TJCE - 0165308-63.2011.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 08:47
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 08:41
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 08:41
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 06:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FELIX em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104507308
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104507308
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0165308-63.2011.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Dano Ambiental] AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSO Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Julgamento Antecipado da Lide proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO PROGRESSO, objetivando, em síntese, a demolição do muro levantado sobre o leito do Riacho Pajeú.
Narra ter recebido denúncia contra o Condomínio Edifício Palácio Progresso, localizado na Rua Dr.
Pedro Borges, n° 33, Bairro Centro, Fortaleza - Ceará, consistente na edificação irregular de um muro avançando sobre o leito do Riacho Pajeú, o que gerou o Procedimento Administrativo de n° 2011/033.
Aponta que instruído o Procedimento, foi determinada a expedição de ofício com recomendação que nenhuma obra fosse levantada.
Ainda, conforme relatório Técnico de Vistoria n° 308/2011 apontou que em vistoria realizada se observou a construção do muro de aproximadamente um metro de altura.
Assevera que a área em comento se trata de área non aedificandi, não passível de qualquer forma de transação ou composição.
Instrui a inicial com documentos.
O Condomínio Edifício Palácio Progresso apresenta contestação em id. 37821489, aduzindo que o Riacho Pajeú que outrora foi um rio, transformou-se em um pequeno riacho, limitando-se a apenas um "filete de água" e mormente o abandono do Poder Público, foi submetido aos interesses de pessoas que findaram por construir muros na frente e na lateral esquerda, para construção e utilização de estacionamentos particulares e restaurantes, cujas empresas transformaram o aludido "riacho" em um reservatório de lixo e demais dejetos nocivos à saúde pública.
Sustenta que frente a situação, bem como no intuído de evitar a destruição do seu prédio, se viu obrigado, mesmo que sacrificando outras necessidades, a edificar o muro.
Alega está cuidado do Riacho e que o Poder Público apenas veio a lembrar que o aludido riacho é uma Área de Proteção Permanente após tal fato.
Colaciona aos autos documentos.
Réplica em id. 37821223 - 37821476).
Termo de Audiência em id. 37821215, o qual o magistrado de ofício determinou a realização de perícia.
Despacho de id. 37821175, nomeia o perito, havendo manifestação de Proposta de Honorários em id. 37821180.
O Condomínio Edifício Palácio Progresso requer a concessão da gratuidade de justiça (id. 37821096), frente não ter condições financeiras de arcar com os honorários periciais.
Despacho de id. 37821199, defere a gratuidade de justiça e determina a intimação dos autores a depositem em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor dos honorários periciais.
O Município de Fortaleza em petitório de id. 58901398, informa o depósito de 50% do valor referente aos honorários advocatícios.
Decisão em id. 59618406, determina a intimação do Estado do Ceará para que proceda o recolhimento da metade dos honorários periciais restantes, a fim de que seja realizada a perícia designada.
Despacho de id. 90395378, considerando a ausência de manifestação do Estado do Ceará, determina a intimação das partes para que informem se persiste interesse na realização da perícia.
O Ministério Público em petitório de id. 101909080, requer o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o Município de Fortaleza reafirma o interesse na continuidade da lide, bem como requer o julgamento de procedência do feito, para fins de determinar ao promovido a demolição da construção irregular inserida em área de APP, seguindo o Ministério Público quanto a desnecessidade de realização de perícia (id. 103769605).
O Município de Fortaleza colaciona aos autos informações prestadas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (id. 103769607 - 103769608). É o que importa relatar.
Decido.
No início, verifico que em decisão pretérita (id. 37821215), este Juízo de ofício determinou a realização de perícia.
Ocorre que, em análise detida dos autos, em destaque para a contradita (id. 37821489), bem como em informações prestadas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (id. 103769607 - 103769608), trazidas aos autos pelo Município de Fortaleza, entendo pela desnecessidade da realização da referida perícia, posto está por demais evidenciado a existência do muro o qual objetiva os autores sua demolição. À vista disso, torno sem efeito a decisão em questão e passo a análise do mérito, julgando antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A ação constitucional em comento possui como desiderato a demolição do muro levantado sobre o leito do Riacho Pajeú.
