TJCE - 0050118-05.2020.8.06.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA LOBO SILVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16595048
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16595048
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13/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16595048
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11/12/2024 07:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/12/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204370
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204370
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27/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204370
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27/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:46
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14094059
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14094059
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050118-05.2020.8.06.0044 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEBORA CRISTINA LOBO SILVEIRA.
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARREIRA.
ARTS. 68 A 71 DA LEI N° 170/1997.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM EM ÂMBITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA CLT.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, condenando o Município de Barreira/CE ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor de servidora pública ocupante do cargo de enfermeira. 2.
Ocorre que esta vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada (arts. 68 a 71 da Lei n° 170/1997), isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida in concreto. 3.
Assim, não se faz absolutamente possível a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Barreira/CE, enquanto estiver pendente sua regulamentação específica em lei de âmbito local, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4.
Oportuno destacar, ainda, que os atos normativos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (v.g., portarias, resoluções, etc.), regulamentando a incidência do adicional de insalubridade nas relações de emprego (CLT), não obrigam a Administração Pública, quando o vínculo mantido com seus agentes é o "estatutário", por se tratarem de regimes jurídicos distintos. 5.
Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barreira/CE sequer especificou quais seriam as atividades insalubres, os percentuais do adicional de insalubridade, e sua gradação, sendo, portanto, indevida a concessão desta vantagem, in casu, apenas com base nas conclusões da perícia realizada no curso do processo, por absoluta falta de respaldo na lei, como visto. 6.
Deve, portanto, ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - Precedentes deste TJCE. - Reexame Necessário conhecido. - Recurso prejudicado. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050118-05.2020.8.06.0044, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, julgando, por conseguinte, prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível buscando a reforma parcial de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira, que decidiu pela parcial procedência da pretensão autoral.
O caso/a ação originária: Débora Cristina Lobo Silveira, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira no Posto de Saúde da Família (PSF), propôs Ação Ordinária em desfavor do Município de Barreira/CE, aduzindo, em suma, que diariamente tem contato com pacientes com vários tipos de doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento).
Todavia, recebe apenas o correspondente ao grau médio de 20% (vinte por cento).
Nesses termos, requereu a condenação no ente público promovido ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade referente aos últimos 5 (cinco) anos, correspondente ao valor de R$ R$ 29.829,89 (vinte e nove mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), implementando em folha de pagamento da autora o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), observando-se, ainda, os reflexos sobre as verbas remuneratórias.
Contestação, ID 12664254, em que o Município de Barreira alega, em suma, que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento) está em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), bem como a Lei Municipal nº 170/1997 (Estatuto do Servidor Público do Município de Barreira) e com a perícia médica realizada na época de sua implantação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a pedido do Sindicato dos Servidores Públicos de Barreira.
Requereu, ao final, a total improcedência da ação.
Laudo Pericial (ID 12664286/12664293).
Sentença, ID 12664302, que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e considerando o que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da exordial, para determinar a conversão do grau de insalubridade para o grau máximo, passando a majorar o salário em 40% (quarenta por cento) e não mais 20% (vinte por cento), apenas referente ao período compreendido entre 30/01/2020 a 05/05/2023, pelos fatos e fundamentos acima delineados.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais por força do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016." Inconformada, a parte promovente interpôs o presente recurso de Apelação, ID 12664308, requerendo a reforma parcial da sentença a quo, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação, ao argumento de que o contato com agentes infectocontagiosos, ainda que de forma não permanente, não afasta, por si só, o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
Sem contrarrazões, conforme certidão constante nos autos (ID 12664311).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13303991, deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia por entender ausente interesse público apto a ensejar a sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço do reexame necessário e da apelação interposta e passo, a seguir, ao exame de suas razões de mérito.
De início, quanto ao reexame necessário, o Código de Processo Civil, e seu art. 496, § 3º, é claro ao dispor que: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)".
Assim, não se sabendo ao certo, pelo menos neste momento processual, o quantum devido, deve incidir o enunciado da súmula nº 490 do STJ.
Confira-se: Súmula nº 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacado).
Destarte, considerando que o caso compreende condenação ilíquida, há que se observar, na espécie, a condição suspensiva de eficácia da sentença, mesmo se, eventualmente, o valor a ser apurado seja inferior a 100 (cem) salários mínimos.
Quanto ao mérito, foi devolvida a este Tribunal a discussão sobre se assiste à servidora pública do Município de Barreira, ocupante do cargo efetivo de "Enfermeira", o direito à percepção de adicional pelo exercício de atividades em condições supostamente insalubres.
Ora, é cediço que a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, estende, expressamente, aos servidores alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, dentre eles, o da percepção de adicional pelo exercício de atividades "penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (CF/88, art. 7º, inciso XXIII).
