TJCE - 0200719-28.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154310125
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154310125
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09/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154310125
-
02/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138061054
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138061054
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13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200719-28.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FATIMA RODRIGUES FERREIRA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo ministério público em face do Município de Porteiras-CE nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149, promovida por FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA GONÇALVES.
Alega a autora, em síntese, que possui legitimidade para requerer a liquidação da sentença coletiva que condenou o Ente público a efetuar o pagamento do salário-mínimo vigente aos seus servidores, porquanto era contratada do município no período de de 2009 a 2013.
A inicial veio instruída com a documentação de Id's 66328585/66328601.
Interlocutória estabelecendo como fase prévia a liquidação pelo procedimento comum (Id 66326671).
Emenda (Id 66328575).
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do promovido (Id66326659).
Citado, o Município apresentou Contestação (Id 66326660), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte promovente por ser contratada temporária, a inépcia da inicial e nulidade do pedido de cumprimento de sentença.
No mérito, alegou a existência de excesso de execução.
Juntou os documentos de Id's 66326662/66326661 - Pág. 2.
Réplica (Id 66326668), em que a requerente discordou das preliminares arguidas pelo demandado e, no mérito, não concordou com os valores apresentados pelo executado.
Decisão de saneamento do feito, com rejeição das preliminares levantadas em sede de contestação, e determinação de remessa dos autos à contadoria (Id 90302136).
Os autos retornaram da contadoria com os cálculos no Id 127874009.
Intimadas as partes sobre o importe apresentado pela contadoria, o autor requereu a homologação dos valores, já o demandado nada apresentou. É o que importar relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as preliminares arguidas em sede de contestação já foram afastadas em decisão de saneamento do feito, motivo pelo qual, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, por já estar instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia apenas de direito, não sendo requerida outras provas.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, já verificada a legitimidade da autora como beneficiária, a qual, inclusive, comprovou que recebeu a remuneração inferior ao salário-mínimo no período de 2009/2013, conforme documentos de Id 66328576.
Ademais, consta que a autora recebia remuneração inferior ao salário-mínimo, fazendo jus ao pagamento da diferença salarial no período, conforme fichas financeiras.
Compulsando os autos, vê-se que os cálculos de 127874009 estão de acordo com os termos prolatados na sentença coletiva, não havendo impugnação pelas partes, razão pela qual HOMOLOGO-OS No que concerne a honorários sucumbenciais em liquidação individual de sentença coletiva, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
Portanto, é indevida a condenação nas verbas honorárias.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a rejeição das preliminares e JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da autora em receber o pagamento de R$ 42.921,67, a título de diferenças salariais.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (15 dias para o autor e 30 dias para o demandado).
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138061054
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12/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 26/02/2025 23:59.
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30/12/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128061075
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128061075
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06/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128061075
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06/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90302136
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16/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200719-28.2022.8.06.0052 AUTOR: FATIMA RODRIGUES FERREIRA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS [Pagamento] DECISÃO Autos conclusos.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação de Liquidação ajuizada por Fátima Rodrigues Ferreira, em face do Município de Porteiras-CE, todos qualificados na inicial.
Verifica-se que o momento é de saneamento do feito.
Em sede de contestação o demandado alegou preliminares ao mérito, motivo pelo qual, passo a sua análise. 1- DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE Inicialmente, verifica-se que a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." (grifo).
Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo.
Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas.
Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais, já que comprovou por meio da Declaração emitida pelo Ente público municipal 66328576 - Pág. 2, e fichas financeiras (ID 66328576 - Pág. 3) que era contratada temporária no período de 2009/2013, abarcado pela sentença que está sendo liquidada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. 2- DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL O demandado alega inépcia da inicial, sob a justificativa de que o requerente fundamentou o pedido na CLT.
Contudo, verifico que em que pese o erro material, o feito prosseguiu seguindo o procedimento correto, e o autor readequou o pedido em sede de Emenda, motivo pelo qual, rejeito a preliminar pleiteada. 3- DA ALEGAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, PROCEDIMENTOS DISTINTOS E INEXECUTIVIDADE DA OBRIGAÇÃO Aduz o demandado que não é possível cumular os pedidos e ritos de cumprimento de sentença com liquidação individual, e que o cumprimento de sentença anterior à liquidação ocasionaria a inexecutividade da obrigação.