A Constituição Federal estabelece que, para assegurar a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos. Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Por sua vez, a art. 5º da Lei nº 10.334/2015 dispõe não ser passível de regularização edificações que estejam situadas em área de preservação permanente. Art. 5º - Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as edificações que: I - estejam situadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre as faixas de alargamento previstos em lei; II - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundos de vale, área de preservação permanente, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em áreas atingidas por modificações, ampliação e melhoramentos viários previstos em lei; III - não atendam à legislação do II Comando Aéreo relacionada com o aeroporto de Fortaleza; IV - não atendam às dimensões mínimas do lote; V - não atendam às distâncias estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.9887, de 20 de dezembro de 1996, no caso dos postos de combustíveis. A impossibilidade de regularização amolda-se diretamente ainda ao entendimento do STJ sobre impedimento de ratificação da situação fática pelo decurso do tempo em direito ambiental. Súmula nº 613: Não se admite a aplicação de teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Nesta senda, é afastada a possibilidade de ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo, caso contrário, admitir-se-ia o direito de poluir e degradar o meio ambiente.
Não longe disso, é certo que as Áreas de Preservação Permanente - APP's, são doutrinariamente classificadas como limitações administrativas impostas em razão do superior interesse público, recaindo, por conseguinte sobre bens de uso comum do povo, que são espaços de titularidade pública, que por suas características próprias não podem ser apropriadas por quem quer que seja, sem que haja farpeamento do interesse público primário.
No presente caso, conforme se observa pelas provas que instruem a inicial, bem como a contestação apresentada pelo requerido, o mesmo ergueu um muro sobre Área de Proteção Permanente - APP, em nítida desobediência dos ditames legais que regem a manutenção e preservação das APP's.
A simples observação da peça de defesa deixa a certeza que um bem de uso comum do povo, qual seja a Área de Preservação Permanente do Recurso Hídrico referente ao Riacho Pajeú, no trecho localizado na Rua Pedro Borges, 33, foi invadido pelas edificações do Condomínio Edifício Palácio Progresso, no caso, com o levantamento de um muro, que segundo o mesmo, "evitará a destruição do prédio do Contestante, além de proteger toda a área do riacho em questão, pois assim, manterá afastada a presença de lixo, animais peçonhentos e até mosquitos transmissores de doenças fatais".
Na referida peça, continua a justificar a construção do muro sob argumentos de uma catastrófica inundação, queda de ganhos de árvores e até mesmo a um pombo que mergulhou em um dos fossos do Edifício, adentrando pela janela do banheiro de umas das salas, ocasionando gastos de "considerável" importe monetário. "O que o Demandado está fazendo é um arrimo de parede dobrada, que não é propriamente uma construção, bem protegida para prevenir uma maior catástrofe ao seu edifício e evitar uma tomada de posição desagradável, que acredita-se não ser de interesse comum, entre a síndica do Demandado e a Prefeitura desta Cidade, qual seja ajuizar Ação de Reparação de Danos contra o Poder Público Municipal". [...] "Recentemente, um pombo mergulhou em um dos fossos do Demandado, adentrando pela janela do banheiro da sala nº 228 e então, fez um grande estrago, obrigando-se o Promovido a gastar um considerável importe monetário com a substituição de telhas do teto do prédio, remoção de centenas de ninhos de pombos com filhotes, sendo que alguns já mortos, entupiram os canos de esgoto causando inundações nas salas do 11º e 12º andares". [...] "Seguem anexas mais algumas ilustrações fotográficas que comprovam os danos causados pelas cheias do Riacho Pajeú e pelo descaso do Poder Público, o qual apenas veio a lembrar que o aludido riacho é uma Área de Proteção Permanente, depois que o Demandado passou a cuidá-lo e após ter construído o muro protetor". Certo, portanto, a existência do muro, bem como que o Edifício Palácio Progresso é totalmente ciente que a edificação em questão vai de encontro a legislação, buscando amparo em uma alegada boa-fé.
