TJCE - 3036969-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ISABELLE MARINHO QUINDERE SARAIVA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96106336
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036969-15.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TEXTIL ANDINA LTDA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela a anulação do Auto de Infração nº 202207195 e AI nº 202207196, bem como, a anulação da aplicação da penalidade de multa, por ferir Lei Complementar 123/06; Subsidiariamente, caso não seja atendido o pedido supra, roga-se pela redução da multa para a menor margem prevista no dispositivo legal que embasou a autuação, visto que se trata de Empresa de Microempresa, ou seja, para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) o Auto de Infração nº 202207195 - AIF e para R$ 500,00 (Quinhentos reais) o Auto de Infração nº 202207196 - AIF, conforme Arts. 61 e 66 do Decreto 6.514/2008; Por último, caso não sejam acatados os pedidos dos itens "e" e "f", que haja diminuição das multas a valores mais condizentes com a realidade da demandante, haja a aplicação da atenuante mencionada no artigo 15 da IN 03/2017, reduzindo as multas em 10% cada. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou Manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Versam os autos sobre suposta irregularidade na seara administrativa que culminou em sanção a parte postulante, que narra em sua exordial que estaria sendo injustamente multada, com fundamento na alegação de que o procedimento não observou a previsão legal da dupla visitação, sendo a primeira apenas de cunho orientador.
Preambularmente, impende destacar que a condição de microempresa/empresas de pequeno porte, concede a demandante a garantia constitucional de tratamento diferenciado e favorecido, nos termos do artigo 146, III, alínea d, da Constituição Federal, assim como conforme preceitua o artigo 55 da Lei Complementar nº 123/06.
Destarte, compulsando os fólios processuais, verifica-se do conjunto probante, se constata que a empresa autora realiza a tecelagem e tingimento de tecidos e linhas, e que durante o processo algumas etapas são necessárias, o que inclui a tecelagem, tinturaria e acabamento do produto final, sendo pertinente assinalar que suas atividades não estão elencadas nas exceções da norma posta no artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, que impõe a regra da dupla visitação aos estabelecimentos, tais como patente fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e grau de risco elevado à segurança, ipsis litteris: "Art. 55.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. [...] § 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrados em cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. § 8º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. § 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos." Na espécie, conclui-se que o desiderato autoral merece prosperar, haja vista que a parte postulante trouxe aos autos elementos de convicção capazes de ilidir a regularidade do procedimento e da legalidade do ato perpetrado pelo requerido, nos termos do art.373, I, do CPC.
Inclusive apresentando toda a regularização da empresa com a devida licença, certificado de conformidade emitida pelo Corpo de Bombeiros, e Relatórios Médicos e laboratoriais, MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DE EMBARGO ADMINISTRATIVO N° 16/2023, de modo a demonstrar que o ato administrativo no ato da lavratura dos Autos de Infrações nº 202207195 e nº 202207196, id.72846610, 72846611, em aplicar a punição sumária, se mostra excessiva e ilegal, passiva de nulidade pelo Poder Judiciário, sem incorrer na quebra do princípio da independência das instancias.
Outrossim, há expressa permissão constitucional ao Poder Judiciário de imiscuir-se no mérito de ato administrativo, no controle do processo na seara administrativa, circunscrevendo-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato sem que haja ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes esculpido no art. 2º da Carta Maior, sendo, inclusive, matéria enfrentada e pacificada pelo Pretório Excelso: [...]A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013).
Conclui-se que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Oportuno citar a definição do aludido princípio dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
Conclui-se que é imperiosa a declaração de nulidade dos Autos de Infrações nº 202207195 e nº 202207196, lavrado pela demandada, ante a não observância da dupla visita como prevê o art. 55, da LC nº 123/2006, tolhendo o direito constitucional à ampla defesa administrativa.
Nesse diapasão, em casos congêneres, a jurisprudência pátria tem perfilhado o entendimento para a declaração de nulidade de atos administrativos viciados, conforme seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Colenda Turma Recursal do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
FISCALIZAÇÃO.
DUPLA VISITA.
NECESSIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
APLICAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3.
As empresas de pequeno porte e microempresas têm direito à dupla visitação, à luz do disposto no art. 55, § 1º, da LC n. 123/2006, exceto nos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e grau de risco elevado à segurança. 4.
Tendo a Corte de origem reconhecido a nulidade do auto de infração lavrado contra a empresa agravada, por não ter sido demonstrada a existência de risco ao consumidor capaz de justificar a punição sumária, a inversão do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em face da Súmula 7 do STJ. 5.
Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no Resp n. 1.788.417/SC Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA - DJe de 6/6/2019).
Ementa: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INOBSERVÂNCIA DA DUPLA VISITAÇÃO.
LC Nº 123/06.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA.
Data de publicação: 28/09/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito declarar a nulidade dos Autos de Infrações nº 202207195 e nº 202207196, objetos da lide, assim como as penalidades deles decorrentes, a teor do § 6º, do art. 55, da LC nº 123/2006. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96106336
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16/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96106336
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16/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 06:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 24/04/2024 23:59.
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04/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/01/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/01/2024 10:00
Declarada incompetência
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30/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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29/11/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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