porque, embora se passe a adimplir a verba salarial com fulcro no novel regramento, não poderá haver redução no valor nominal global até então percebido pelo recorrente. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0098704-05.2015.8.06.0091 Iguatu, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021) De rigor, portanto, reconhecer o direito do autor, ora apelante, à percepção da verba pessoal nominalmente identificada (VPNI) correspondente à diferença verificada em relação ao vencimento base estipulado pelo novo Plano de Cargos e Carreira do Município de Iguatu/CE e o anterior, previsto pela Lei nº 077/90, pago em julho de 2015 ao referido. Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença com o fim de condenar o Município de Iguatu/CE a implantar nos vencimentos do autor/recorrente a verba pessoal nominalmente identificada (VPNI), correspondente à diferença verificada em relação o vencimento base estipulado pelo novo Plano de Cargos e Carreira R$ 1.147,97 (mil cento e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) e o vencimento base anterior pago em julho de 2015, no valor de R$ 1.539,67 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), com base na Lei nº 077/90, bem como a pagar os valores retroativos devidos da referida verba, a contar de fevereiro de 2016 até a implantação, com consectários legais fixados conforme orientação do STF no RE nº 870.947/SE (Tema n. 810) e do STJ no RESP nº 1.495.146/MG (Tema n. 905) e, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, consoante o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021. Por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
07/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191779
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02/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de ELIDORAL FERREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*30-87 (APELANTE) e provido
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02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892314
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006420-36.2019.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892314
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13/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892314
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13/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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