Ocorre que, como já mencionado, edificações realizadas em Áreas de Preservação Permanentes não são passíveis de regularização.
Com isso, demonstrado que o muro foi edificado na área de preservação permanente, qual seja, o leito do Riacho Pajeú, deve ocorrer a demolição dessa edificação, às espessas do requerido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA.
PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELA PARTE REQUERENTE E DO ESBULHO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DESAPROPRIADA.
BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES NA ÁREA EXPROPRIADA.
DEMOLIÇÃO CABÍVEL.
OCUPAÇÃO ANTRÓPICA.
CONSTRUÇÕES POSTERIORES AO ANO DE 2002.
INOCORRÊNCIA. - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe comprovar a presença dos requisitos previstos na norma do artigo 561 do CPC/15, a saber, a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração - Havendo provas da posse exercida pelo autor sobre a área controvertida, bem como do esbulho praticado, deve ser julgado procedente o pedido inicial - Demonstrado que as construções e benfeitorias foram realizadas na área de preservação permanente da represa de Furnas, deve ocorrer a reintegração da autora na posse do bem e a demolição dessas edificações, às expensas da requerida - Não se caracteriza como ocupação antrópica as construções e benfeitorias realizadas após o ano de 2002 em áreas de preservação permanente - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10261140049931002 Formiga, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim se manifestou ao enfrentar caso análogo. DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza tem como objetivo a retirada de toda e qualquer edificação irregular localizada em "Área de Preservação Permanente - APP ao longo do Riacho Parque da Paz, mais precisamente na Lagoa do Parque da Paz, seguindo ao norte, cortando as ruas Geovani Batista Montine e Moura Matos, entre a rua Barão de Santo Ângelo e Av.
Dois, continuando entre a Av.
Moura Matos e Av.
Dois de Maio, sendo o trecho mais crítico aquele correspondente da Av.
Dois de Maio até a Rua Quinze, em especial na esquina da Rua Joaquim Martins com Av.
Do Paroaras, no bairro Passaré". 2.
A Constituição Federal estabelece que, para assegurar a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos. 3.
Da leitura dos autos, verifica-se que houve correta instrução do processo, eis que restou demonstrado o dano ambiental em razão da ocupação irregular de área de proteção ambiental.
Ressalte-se que a quantificação da extensão do dano ambiental causado em razão da ocupação irregular não é imprescindível para acolher o pedido do Ministério Público no sentido de determinar a desocupação da área invadida irregularmente. 4.
Conforme documentos acostados aos autos, é notória a construção de casas em área de preservação ambiental, portanto é evidente a omissão do Poder Público Municipal que possui, em termos constitucionais, o dever de proteção ambiental.
O Ente Público tem obrigação de realizar as ações necessárias à defesa das áreas de preservação permanente, incluindo a demolição das casas que ultrapassa a delimitação legal. 5.
Consoante tema 681 do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.". 6.
Já o art. 182 da Constituição Federal confere ao ente municipal a prerrogativa de execução das políticas de desenvolvimento urbano, e, no art. 30, VIII, determina que compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
Inclusive, a Lei Municipal nº 5.530/81 (Código de Obras e Posturas) confere ao Município de Fortaleza o poder de polícia para desfazimento de obra irregular. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade por dano ambiental alcança, imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que fosse causado dano ao patrimônio ambiental.
Nessa perspectiva, tratando-se de danos ambientais é reconhecida a responsabilidade objetiva da Administração Pública, e o litisconsórcio passivo é facultativo. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 01236018620098060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o demandado que proceda, às suas expensas, à demolição do muro erguido em desacordo com a legislação, localizado na Rua Dr.
Pedro Borges, n° 33, Bairro Centro, Fortaleza - Ceará.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.
