TJCE - 0200719-28.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154310125
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154310125
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09/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154310125
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02/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138061054
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138061054
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12/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138061054
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12/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 26/02/2025 23:59.
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30/12/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128061075
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128061075
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06/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128061075
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06/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90302136
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16/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200719-28.2022.8.06.0052 AUTOR: FATIMA RODRIGUES FERREIRA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS [Pagamento] DECISÃO Autos conclusos.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação de Liquidação ajuizada por Fátima Rodrigues Ferreira, em face do Município de Porteiras-CE, todos qualificados na inicial.
Verifica-se que o momento é de saneamento do feito.
Em sede de contestação o demandado alegou preliminares ao mérito, motivo pelo qual, passo a sua análise. 1- DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE Inicialmente, verifica-se que a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." (grifo).
Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo.
Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas.
Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais, já que comprovou por meio da Declaração emitida pelo Ente público municipal 66328576 - Pág. 2, e fichas financeiras (ID 66328576 - Pág. 3) que era contratada temporária no período de 2009/2013, abarcado pela sentença que está sendo liquidada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. 2- DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL O demandado alega inépcia da inicial, sob a justificativa de que o requerente fundamentou o pedido na CLT.
Contudo, verifico que em que pese o erro material, o feito prosseguiu seguindo o procedimento correto, e o autor readequou o pedido em sede de Emenda, motivo pelo qual, rejeito a preliminar pleiteada. 3- DA ALEGAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, PROCEDIMENTOS DISTINTOS E INEXECUTIVIDADE DA OBRIGAÇÃO Aduz o demandado que não é possível cumular os pedidos e ritos de cumprimento de sentença com liquidação individual, e que o cumprimento de sentença anterior à liquidação ocasionaria a inexecutividade da obrigação.
De fato, a liquidação precede o procedimento de cumprimento de sentença.
Contudo, no caso dos autos, nota-se que o feito seguiu o rito de liquidação pelo procedimento comum, portanto, apesar da existência de pedido de cumprimento de sentença, não há mácula ao processo, já que este segue o procedimento correto.
Portanto, rejeito as preliminares levantadas.
Outrossim, considerando a existência de controvérsia acerca dos cálculos objeto do processo, determino que encaminhe-se os autos ao setor de cálculos do TJCE, para elaboração dos cálculos, devendo ser observado o determinado na sentença coletiva e o constante nas fichas financeiras de Id. 66328576 - Pág. 3, bem como os seguintes parâmetros: 1 - O terço de férias só será devido nas competências em que tenha sido realizado o pagamento e se houver ocorrido, posto que a sentença coletiva não determinou o pagamento indiscriminado de terço de férias a todos os servidores, mas apenas o pagamento da diferença àqueles que tenham recebido; 2 - O décimo terceiro deve ser calculado de forma proporcional aos meses trabalhados, sendo devida a diferença, do mesmo modo, apenas nas competências em que tenha ocorrido o seu pagamento. 3 - Os cálculos devem observar o período de 06/2009 a 01/2013; 4 - Competências em que não tenha ocorrido o pagamento da remuneração não deverão ser incluídas, em regra, nos contratos temporários, não há prestação de serviços nos meses de janeiro e fevereiro; 5 - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice adotado pela Caderneta de Poupança, com incidência desde a data da citação do ente público na Ação Civil Pública (09.06.2014) (TEMA 810 do STF e 905 do STJ). 6 - A correção monetária deve utilizar o IPCA-E, com incidência a partir da citação do ente público na Ação Civil Pública (09.06.2014).
Intimem-se.
Após, preclusa, remetam-se os autos ao setor de cálculos.
BREJO SANTO/CE,data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90302136
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15/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90302136
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15/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 15/07/2024 23:59.
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22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 17:19
Declarada incompetência
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12/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78965449
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78965449
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05/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78965449
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01/02/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/08/2023 05:36
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/06/2023 09:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 05:06
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01803588-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/06/2023 15:14
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20/06/2023 21:05
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0370/2023Data da Publicacao: 21/06/2023Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 13:57
Mov. [27] - Mandado: pela CEMAN
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19/06/2023 13:56
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:53
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2023/004147-1 Situacao: Distribuido em 06/08/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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19/06/2023 12:33
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0370/2023Teor do ato: Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las de forma motivada. Expedientes necessari
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19/06/2023 11:50
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 19:05
Mov. [22] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las de forma motivada. Expedientes necessarios.
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01/03/2023 16:09
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2023 16:09
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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01/03/2023 04:59
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01801094-9Tipo da Peticao: ReplicaData: 28/02/2023 12:39
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08/02/2023 21:42
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0049/2023Data da Publicacao: 09/02/2023Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 11:50
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0049/2023Teor do ato: Intime-se a parte requerente para oferecer replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.Advogados(s): Francisco Anastacio de Sousa (OAB 2
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06/02/2023 18:29
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para oferecer replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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24/10/2022 12:36
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 12:35
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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23/10/2022 15:26
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01806183-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 23/10/2022 14:57
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12/09/2022 11:50
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2022 17:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/09/2022 17:08
Mov. [10] - Documento
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23/08/2022 15:52
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/005440-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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17/08/2022 16:15
Mov. [8] - Mero expediente: Recebo a emenda inicial. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo de 30 dias (art. 511 do CPC). Expedientes Necessarios.
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19/07/2022 16:03
Mov. [7] - Conclusão
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19/07/2022 16:03
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01803977-6Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 19/07/2022 15:49
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30/06/2022 21:08
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0254/2022Data da Publicacao: 01/07/2022Numero do Diario: 2875
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29/06/2022 13:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 14:08
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2022 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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