Confira-se abaixo: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" (destacado) Já no âmbito do Município de Barreira, particularmente, a possibilidade da concessão de tal vantagem aos servidores se encontra prevista nos arts. 49, 61, 68 a 71 da Lei Municipal nº 170/1997, de 26 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barreira, a saber: "Art. 49 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. (...) Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação de função; III - gratificação natalina; IV - adicional por tempo de serviço; V - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VII- adicional noturno; VIII - adicional de férias; IX - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, conforme disposto em lei. (...) Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá optar por um deles. §2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 69 - Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstas neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71 - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6(seis) meses." (destacado).
Trata-se, claramente, de vantagem prevista em norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores.
Nesse sentido, é lídimo concluir, então, que, enquanto estiver pendente de regulamentação específica em âmbito local, a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Barreira não se faz absolutamente possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. É que, como bem ensina o professor Miguel Seabra Fagundes, "todos as atividades da administração pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade.
O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei.
Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados.
Qualquer medida que tome o Poder Administrativo, em face de determinada situação individual, sem preceito de lei que a autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será injurídica." (O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 8ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 115).
De fato, se a vantagem é instituída por norma que não possui aplicabilidade imediata, somente há que se falar em concessão aos servidores públicos, após a regulamentação exigida pelo legislador.
Oportuno destacar, ainda, que os atos normativos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (v.g., portarias, resoluções, etc.), regulamentando a incidência do adicional de insalubridade nas relações de emprego (CLT), não obrigam a Administração, quando o vínculo mantido com seus agentes é o "estatutário", por se tratarem de regimes jurídicos distintos.
Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barreira/CE sequer especificou quais seriam as atividades insalubres, os percentuais do adicional de insalubridade, e a gradação, sendo, portanto, indevida sua concessão, in casu, apenas com base nas conclusões da perícia realizada no curso do processo, por absoluta falta de respaldo na lei.
Resta evidenciado, portanto, que não procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela existência do direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, referente ao período compreendido entre 30/01/2020 a 05/05/2023, vez que inexiste lei específica, em âmbito local, regulamentando os critérios necessários para tanto, exigidos pelo art. 70 da Lei nº 170/1997.
Inclusive, outra não tem sido a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE em casos bastante similares, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARREIRA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REGULAR INSTRUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
PREVISÃO GENÉRICA DO ADICIONAL EM LEI MUNICIPAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DA LINDB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste no exame da alegativa do suposto cerceamento ao direito de defesa da parte autora em razão do julgamento da lide, sem prévio anúncio, embora agendada audiência de instrução.
Aduz o recorrente que a questão de fundo - concessão de adicional de periculosidade em prol da categoria dos vigias municipais de Barreira - necessitaria de dilação probatória, mormente a produção de prova pericial. 2.
Como se sabe, o magistrado é o destinatário final da prova, a quem compete exercer juízo acerca da eventual insuficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370, do CPC. 3.
Inobstante tenha havido o agendamento prévio da audiência de instrução, a magistrada justificou a ausência de sua realização por entender que a prova oral seria irrelevante para resolução da contenda.
Quanto à prova técnica, pontuou que a postulação do pagamento de adicional de periculosidade referente a período pretérito ao ajuizamento da demanda exigiria laudo pericial anterior à época pretendida, que demonstrasse as condições em que à época se dava o exercício das funções de todos os representados, nas unidades de lotação da parte ré - ônus do qual a parte não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC. 4.
Em que pese o entendimento acertado da magistrada sentenciante quanto a tais pontos, analisando detidamente o feito, vislumbra-se questão prejudicial que acabaria por tornar despicienda a discussão acerca da (in)ocorrência de cerceamento de defesa, à luz da (des)necessidade de produção de prova pericial para fins de concessão do adicional ora postulado. 5.
A previsão do adicional de periculosidade no âmbito do Município de Barreira se encontra no art. 70, da Lei Municipal nº 170/1997, que se caracteriza como norma de eficácia limitada, uma vez que exige regulamentação específica para a produção de efeitos.
Precedentes do TJCE. 6.
Nessa ordem de ideias, eventual reconhecimento de cerceamento de defesa - se acaso existente -, com a declaração de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular instrução, em verdade, seria inócua e desprovida de efeitos práticos, em razão do óbice legal à concessão do adicional pleiteado.
Incidência do art. 20, caput, da LINDB. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0000026-91.2018.8.06.0044, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) (destacado) * * * CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR AO PERÍODO PLEITEADO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO §4º, III, § 3º, I E §11 DO ART. 85 DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora é servidora pública do Município de São Benedito, admitida em Abril/2012, em exercício no cargo de Agente Comunitário de Saúde, acostando nos autos que o adicional de insalubridade somente passou a integrar sua remuneração em Julho/2014, razão pela qual ajuizou demanda para cobrança dos valores retroativos desde a sua admissão. 2.