R.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104507308
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17/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FELIX em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90395378
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0165308-63.2011.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Dano Ambiental] AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) REU: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSO
Vistos. Tendo em vista o lapso temporal entre a decisão que determinou a realização de perícia e os dias atuais, a data da denúncia que gerou essa ação, qual seja em 12/05/2011, bem como a não comprovação de pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse em prosseguir com a demanda, e ,se ainda persistir o interesse, se ainda há a necessidade de realização da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90395378
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14/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90395378
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14/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 11:39
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:21
Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:20
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FELIX em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 59618406
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 59618406
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21/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59618406
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21/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:40
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2021 15:31
Mov. [129] - Conclusão
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24/02/2021 19:14
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 19:14
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 07:58
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01322863-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/02/2021 07:57
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10/02/2021 22:30
Mov. [125] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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03/02/2021 22:53
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
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31/01/2021 10:21
Mov. [123] - Certidão emitida
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30/01/2021 08:36
Mov. [122] - Certidão emitida
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07/01/2021 15:50
Mov. [121] - Certidão emitida
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07/01/2021 15:50
Mov. [120] - Certidão emitida
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07/01/2021 15:50
Mov. [119] - Documento Analisado
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15/12/2020 15:46
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 14:33
Mov. [117] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2020 14:32
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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29/10/2020 19:35
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00979676-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/10/2020 19:17
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20/10/2020 23:47
Mov. [114] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 17:31
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01512541-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2020 16:15
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15/10/2020 12:04
Mov. [112] - Certidão emitida
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15/10/2020 12:04
Mov. [111] - Certidão emitida
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07/10/2020 00:43
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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07/10/2020 00:43
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 10:43
Mov. [108] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 17:05
Mov. [107] - Certidão emitida
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02/10/2020 17:05
Mov. [106] - Certidão emitida
-
02/10/2020 14:43
Mov. [105] - Documento Analisado
-
02/10/2020 12:16
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 09:46
Mov. [103] - Certidão emitida
-
02/10/2020 09:45
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2020 17:50
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00920806-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/06/2020 17:34
-
02/12/2019 09:48
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00746904-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/12/2019 09:39
-
20/08/2019 10:47
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
21/07/2019 01:28
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
15/05/2019 22:11
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01272992-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2019 21:45
-
08/05/2019 13:35
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00635309-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2019 12:51
-
08/05/2019 13:23
Mov. [95] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
02/05/2019 12:28
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2129 Página: 559/560
-
29/04/2019 09:05
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2019 07:31
Mov. [92] - Certidão emitida
-
27/04/2019 21:20
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2019 10:21
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
22/02/2019 10:21
Mov. [89] - Petição
-
20/02/2019 20:31
Mov. [88] - Certidão emitida
-
20/02/2019 20:31
Mov. [87] - Documento
-
20/02/2019 20:27
Mov. [86] - Documento
-
30/01/2019 11:21
Mov. [85] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/018945-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2019 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
25/01/2019 11:19
Mov. [84] - Certidão emitida
-
25/01/2019 11:07
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2019 10:43
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
19/12/2018 12:25
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: PROT.18.00826670-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2018 15:50
-
18/12/2018 15:27
Mov. [80] - Certidão emitida
-
18/12/2018 15:27
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2018 16:33
Mov. [78] - Documento
-
04/12/2018 15:53
Mov. [77] - Expedição de Carta
-
30/11/2018 09:58
Mov. [76] - Certidão emitida
-
29/11/2018 16:03
Mov. [75] - Mero expediente: Intime-se o Perito do Juízo, no prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre a petição do promovido de fls. 232/233, que afirma não ter condições financeiras de arcar com os honorários propostos. Expeça-se carta de intima
-
13/07/2018 11:58
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
01/06/2018 11:10
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10296128-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2018 10:39
-
22/05/2018 11:44
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 1908 Página: 450/452
-
18/05/2018 11:05
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2018 14:44
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2018 19:11
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10253569-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2018 17:23
-
09/05/2018 14:55
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 1898 Página: 745/748
-
04/05/2018 09:12
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2018 15:42
Mov. [66] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários de ps. 220/225, conforme dispõe o art. 465, §3º, do CPC/2015.
