TJCE - 0050271-78.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124702447
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124702447
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14/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124702447
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12/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:03
Expedição de Alvará.
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08/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:37
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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23/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90449101
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050271-78.2020.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Levantamento de Valor] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
Vistos. De início, evolua-se a classe processual para a fase de cumprimento de sentença. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, instada ao pagamento, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução e efetuando o depósito judicial para garantia da execução. Provocada, a parte exequente manifestou anuência à impugnação, requerendo a incidência de multa e honorários pela ausência de pagamento voluntário, bem como a penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Na espécie, há impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, com a qual aderiu a parte exequente. Destarte, sem maiores delongas, em aplicação analógica ao quanto disposto no art. 487, III, a, do CPC, acolho a impugnação em seus exatos termos. Quanto ao mais, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, não manifestando a parte autora insuficiência do montante. No mais, diante da impugnação ao cumprimento de sentença e do seu acolhimento, não há que se falar em incidência de multa e honorários pela ausência de cumprimento voluntário, como requer o exequente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor reconhecidamente excedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a imputação por força do art. 98, § 3º, do CPC, conforme gratuidade deferida na decisão id 39029748. Intimem-se as partes para indicarem, em 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à confecção dos competentes alvarás. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento de valores referentes ao alegado excesso de execução em prol da parte executada (R$ 13.115,36 - R$ 11.230,08), equivalente à R$ 1.885,28 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos); e o alvará de levantamento do valor remanescente em prol da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90449101
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90449101
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19/08/2024 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90449101
-
19/08/2024 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90449101
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08/08/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68731711
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68731711
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11/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68731711
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08/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2023 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65099562
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64233848
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01/08/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64233848
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01/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64089361
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64082693
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10/07/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 06:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:52
Juntada de despacho
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07/12/2022 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
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28/11/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 01:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:25
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 01:28
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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18/08/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
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01/03/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2021 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 05:48
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2021 14:18
Mov. [20] - Documento
-
01/09/2021 09:54
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
09/02/2021 15:58
Mov. [18] - Documento
-
09/02/2021 14:04
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
08/02/2021 10:42
Mov. [16] - Mero expediente: Cumpra-se o teor do despacho de p. 48.
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05/02/2021 10:48
Mov. [15] - Conclusão
-
20/01/2021 08:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 12:05
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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11/01/2021 12:05
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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19/06/2020 12:12
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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18/06/2020 18:56
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167033-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2020 18:32
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07/05/2020 16:57
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2020 09:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/05/2020 10:45
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00166333-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/05/2020 10:17
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28/04/2020 22:49
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
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27/04/2020 08:04
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 16:13
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 13:31
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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17/04/2020 20:43
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2020 20:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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