TJCE - 3000026-40.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145133618
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145133618
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante a certidão de ID 145090030, intime-se a parte autora para conhecimento e para sanar as irregularidades apontadas no prazo de 05 dias.
Tamboril, 03 de abril de 2025 -
07/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133618
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04/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137501567
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137501567
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06/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes ELIEZE COELHO DE OLIVEIRA e a ENEL.
Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou o cumprimento da obrigação nos documentos de Id 131605149.
Instada a manifestar-se, a parte exequente em petição de id 132210489, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará juntando os dados bancários do causídico. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o alvará judicial, conforme requerido pela exequente em petição de id 132210489 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Tamboril/CE, 27 de fevereiro de 2025 Silviny de Melo Barros Juiz Substituto Titular -
05/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137501567
-
28/02/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:58
Processo Desarquivado
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02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 23:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112695012
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112695012
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112695012
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112695012
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06/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais promovida por Elieze Coelho de Oliveira em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Narra a exordial (id 80552950), em síntese, que teve o fornecimento de energia interrompido às 15h07 do dia 14.12.2023, em razão de débito inexistente referente a contas não pagas, tendo a parte autora alegado pagamento, contudo o funcionário da mesma efetivou o corte, afirmando que nada poderia fazer.
Narra, que mesmo após diversos contato com a concessionária, não houve previsão do restabelecimento de energia elétrica, efetivando-se 90 (noventa) horas e 8 (oito) minutos sem energia elétrica.
Relata, ainda, que sofreu prejuízo de ordem material, uma vez que perdeu vários itens de sua geladeira e congelador, registra também que foi atribuído multa por autoreligação ilegal.
Ao final, pede a condenação da requerida a pagar danos morais no importe de R$ 10,000,00 (dez mil reais) e o valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais) à título de repetição de indébito.
Em contestação (id 83303666), a concessionária sustenta, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia foi legítima.
Audiência de conciliação realizada em 01.04.2024 (id 83377702) restou infrutífera.
Réplica em id 84008564.
Decisão recebendo a inicial e concedendo justiça gratuita (id 96367966). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais e preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e a s condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Da incidência do CDC Em princípio, destaco a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2° e 3°, daquele código de normas, respectivamente.
Do mérito O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve corte indevido e se é legítima a cobrança de multa de autorreligação na unidade de consumo de titularidade da parte autora.
Em sua peça de contestação, a promovida afirmou que o corte da energia se deu em razão do inadimplemento da promovente, e que a cobrança da multa por autorreligação é legitima, pois, após o corte, a autora realizou a religação à revelia da concessionária.
A meu ver, a concessionária não logrou êxito em comprovar a regularidade do corte, tampouco da cobrança da multa.
Primeiro, porque, apesar de a promovida afirmar que houve corte do serviço em razão do inadimplemento da promovente, não há quaisquer documentos que atestem que, de fato, a demandante encontrava-se inadimplente.
Se não houve pagamento de uma ou mais faturas, cabia à promovida, que é que mantém o registro de pagamentos, comprovar.
Contudo, a ré não apresentou qualquer documento no intuito de demonstrar a alegada situação de inadimplência.
Segundo, porque a Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao dispor que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento deverá ser precedida de um aviso prévio com antecedência mínima de 15 (quinze) dias: Artigo 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Artigo 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na Seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: a) Omissis; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que a suspensão do serviço só será lícita se, concomitantemente, for precedida de um aviso prévio e o aviso tenha sido encaminhado ao consumidor com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
Contudo, a ré não comprovou que a comunicação foi enviada à promovente, nem mesmo que, caso tenha mesmo sido enviada, que obedeceu a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Terceiro e, quanto à multa em si, a ENEL não comprovou que a religação foi efetuada pelo consumidor à revelia da concessionária.
Frise-se que a promovida não juntou nenhum documento que comprove a visita de seus técnicos, que houve inspeção e que, nessa inspeção, foi comprovada a autorreligação pelo consumidor.
Destarte, não pode a concessionária aplicar uma penalidade ao consumidor se não comprovou, cabalmente, que este praticou ato ilícito.
Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: TJAP - ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE AUTO-RELIGAÇÃO - ÔNUS QUE INCUMBE À PRESTADORA.
MULTA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não restando demonstrado a inadimplência do consumidor, bem como que houve auto-religação da unidade consumidora de sua titularidade, deve ser considerada indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a cobrança dos custos administrativos, restando caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária. 2).
A negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrentes da falha na prestação do serviço, por si só configura ofensa aos direitos da personalidade, por ser considerado dano in re ipsa.
O quantum indenizatório arbitrado (R$ 3.000,00) carece de minoração para adequação às circunstâncias, ficando fixado por este Colegiado em R$ 1.500,00. 3).
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Destaquei). Dos danos morais Resta caracterizado o dano moral, diante da comprovada suspensão indevida de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica.