-
30/01/2018 14:53
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10044971-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2018 13:40
-
24/01/2018 14:22
Mov. [64] - Certidão emitida
-
24/01/2018 14:22
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/01/2018 15:39
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
23/01/2018 15:23
Mov. [61] - Petição
-
17/01/2018 13:04
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 16/01/2018 Data da Publicação: 17/01/2018 Número do Diário: 1825 Página: 358/359
-
15/01/2018 08:59
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/01/2018 20:49
Mov. [58] - Certidão emitida
-
06/01/2018 20:49
Mov. [57] - Documento
-
06/01/2018 20:47
Mov. [56] - Documento
-
12/12/2017 09:41
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/250360-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
12/12/2017 09:22
Mov. [54] - Expedição de Carta
-
11/12/2017 17:09
Mov. [53] - Certidão emitida
-
11/12/2017 17:08
Mov. [52] - Certidão emitida
-
05/12/2017 15:28
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2017 13:40
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
07/11/2017 16:45
Mov. [49] - Documento
-
07/11/2017 15:21
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência: Aberta a audiência, na forma da lei,não houve conciliação. Diante do exposto o MM. Juiz determinou a realização de perícia, determinando que os autos retornem conclusos. Nada mais a constar, encerra-se o presen
-
08/10/2017 07:06
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 1770 Página: 355
-
04/10/2017 11:40
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2017 20:55
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10513526-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/10/2017 11:20
-
03/10/2017 15:40
Mov. [44] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/10/2017 15:39
Mov. [43] - Documento
-
03/10/2017 15:23
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/10/2017 15:52
Mov. [41] - Certidão emitida
-
01/10/2017 15:52
Mov. [40] - Documento
-
01/10/2017 15:49
Mov. [39] - Documento
-
04/09/2017 20:24
Mov. [38] - Certidão emitida
-
04/09/2017 20:24
Mov. [37] - Documento
-
04/09/2017 20:21
Mov. [36] - Documento
-
31/08/2017 17:42
Mov. [35] - Certidão emitida
-
29/08/2017 17:01
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/169978-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Paulo Leal Feitosa
-
22/08/2017 12:55
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2017 15:43
Mov. [32] - Certidão emitida
-
07/08/2017 15:43
Mov. [31] - Documento
-
02/08/2017 12:38
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 1725 Página: 344/346
-
01/08/2017 17:52
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/144088-0 Situação: Não cumprido em 07/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 448 - Jamile Andrade Xavier
-
01/08/2017 17:52
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/144080-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
31/07/2017 10:58
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2017 18:44
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2017 18:28
Mov. [25] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/10/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
06/06/2014 17:40
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/04/2013 12:00
Mov. [23] - Petição
-
08/04/2013 12:00
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
20/07/2012 12:00
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
-
17/07/2012 12:00
Mov. [20] - Petição
-
27/06/2012 12:00
Mov. [19] - Documento
-
27/06/2012 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/06/2012 12:00
Mov. [17] - Mandado
-
21/06/2012 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/05/2012 12:00
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
16/05/2012 12:00
Mov. [14] - Mandado
-
16/05/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
16/05/2012 12:00
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Em face da certidão do Sr. Meirinho de fls. 160, expeça-se novo mandado de intimação na pessoa do Representante do Ministério Público que subscreveu a petição inicial, no caso, Dr. Raimundo Batista de Oliv
-
24/04/2012 12:00
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
12/04/2012 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/04/2012 12:00
Mov. [9] - Mandado
-
12/04/2012 12:00
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 133/138 e 139/154, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
-
03/04/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
-
03/04/2012 12:00
Mov. [6] - Petição
-
12/03/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
05/03/2012 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Recebo a petição inicial em seu plano formal. Cite-se.
-
10/10/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
10/10/2011 12:00
Mov. [2] - Documento
-
10/10/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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