TJCE - 3000055-20.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LIDUINA ARAUJO DA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850178
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850178
-
29/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850178
-
28/04/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19017340
-
01/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19017340
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000055-20.2024.8.06.0161 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19017340
-
28/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17932393
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17932393
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000055-20.2024.8.06.0161 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
18/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17932393
-
18/02/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17081790
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17081790
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000055-20.2024.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA LIDUINA ARAUJO DA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000055-20.2024.8.06.0161RECORRENTE: FRANCISCA LIDUÍNA ARAÚJO DA ROCHARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório do voto vencido, inobstante posterior divergência no tocante ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais."Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Liduína Araújo da Rocha objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Acaraú/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.Na peça exordial (Id: 15163816), aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta-corrente, referentes a tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO5".
Contudo, afirma que não realizou nenhum contrato nesse sentido com a Instituição Financeira, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Em sede de contestação (Id: 15163834) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade da cobrança das tarifas.
Por fim, requer a improcedência da demanda.Sobreveio sentença (Id: 15163836), a qual Julgou improcedentes os pedidos autorais.Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id: 15163838), no qual pugna pela procedência dos pedidos iniciais.Contrarrazões recursais (Id: 15163944) apresentadas pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:"Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem: a) declarar inexigibilidade das cobranças referentes a "CESTA B EXPRESSO5" na conta da parte autora; b) condenar o banco promovido ao ressarcimento da quantia descontada da conta-corrente da requerente, de forma SIMPLES, para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da data do evento danoso".Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.A demanda versa sobre descontos realizados nos proventos da autora, de forma indevida, passíveis de gerar danos de cunho materiais e morais.
Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, (...)."Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos de segurança a fim de evitar graves danos materiais a autora, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema de segurança da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, ante o dano material sofrido, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor da promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, considerando o desconto mensal nos proventos da autora no valor de R$ 55,60 (cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira que gerou, para a autora, um dano material.O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081790
-
27/12/2024 18:32
Conhecido o recurso de FRANCISCA LIDUINA ARAUJO DA ROCHA - CPF: *92.***.*06-91 (RECORRENTE) e provido
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15436090
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15436090
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000055-20.2024.8.06.0161 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
29/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436090
-
29/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000069-89.2024.8.06.0068
Jose Ednardo Rodrigues Maia
Municipio de Chorozinho
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 13:53
Processo nº 3001415-02.2024.8.06.0157
Maria da Paz Linhares Moteiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 16:21
Processo nº 3001415-02.2024.8.06.0157
Maria da Paz Linhares Moteiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 09:38
Processo nº 3001413-32.2024.8.06.0157
Francisca Leuda Oliveira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 16:09
Processo nº 3001413-32.2024.8.06.0157
Francisca Leuda Oliveira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 10:58