TJCE - 3001107-68.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:31
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:55
Processo Desarquivado
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12/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151809266
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151809266
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151809266
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001107-68.2024.8.06.0220 RECORRENTE: ANDERSON MONTEZUMA FERNANDES VIEIRA GARCIA RECORRIDO: ENEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809266
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23/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809266
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23/04/2025 08:22
Homologada a Transação
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22/04/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151223443
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22/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:34
Juntada de despacho
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09/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 13:17
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125870276
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125870276
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18/11/2024 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125870276
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18/11/2024 06:02
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:53
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112628814
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112628814
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001107-68.2024.8.06.0220 AUTOR: ANDERSON MONTEZUMA FERNANDES VIEIRA GARCIA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por ANDERSON MONTEZUMA FERNANDES VIEIRA GARCIA em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora informa que, em 03 de agosto de 2024, recebeu as chaves de sua nova unidade habitacional e formalizou a solicitação de transferência da titularidade da conta de energia elétrica para o seu nome junto à Enel.
Afirma que a ligação foi realizada em 05 de agosto, com a abertura de contrato e respectiva ordem de serviço.
Entretanto, em 07 de agosto, ao inspecionar o imóvel, constatou que o fornecimento de energia havia sido interrompido pela Enel, supostamente a seu pedido - o que expressamente refuta.
Após várias tentativas de solucionar o impasse por via administrativa, incluindo o envio repetido de documentos comprobatórios, o restabelecimento do fornecimento permaneceu não atendido.
Em razão dos fatos narrados, pugna pela condenação da requerida à obrigação de realizar a ligação de energia do seu imóvel, assim como ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Despacho de Id. 96304574 determinando a intimação da ré para manifestação sobre o pedido liminar.
Manifestação da ré no Id. 99272816.
Decisão interlocutória proferida no Id. 99203298 deferindo a tutela urgência.
Petição da parte autora no Id. 101907175 noticiando o descumprimento da decisão que deferiu a liminar.
Manifestação da ré no Id. 102035514 requerendo a dilação do prazo apara cumprimento da obrigação.
Decisão de Id. 103646216 determinando à ré o cumprimento da obrigação majorando a multa em caso de descumprimento.
Petição da parte autora no Id. 103758035 comunicando o restabelecimento da energia em 04/09/2024.
Contestação apresentada no Id. 109406709.
Em sede preliminar, a ré argui falta de interesse de agir pela perda do objeto, sob o fundamento de que realizou a ligação da energia no imóvel do autor, Em suas razões, a ré sustenta que necessitou realizar a extensão de rede e a energização, seguindo o procedimento legal e regulamentar.
Afirma que após a solicitação do consumidor, iniciou os estudos e cumpriu o prazo regulamentar de 120 dias, finalizando a obra em 29/08/2024.
Sustenta, portanto, que não houve atraso ou negligência, e a obra foi concluída dentro do prazo de 150 dias, sem qualquer violação normativa.
Defende, portanto, que não houve nenhum ato ilícito de sua parte diante da solicitação da consumidora e, ao final, pugna pela total improcedência da ação. Réplica apresentada no Id. 109476248, na qual foram impugnados as alegações da ré e ratificados os pleitos da exordial.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 109467297). É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pedido autoral não se limita à obrigação de fazer (ligação de energia).
A demandante também formulou pedido de compensação por danos morais, o qual merece o exame do Juízo.
Ademais, denota-se que a ligação de energia ocorreu por força da decisão proferida nos presentes autos.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos se encontra abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei n. 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A questão em debate trata do pleito de compensação pelos danos morais em razão da demora para a ligação do fornecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor. Conforme relatado na exordial, o autor adquiriu um imóvel residencial situado na Rua das Carnaúbas, nº 777, apto 704, Torre B, Passaré, CEP 60743-080, Fortaleza - CE, recebendo as chaves do referido imóvel em 03 de agosto de 2024.
Em 05 de agosto de 2024, o autor solicitou a religação de energia e a transferência da titularidade para o seu nome.
Contudo, a solicitação não foi atendida dentro do prazo estipulado, o que o levou a registrar novos pedidos em datas subsequentes.
Apesar das tentativas, a requerida apenas cumpriu a solicitação e realizou a ligação do serviço de energia em 04 de setembro de 2024. Do exame das provas produzidas, verifica-se que o autor comprovou a posse do imóvel, conforme contrato de compra acostado ao Id. 96259607, assim como o requerimento da religação do serviço para a unidade de consumo do referido imóvel, conforme protocolos indicados nos autos. Em defesa, a ré, de forma genérica, limitou-se a defender a inexistência de cometido ato ilícito, afirmando que no caso do autor seria necessária a realização de obra complexa, requerendo o afastamento da condenação em danos morais.
