TJCE - 3000415-39.2021.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90514289
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19/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000415-39.2021.8.06.0070 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Desobediência] Requerente: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CRATEUS e outros (2) Requerido(a): AUTOR DO FATO: DANIEL LEITAO ROSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento criminal instaurado para apuração da prática, em tese, do crime previsto no art. 330 do CPB, por fato supostamente ocorrido em 20/07/2021, figurando como investigado a pessoa de DANIEL LEITAO ROSA.
No parecer de ID n°90494367, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com a consequente extinção da punibilidade do autor do fato.
Relatório dispensado (art. 81, § 3º, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Mediante análise, entendo que assiste razão ao Ministério Público.
O crime previsto no art. 330 do CPB tem pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Nesse caso, vejo que a prescrição da pretensão punitiva se configura após o transcurso de três anos (art. 109, VI, do Código Penal).
No presente feito, verifico que já transcorreu período superior ao prazo prescricional, tendo em vista que o fato criminoso teria ocorrido em 20/07/2021 e, desde então, não sobreveio nenhuma das causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, impõe-se a extinção da punibilidade do investigado, por força do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL LEITAO ROSA., em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação do autor do fato (Enunciado nº 105 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90514289
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16/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90514289
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16/08/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/01/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
25/12/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 08:46
Expedição de Ofício.
-
19/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:39
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 07:04
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:57
Homologada a Transação Penal
-
24/05/2022 15:57
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
23/05/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:35
Audiência Preliminar realizada para 26/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
04/04/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:49
Audiência Preliminar designada para 26/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
07/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:33
Audiência Preliminar realizada para 23/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
28/10/2021 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2021 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2021 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 13:26
Audiência Preliminar designada para 23/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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19/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:36
Audiência Preliminar não-realizada para 19/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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18/10/2021 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2021 10:05
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2021 22:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 12:07
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2021 12:04
Audiência Preliminar designada para 19/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
09/09/2021 15:29
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 12:48
Juntada de Petição de resposta
-
07/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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