TJCE - 3000177-60.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 01:22 Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBIO MACIEL DA SILVA em 12/08/2025 23:59. 
- 
                                            12/08/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25247365 
- 
                                            04/08/2025 08:27 Juntada de Petição de cota ministerial 
- 
                                            04/08/2025 08:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25247365 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000177-60.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: APELADO: FRANCISCO CLEBIO MACIEL DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 19345310), interposto pelo Município de Aratuba contra acórdão proferido pela ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto. O recorrente alega, em suma, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, que a exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 10.11.2023, sendo que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I, § 5º do art. 206, do Código Civil e na Súmula 150, do STF. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado em ID.18325638: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do apelante. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Analisar se o presente cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 foi ajuizado dentro do prazo quinquenal. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
 
 Precedentes. 4.
 
 No caso dos autos, consta no sistema eSAJ que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 19/09/2022, de modo que não houve descumprimento do prazo quinquenal, eis que a presente ação foi proposta em 10/11/2023. IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, demonstrando que não há falar em prescrição na hipótese.
 
 Entretanto, verifica-se, in casu, que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente, indicando, em verdade Tema do STF e do STJ como fundamento, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca da prescrição do direito pleiteado pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa toada segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
 
 CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS.
 
 DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000.
 
 ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF.
 
 DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2.
 
 A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34.
 
 De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3.
 
 O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4.
 
 A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
 
 Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
 
 A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
 
 A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
 
 Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
- 
                                            01/08/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            01/08/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25247365 
- 
                                            01/08/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            10/07/2025 18:41 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            08/06/2025 15:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2025 01:06 Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBIO MACIEL DA SILVA em 03/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 20225828 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20225828 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000177-60.2023.8.06.0131APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital
- 
                                            09/05/2025 07:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20225828 
- 
                                            09/05/2025 07:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/04/2025 14:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
- 
                                            08/04/2025 14:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/04/2025 18:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/03/2025 00:06 Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBIO MACIEL DA SILVA em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/03/2025 12:48 Juntada de Petição de cota ministerial 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18325638 
- 
                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18325638 
- 
                                            11/03/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/03/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/03/2025 17:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325638 
- 
                                            26/02/2025 16:50 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            25/02/2025 14:24 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            25/02/2025 12:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905835 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905835 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000177-60.2023.8.06.0131 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            11/02/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905835 
- 
                                            11/02/2025 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/02/2025 12:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            11/02/2025 08:17 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            10/02/2025 11:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/01/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/01/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/01/2025 09:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/12/2024 12:56 Juntada de Petição de parecer do mp 
- 
                                            11/12/2024 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/12/2024 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2024 13:25 Recebidos os autos 
- 
                                            09/12/2024 13:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/12/2024 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000231-52.2023.8.06.0090
Luzanira Maria da Silva Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 18:04
Processo nº 0047050-13.2015.8.06.0112
Halanildo Herber Gomes Nunes
Telefonica Brasil SA
Advogado: Claudia de Mesquita Dummar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2015 10:48
Processo nº 3001002-10.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Carla Vanessa Costa Brandao
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2024 10:01
Processo nº 0123310-52.2010.8.06.0001
Breno Franca Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Jose Ribamar Pereira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2010 15:26
Processo nº 3000177-60.2023.8.06.0131
Francisco Clebio Maciel da Silva
Municipio de Aratuba
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 19:10