TJCE - 3000101-43.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 15:13
Juntada de resposta
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29/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:48
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90270518
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19/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000101-43.2022.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCO SAMICO DOS SANTOS e outros REU: JORGE GONÇALVES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso em apreço, apesar de citado, o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, motivo pelo qual restou decretada a sua revelia processual. A conduta culposa do requerido, que deu causa à colisão entre os veículos, ficou demonstrada e pelo boletim de ocorrência de acidentes de trânsito (fls. 42/44) e pelas imagens do sinistro (fls. 25/27).
Analisando as referidas provas, observo que o condutor do veículo, ao realizar conversão para esquerda, colidiu com a motocicleta do requerente que trafegava pela via preferencial. Os danos materiais e morais sofridos pelos requerentes, ainda, restaram comprovados pelos demais elementos coligidos aos autos.
Com efeito, os documentos relacionados ao atendimento médico (fls. 10/24) e os registros fotográficos do acidente (fls. 25/27), revelam que o primeiro requerente sofreu fatura no fêmur esquerdo e a segunda requerente teve fratura exposta no joelho esquerdo. As lesões à integridade física dos requerentes, com submissão do condutor da motocicleta a um procedimento cirúrgico, o qual demandou determinado período de recuperação, são suficientes para a constatação da necessidade de reparação pelos danos morais.
Entendo que a gravidade dos fatos é ainda maior na medida que houve omissão de socorro por parte do motorista causador dos danos, que, ao invés de prestar assistência aos ofendidos, decidiu por fugir do local do acidente. Diante das dores, do sofrimento e do trauma experimentados pelos requerentes, agravado pela omissão de socorro pelo causador dos danos, entendo ser razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo 80% desse montante em favor do primeiro requerente e 20% para a segunda requerente.
Por outro lado, os danos emergentes ficaram parcialmente comprovados nos autos, tendo em conta a falta de descrição específica de medicamentos e insumos adquiridos, a baixa qualidade da digitalização dos comprovantes e a apresentação de notas fiscais com gastos sem relação com o tratamento do acidentado. Por conseguinte, o requerente tem direito de reaver parte do montante indicado, sendo suficiente o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos emergentes. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o requerido ao pagamento em favor dos requerentes: i) de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo 80% desse montante em favor do primeiro requerente e 20% para a segunda requerente, acrescidos de juros de mora e de correção monetária desde a data do arbitramento; e ii) a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros moratórios e correção monetária desde a citação (por não ser possível a identificação de cada desembolso).
Os juros de mora serão calculados pela Taxa Referencial (TR) e a correção monetária pelo INPC.
A partir de dezembro de 2021, ambos serão calculados pela Taxa Selic. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes do teor da decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90270518
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16/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90270518
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16/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 10:47
Decretada a revelia
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01/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:03
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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05/07/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2022 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2022 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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24/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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