TJCE - 0200987-15.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 17:30
Alterado o assunto processual
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07/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 96158851
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200987-15.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV REU: Vistos, Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença proposta por FRANCISCA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A autora alega ter sofrido acidente de trabalho, resultando em sua incapacidade laboral, e que formulou pedido de auxílio-doença junto ao demandado em 03.05.2020, indeferido com fundamento na ausência de incapacidade laborativa.
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos, argumentando preliminarmente a citação sem laudo e, no mérito, sustenta que a promovente não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Réplica nos autos.
Intimados para fins de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela produção de prova oral, mas posteriormente desistiu de tal prova (id 90455580).
Em manifestação id 90430384, o INSS informou que a autora está aposentada desde 23.11.2022, benefício este inacumulável com auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. É o breve relatório.
Decido. De início, tenho por válida a prova pericial emprestada trazida aos autos (id 90430397), eis que produzida em processo que tramitou sob o crivo do contraditório perante a Justiça Federal, com as mesmas partes deste feito.
O uso da prova emprestada fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, encontrando limite no princípio do contraditório e ampla defesa.
Em consequência, afasto a preliminar suscitada pelo INSS, consistente na citação sem laudo, conforme art. 129-A da Lei n.º 8.213/91.
O benefício do auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. É pago ao segurado que, por conta de acidente do trabalho ou doença laboral, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. É sabido que três são os requisitos necessários para a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado exige a cumprimento simultâneo dos três requisitos legalmente exigidos. Dito isto, passo a análise do caso dos autos fundamentadamente. A qualidade de segurado especial e o período de carência não foram objeto de controvérsia nestes autos, mas, ainda assim, a documentação carreada é suficiente para demonstrar a presença dos requisitos na data do requerimento administrativo.
Constam dos autos os seguintes documentos: CNIS da autora constando o reconhecimento do INSS do período de atividade de segurado especial de 07.02.2019 a 08.08.2020; protocolo de Garantia-Safra em nome da autora, em 2006; Boletim do Programa Hora de Plantar, em nome do companheiro da autora, em 1999; DAP emitido em 07.02.2019; informações de DAP nos anos de 2007, 2010 e 2012. Pelos documentos apresentados e considerando que aqueles em nome do companheiro também podem se estender à companheira, ora autora, que integra o mesmo grupo familiar daquela, verifico o início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora. Verifica-se também que a perícia judicial (id 90430397) é clara ao constatar a incapacidade laborativa definitiva e parcial da autora, e que esta ficou incapacitada, total e temporariamente, no período de convalescença da fratura, em 2020, pelo período médio de 120 dias.
Assim, restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e assiste razão à parte autora, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos do auxilio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FRANCISCA DA SILVA, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na obrigação de implantar e pagar à promovente o valor correspondente ao benefício de auxílio-doença (NB 634.894.074-1), desde a data do requerimento administrativo (03.05.2021) até a concessão da aposentadoria por idade (23.11.2022), devidamente acrescidos de correção monetária (INPC) desde a respectiva competência e dos juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Custas isentas por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Fixo honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, após os cálculos necessários, a teor do art. 85, § 3º, I do CPC.
Não há reexame necessário, em razão do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo provocação da parte para iniciar o cumprimento de sentença, arquivem-se com as baixas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular - 
                                            
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96158851
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15/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96158851
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15/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 14:29
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/08/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 10:03
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/08/2024 13:05
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807562-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2024 12:44
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27/05/2024 01:35
Mov. [31] - Certidão emitida
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22/05/2024 17:12
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:16
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/05/2024 13:15
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:08
Mov. [26] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 07/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
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25/01/2024 17:48
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos, Intimadas as partes para fins de especificacao das provas que pretendem produzir, apenas o autor se manifestou, pugnando pela producao de prova oral, que ora defiro. Agende-se audiencia de instrucao e julgamento.
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25/01/2024 13:45
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 15:07
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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08/09/2023 16:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01809548-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 15:31
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26/08/2023 02:50
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/08/2023 02:56
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 03:30
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 16:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/08/2023 15:23
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 12:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 16:04
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01808602-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/08/2023 15:44
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21/07/2023 01:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 02:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 10:49
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 14:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 10:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01807519-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2023 10:19
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14/07/2023 10:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01807518-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2023 10:18
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26/06/2023 01:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/06/2023 01:22
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/06/2023 12:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/06/2023 10:30
Mov. [5] - Expedição de Carta
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15/06/2023 10:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/06/2023 16:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2023 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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