De fato, a liquidação precede o procedimento de cumprimento de sentença.
Contudo, no caso dos autos, nota-se que o feito seguiu o rito de liquidação pelo procedimento comum, portanto, apesar da existência de pedido de cumprimento de sentença, não há mácula ao processo, já que este segue o procedimento correto.
Portanto, rejeito as preliminares levantadas.
Outrossim, considerando a existência de controvérsia acerca dos cálculos objeto do processo, determino que encaminhe-se os autos ao setor de cálculos do TJCE, para elaboração dos cálculos, devendo ser observado o determinado na sentença coletiva e o constante nas fichas financeiras de Id. 66328576 - Pág. 3, bem como os seguintes parâmetros: 1 - O terço de férias só será devido nas competências em que tenha sido realizado o pagamento e se houver ocorrido, posto que a sentença coletiva não determinou o pagamento indiscriminado de terço de férias a todos os servidores, mas apenas o pagamento da diferença àqueles que tenham recebido; 2 - O décimo terceiro deve ser calculado de forma proporcional aos meses trabalhados, sendo devida a diferença, do mesmo modo, apenas nas competências em que tenha ocorrido o seu pagamento. 3 - Os cálculos devem observar o período de 06/2009 a 01/2013; 4 - Competências em que não tenha ocorrido o pagamento da remuneração não deverão ser incluídas, em regra, nos contratos temporários, não há prestação de serviços nos meses de janeiro e fevereiro; 5 - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice adotado pela Caderneta de Poupança, com incidência desde a data da citação do ente público na Ação Civil Pública (09.06.2014) (TEMA 810 do STF e 905 do STJ). 6 - A correção monetária deve utilizar o IPCA-E, com incidência a partir da citação do ente público na Ação Civil Pública (09.06.2014).
Intimem-se.
Após, preclusa, remetam-se os autos ao setor de cálculos.
BREJO SANTO/CE,data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90302136
-
15/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90302136
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15/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 15/07/2024 23:59.
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22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 17:19
Declarada incompetência
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12/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78965449
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78965449
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05/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78965449
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01/02/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/08/2023 05:36
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/06/2023 09:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 05:06
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01803588-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/06/2023 15:14
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20/06/2023 21:05
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0370/2023Data da Publicacao: 21/06/2023Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 13:57
Mov. [27] - Mandado: pela CEMAN
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19/06/2023 13:56
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:53
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2023/004147-1 Situacao: Distribuido em 06/08/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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19/06/2023 12:33
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0370/2023Teor do ato: Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las de forma motivada. Expedientes necessari
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19/06/2023 11:50
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 19:05
Mov. [22] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las de forma motivada. Expedientes necessarios.
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01/03/2023 16:09
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2023 16:09
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2023 04:59
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01801094-9Tipo da Peticao: ReplicaData: 28/02/2023 12:39
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08/02/2023 21:42
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0049/2023Data da Publicacao: 09/02/2023Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 11:50
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0049/2023Teor do ato: Intime-se a parte requerente para oferecer replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.Advogados(s): Francisco Anastacio de Sousa (OAB 2
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06/02/2023 18:29
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para oferecer replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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24/10/2022 12:36
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 12:35
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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23/10/2022 15:26
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01806183-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 23/10/2022 14:57
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12/09/2022 11:50
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2022 17:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/09/2022 17:08
Mov. [10] - Documento
-
23/08/2022 15:52
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/005440-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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17/08/2022 16:15
Mov. [8] - Mero expediente: Recebo a emenda inicial. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo de 30 dias (art. 511 do CPC). Expedientes Necessarios.
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19/07/2022 16:03
Mov. [7] - Conclusão
-
19/07/2022 16:03
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01803977-6Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 19/07/2022 15:49
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30/06/2022 21:08
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0254/2022Data da Publicacao: 01/07/2022Numero do Diario: 2875
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29/06/2022 13:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 14:08
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 15:29
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2022 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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