TJCE - 3001107-68.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18911407
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18911407
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001107-68.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ANDERSON MONTEZUMA FERNANDES VIEIRA GARCIA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001107-68.2024.8.06.0220 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ANDERSON MONTEZUMA FERNANDES VIEIRA GARCIA ORIGEM: 22º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGOS 14 E 22 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO: FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO AP E APÓS DUAS DECISÕES JUDICIAIS QUE DEFERIRAM O PEDIDO LIMINAR AUTORAL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
ASTREINTES TAMBÉM CONFIRMADAS EM R$ 4.000,00.
ART. 52, INCISO V, LEI N. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará objetivando a reforma da sentença proferida pelo 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos morais ajuizada em seu desfavor, por Anderson Montezuma Fernandes Vieira Garcia.
Na petição inicial (ID. 16577001), o autor afirma que na data de 05 de agosto de 2024, realizou pedido de ligação nova de energia, sob o protocolo de nº 644564285, para sua residência no condomínio Parkclub Passaré.
Ato contínuo, alega que no dia 07 de agosto de 2024, mesmo após ter sido informado que a ligação foi efetuada, constatou a falta de energia elétrica no seu apartamento.
Ao entrar em contato com a empresa ré, obteve a informação de que sua energia havia sido cortada naquele mesmo dia por uma solicitação de encerramento de contrato.
Contudo, afirma que nunca solicitou o encerramento contratual, mas sim uma nova ligação, ocasião em que solicitou novamente o fornecimento de energia elétrica.
Apesar disso, até a data da propositura da ação, a Enel não a forneceu.
Diante disso, requereu a tutela jurisdicional a fim de obter a imediata instalação do serviço de energia elétrica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão interlocutória de ID. 16577025, determinando o prazo de 72 horas para que a empresa realizasse a ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Nova decisão (ID. 16577038) determinando a ligação da energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cumprimento da decisão no dia 04 de setembro de 2024 (ID. 16577245).
Na contestação (ID. 16577248), a parte ré alega que, após inspeção realizada na UC, identificou ser necessário a realização de uma obra complexa, qual seja extensão de rede, que demanda várias etapas e procedimentos, como por exemplo, projeto, orçamento, o desligamento programado da rede para intervenção dos técnicos e a necessidade de alocação de material (logística) e de remanejamento de pessoal, e que o prazo para este tipo de ligação é de 120 dias, conforme Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Réplica no ID. 16577249.
Sobreveio sentença (ID. 16577252) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmou a tutela de urgência concedida, bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a título de multa pelo descumprimento da decisão no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID. 16577255) pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e para reduzir a astreinte aplicada para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) diário.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais.
Intimada para apresentar contrarrazões (id. 16577267), a parte recorrida não se manifestou.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir se a indenização por danos morais arbitrados no juízo de origem (R$ 5.000,00), bem como a astreinte fixada (R$ 4.000,00) necessitam de reforma.
Compulsando aos autos, verifico que o autor realizou pedido de ligação nova de energia elétrica do dia 05 de agosto de 2024, sob o protocolo de nº 644564285, mas, apesar da solicitação, a parte ré apenas o realizou no dia 04/09/2024, conforme documento de ID. 16577245.
Em relação à astreinte fixada na origem, a parte demandada impugna o prazo de 72 horas para a ligação da energia elétrica determinado nas decisões interlocutórias de ID. 16577025 e ID. 16577038, sob argumento de que a sua efetivação necessita de obra complexa, a qual demanda várias etapas e procedimentos, como por exemplo, projeto, orçamento, o desligamento programado da rede para intervenção dos técnicos e a necessidade de alocação de material (logística) e de remanejamento de pessoal, e que o prazo para este tipo de ligação é de 120 dias, conforme Resolução 1000/2021 da ANEEL, não sendo, portanto, razoável o período estipulado.
Além disso, alega que os valores fixados, quais sejam, multas diárias de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) são exorbitantes, motivo pelo qual necessitam de reforma.
Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que o prazo de 72 horas determinado para o cumprimento da decisão é perfeitamente razoável, porquanto não restou comprovada pela parte ré a necessidade de obra complexa, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Pelo contrário, o autor demonstrou (ID.16577035) que a ligação de energia demandou simples procedimento, pois não se travava de instalação de rede nova de energia, apenas o acionamento do serviço da unidade consumidora.
Ademais, o valor da condenação (R$ 4.000,00) a título de astreinte diante do descumprimento da decisão não se mostra exorbitante a ponto de necessitar de reforma, porquanto além da parte ré ter não ter cumprido a decisão no prazo determinado, sendo necessária nova decisão para o seu cumprimento, somente realizou o procedimento quase um mês após a solicitação realizada pelo autor.
Logo, o quantum fixado é razoável e proporcional ao tempo em que o consumidor se viu privado do serviço, sobretudo diante da natureza coercitiva da multa e do caráter essencial do serviço.
No que se refere à condenação por danos morais, também não merece guarida tal pretensão, dado que esta objetiva não somente compensar o lesado pela conduta danosa, como também visa punir o ofensor, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Diante disso, a reparação deve ser fixada para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No caso específico, o promovente se viu privado do serviço essencial pelo período de 28 dias, sendo inegável o transtorno suportado pelo consumidor em razão do atraso.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos análogos, bem como obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante ou irrisório diante da situação em concreto.
Vejamos precedente análogo à situação dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 5.000,00).
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00001227920188060150, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024).
Ressalte-se que embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja objeto de reparação por danos morais, porém a situação em tela ultrapassa o mero dissabor, haja vista que o consumidor teve o seu direito violado inclusive no transcurso da ação, inexistindo, pois, motivo plausível e comprovado que justifique a não instalação de rede elétrica na residência do requerente.
Diante disso, a manutenção da sentença, nos exatos termos em que proferida, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18911407
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21/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18426142
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18426142
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001107-68.2024.8.06.0220 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ANDERSON MONTEZUMA FERNANDES VIEIRA GARCIA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
28/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18426142
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27/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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