TJCE - 3002003-73.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 09:27
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 128298539
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128298539
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16/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128298539
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16/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105030574
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105030574
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19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002003-73.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: ANA PAULA AGAPTO DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Cite-se o MUNICÍPIO DE CRATO, através do Portal, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do mesmo Diploma Processual.
Deixo de remeter o feito ao CEJUSC para fins de conciliação, considerando que, na prática, o ente público réu não costuma conciliar em ações dessa natureza, ante a indisponibilidade dos direitos previdenciários por ele tutelados.
Exp.
Nec. Crato/CE, 18 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
18/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105030574
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18/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA AGAPTO DA SILVA - CPF: *87.***.*94-34 (REQUERENTE).
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16/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96330699
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002003-73.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: ANA PAULA AGAPTO DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do autor capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação da requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração do imposto de renda relativa aos 3 últimos exercícios, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se a, ainda, para, em igual prazo, apresentar os dados enumerados no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim como o número de telefone da requerente, para fins de cumprimento da Portaria 32/2021, da CGJ/CE, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Citado Diploma Processual.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 15 de agosto de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96330699
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15/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96330699
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15/08/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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