Contudo, a ré nada apresentou para provar suas alegações.
Sobre o ônus da prova, o art. 373, II, do CPC, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Assim, não merece prosperar a alegação da concessionária, visto que o requerente comprovou as diversas solicitações para religação de sua energia, conforme protocolos n.s 445991712, 646057434, 447108334 e 448012944, o que revela nítida a falha na prestação de serviço da ENEL em não realizar a troca de titularidade da UC e a ativação da energia elétrica na residência do requerente.
A suplicada não foi capaz de produzir qualquer prova, minimamente que fosse, que trouxessem razões plausíveis para o não atendimento à solicitação do consumidor no prazo indicado para cumprimento.
E, ainda que apresentasse alguma, ainda seria irrazoável considerar a exacerbada demora para a ligação do serviço essencial. No mínimo, denota-se a desorganização da empresa em relação aos seus trâmites administrativos para atendimento às solicitações comuns de sua atividade, como a troca de titularidade e religação do serviço de energia elétrica. Conforme acima exposto, em razão das falhas na prestação dos serviços da requerida, o autor restou privado do serviço essencial de energia elétrica pelo período total de mais de 20 dias, visto que a requerida procedeu à ligação somente em 4/09/2023, o que gerou transtornos e embaraços na vida do autor.
O fato é que o autor sofreu com a ausência do serviço de energia elétrica por culpa exclusiva da ré, em razão de suas sucessivas falhas, conforme já explanado alhures.
Embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente para configurar o dano moral, a demora de mais de 20 dias para realização da ligação do serviço de energia elétrica no imóvel do requerente supera a hipótese do mero transtorno ou dissabor cotidiano.
Assim, patente o defeito do serviço prestado. Nos termos do artigo14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Vejamos as disposições dos mencionados artigos: Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,na forma prevista neste código. Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessárias a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Restou evidenciado o descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, uma vez que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante. A respeito do dano moral em situação como a presente, é cediço que a jurisprudência superior entende que a demora injustificada de religação do serviço essencial, por lapso de tempo tão extenso, configura falha na prestação dos serviços da ré, passível de reparação por danos morais. Em face disso, reconhecido o dever de compensação, pela ré, dos danos morais causados ao autor, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos, visto que a energia elétrica é um serviço essencial, o que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante sua ausência/interrupção.
Fixa-se, portanto, o montante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto. IV) Multa pelo descumprimento (Astreintes). Por fim, passo a decidir acerca do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Nos autos, foi proferida decisão em sede de tutela provisória de urgência determinando que a promovida restabelecesse o serviço no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A promovida foi pessoalmente intimada em 23/08/2024, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça anexada aos Ids. 99330899 e 99330900.
Em 27/08/2024, o promovente comunicou o descumprimento da decisão pela ré (Id. 101907175).
Após essa comunicação, a requerida foi intimada a se manifestar.
Contudo, em vez de responder ao alegado descumprimento, a promovida apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Uma nova decisão foi proferida no Id. 103646216, reiterando à ré o cumprimento da ordem do Id. 99203298 no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
A ré foi intimada por mandado em 03/09/2024, conforme o Id. 103758035.
Em 04/09/2024, a parte autora protocolou petição informando que o cumprimento da decisão se deu naquela data (vide Id. 103758035).
Assim, verifica-se o descumprimento da decisão judicial por seis dias.
Registre-se que a ré tem, de forma recorrente, descumprido decisões emanadas deste Juizado, conduta que representa grave afronta à estrutura do Judiciário e não deve ser tolerada.
Ademais, considerando que a demandada detém o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado, este Juízo se vê impedido de adotar medidas alternativas para o cumprimento da decisão, restando apenas a aplicação de multas com o objetivo de compelir a ré a respeitar as determinações judiciais e cumprir suas obrigações perante os consumidores que recorrem ao Judiciário em situações semelhantes à presente.
Diante do exposto, reconheço o descumprimento da decisão judicial pela requerida, aplicando multa no valor de R$ 4.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, afasta-se a preliminar e, no mérito, julga-se parcialmente procedente o intento autoral, para: a) confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) condenar ré à compensação por danos morais, no valor fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária (IPCA) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com base na taxa SELIC; e c) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Em caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112628814
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31/10/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 02:37
Decorrido prazo de Enel em 06/09/2024 11:40.
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04/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:00
Decorrido prazo de Enel em 26/08/2024 11:40.
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23/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2024 10:19.
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21/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001107-68.2024.8.06.0220 AUTOR: ANDERSON MONTEZUMA FERNANDES VIEIRA GARCIA REU: ENEL Parte intimada: MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 15/10/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
16/08/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96383840
-
16/08/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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