Verifica-se que o adicional pleiteado foi regulamentado apenas em 2016, por advento da Lei Municipal nº 1.011/2016, ou seja, em período posterior ao pleiteado pela recorrente.
Assim, conceder o referido adicional em período anterior à sua regulamentação violaria o princípio da legalidade. 3.
O pagamento do adicional de insalubridade depende de norma específica regulamentadora, assim, indevido o pagamento retroativo pleiteado muito embora o direito a percepção da aludido adicional estivesse previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Benedito (Lei nº 528/2000), visto este ser norma geral. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (APC nº 0010751-44.2016.8.06.0163; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 01/10/2019) (destacado). * * * "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO DE ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REGULAR INSTRUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata do suposto direito da promovente, servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, ao pagamento do adicional de insalubridade. 2.
Examinando a Lei Municipal nº 203/2001, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Forquilha, verifica-se, em seu art. 156, inciso II, a possibilidade de concessão, aos servidores municipais, da gratificação pelo exercício de trabalho insalubre. 3.
Contudo, apesar de a vantagem estar expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, verifica-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, assim, de regulamentação. 4.
Desse modo, não há como a Administração Pública conceder o adicional de insalubridade antes da edição de norma específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, constante no art. 37, caput, da Constituição Federal, haja vista a ausência de autorização para tanto.
Precedentes. 5.
No recurso apelatório, a promovente argumenta, ainda, que o magistrado de origem deveria ter determinado a produção de prova pericial para atestar o labor insalubre, nos termos do art. 195 da CLT.
Todavia, a realização de perícia não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que a concessão do adicional pleiteado esbarra, na verdade, na ausência de norma municipal regulamentadora. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0009808-23.2018.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) (destacado) * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO RETROATIVO AO ADVENTO DA LEI DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese sob exame, a questão controvertida diz respeito ao recebimento da gratificação intitulada "adicional de insalubridade", de forma retroativa, compreendendo o período de abril de 2012 a junho de 2014, à base de 20% (vinte por cento). 2.
Verifica-se que o adicional pleiteado passou a ser regulamentado apenas em março de 2016, por meio da Lei Municipal nº 1.011/2016, ou seja, em período posterior ao pleiteado pela recorrente. 3.
Desse modo, conceder o adicional de insalubridade em período anterior à sua regulamentação, violaria o princípio da legalidade, uma vez que não havia, até então, edição de norma específica sobre a vantagem requerida. 4.
Apelação conhecida e desprovida." (APC nº 0010740-15.2016.8.06.0163; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019) (destacado). * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PSICÓLOGA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
PRECEDENTES TJ/CE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A controvérsia recursal cinge-se em saber se a Apelante, servidora pública do Munícipio de Altaneira, empossada para exercer o cargo público de psicóloga, faz jus a percepção do adicional de insalubridade. 02.
De fato, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Altaneira dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade, todavia consubstancia uma norma de eficácia limitada, eis que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica, conforme se depreende da leitura do artigo 62. 03.
Nesse caso, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode utilizar-se da analogia para aplicar outra norma ao caso concreto, uma vez que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 04.
Precedentes. 05.
Vislumbro que, em cumprimento ao princípio da legalidade, ao contrário do que aduz a apelante, ainda que verificada a condição de insalubridade, com seu respectivo grau, através de laudo pericial, seria incabível a percepção do adicional, uma vez que ausente lei específica que trate de seus requisitos com os devidos percentuais. 06.
Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista ausência de dano aos direitos da personalidade, considerando que o adicional requerido só pode ser implementado após a devida regulamentação e que a Lei Municipal respectiva inexiste. 07.
Recurso conhecido e improvido." (Apelação Cível - 0050412-50.2021.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (destacado).
Ademais, é cediço que a Administração Pública somente pode fazer ou deixar de fazer o que estiver expressamente previsto em lei.
Por conseguinte, diante de omissão legislativa, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Desse modo, ausente a comprovação de existência de norma regulamentadora no âmbito do Município de Barreira/CE, inviável a concessão de pagamento de adicional de insalubridade à promovente, razão pela qual a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do reexame necessário para reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando, por conseguinte, prejudicado o recurso apelatório.
Ademais, com a reforma integral do decisum, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a autora/apelante arcar com os honorários devidos aos advogados do réu/apelado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC. Fica, entretanto, suspensa de exigibilidade tal verba, em razão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
13/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094059
-
11/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:33
Prejudicado o recurso
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892323
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050118-05.2020.8.06.0044 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892323
-
13/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892323
-
13/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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