A energia elétrica é indispensável à vida cotidiana e ao bem-estar da parte autora, sendo considerada um bem essencial à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência deste e.
TJCE tem reconhecido que a suspensão indevida do fornecimento de serviços essenciais, especialmente em casos de pagamento já efetuado, gera presunção de dano moral, pois viola o direito fundamental do consumidor à continuidade de serviços indispensáveis.
Nesse sentido, veja-se precedente ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de ação de indenização por danos morais, julgou procedente a demanda para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Irresignada, a concessionária manejou recurso às fls. 110/118, no qual argumenta, em síntese, que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia em desfavor do recorrente, inexistindo, portanto, ato ilícito a ser indenizado.
Subsidiariamente, assevera que o montante fixado a título de indenização por danos morais enseja o enriquecimento ilícito do recorrido, devendo, no seu entendimento, ser reduzido.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida nos termos acima mencionados. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, não existe ofensa ao princípio da dialeticidade se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
Preliminar afastada. 4.
Quanto ao mérito, tem-se que, no caso concreto, o promovente assevera que, sem notificação prévia, foi surpreendido com o corte no fornecimento de energia elétrica, não tendo este sequer débito com a companhia, já que realizados os devidos pagamentos. 5.
Nessa esteira, cumpre destacar que a notificação prévia tem como finalidade a ciência do consumidor acerca do débito e lhe dá a possibilidade de defesa ou de quitação da dívida.
Ausente o aviso, portanto, a suspensão do serviço é indevida, posto que feita de forma arbitrária. 6.
Percebe-se que, in casu, a requerida não comprovou que notificou previamente o promovente acerca do corte, uma vez que não juntou nenhum comprovante nesse sentido. 7.
Urge ressaltar que a concessionária ré não anexou aos fólios nenhum documento capaz de elidir as alegações autorais.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 8.
Para além disso, não se questionou sobre o pagamento das faturas em aberto, sendo forçoso concluir que inexistiam débitos aptos a ensejar a suspensão do fornecimento de energia, sendo o referido corte, também por esse motivo, indevido no caso concreto. 9.
Como é cediço, o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral presumido, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. 10.
Entendo, pois, que há nos autos prova do ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público, bem como que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo, portanto, indenizável. 11.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se encontra em consonância com o patamar médio fixado por esta Corte Estadual em casos semelhantes ao dos autos, devendo ser readequado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal, consoante se verifica dos precedentes mencionados ao longo dos autos. 12.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0242972-53.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (grifei) Na fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, a doutrina e a jurisprudência já se pacificaram no sentido de que o julgador deve observar critérios que garantam a proporcionalidade e razoabilidade da reparação, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Entre os fatores a serem analisados, destacam-se: a extensão do dano, isto é, a intensidade da ofensa e as consequências experimentadas pela vítima; a capacidade econômica das partes, de modo a não gerar enriquecimento sem causa ao ofendido ou desproporcional onerosidade ao causador do dano; e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, destinado a inibir a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar punição desarrazoada.
Além disso, deve-se preservar o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para compensar a vítima, punir o infrator e, ao mesmo tempo, respeitar a função reparatória da indenização.
Com esses critérios em mente, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e suficiente à compensação do dano extrapatrimonial.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, relativo à cobrança da multa, entendo que deve ser realizada na forma simples, considerando que não foi demonstrada dolo na conduta da parte da Requerida.
Dispositivo Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo parcialmente Procedente o pleito autoral para reconhecer a inexigibilidade da multa por autorreligação e condenar a promovida na restituição a quantia de R$ 118,00(cento e dezoito reais), de forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da do pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais), fixando juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação(artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, por conseguinte, Extingo o Processo, como resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se Tamboril/CE, 31 de outubro de 2024. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito -
05/11/2024 12:23
Erro ou recusa na comunicação
-
05/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112695012
-
05/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112695012
-
05/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96367966
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96367966
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido indenização por danos morais ajuizada por Eliezé Coelho de Oliveira em face de Companhia Energética do Ceará - Enel, qualificados nos autos.
Da análise do autos verifico que o processo seguiu sem que tenha sido proferido juízo de admissibilidade, sendo que as partes já apresentaram contestação e réplica, bem como já aconteceu a audiência de conciliação.
Desse modo, para fins de saneamento e organização do processo, chamo o feito a ordem para: 1.
Receber a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Conceder a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 3.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando a parte ré incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Ademais, para prosseguimento do feito, intimem-se os advogados das partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Advirto-os que o silêncio será tido como negativa e aceitação do julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo fixado in albis ou não havendo interesse na produção de provas, façam os autos concluso para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de produção de provas, movam os autos concluso para despacho.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96367966
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96367966
-
16/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96367966
-
16/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96367966
-
15/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 09:06
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
01/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:45
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:44
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80661770
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80661770
-
04/03/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80661770
-
04/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:28
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
29/02/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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