TJCE - 3001430-38.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:27
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 12:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:14
Decorrido prazo de SILVIA MARIA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:29
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2025. Documento: 133408912
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133408912
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28/01/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133408912
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28/01/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132869443
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132869443
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21/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132869443
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21/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128199730
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128199730
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10/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199730
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10/12/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 14:21
Processo Reativado
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05/12/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111628336
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05/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111628336
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001430-38.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: SILVIA MARIA LIMA Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por SILVIA MARIA LIMA, ora requerente, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ora requerida. Relatou a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea a fim de realizar viagem para comparecer a uma formatura pela companhia aérea ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Suscitou que, por culpa exclusiva da ré, sofreu um enorme estresse e esgotamento emocional, ao ter o voo entre Fortaleza/CE (FOR) e São Paulo/SP (GRU) atrasado de forma imotivada e sem aviso prévio, ocasionando a perda da conexão seguinte com destino à Foz do Iguaçu/PR (IGU). Aduziu que ao desembarcar se dirigiu ao guichê da companhia aérea ré e solicitou a realocação indesejada e extremamente prejudicial, atrasando a chegada ao destino em 19 (dezenove) horas.
Sustentou que foi compelida a aguardar pelo novo embarque sem receber assistência material suficiente da ré, suportando enorme angústia diante da possibilidade de não comparecer à formatura, evento que havia se organizado e planejado para ir com bastante antecedência. Salientou que, ao chegar ao aeroporto de Fortaleza/CE (FOR) para a referida viagem, foi informada acerca de um atraso no voo, contudo, sem aviso prévio ou justificativa, resultando em uma espera de 1 (uma) hora e na perda da conexão em São Paulo/SP (GRU) para Foz do Iguaçu/PR (IGU).
Ao tentar ser reacomodada em outro voo, teve seu pedido negado pela companhia aérea, mesmo havendo a disponibilidade de voos.
Ressaltou que, após longa espera, a única opção oferecida foi um voo no dia seguinte, acarretando um atraso de 19 horas.
Alegou que não recebeu assistência adequada e que teve que arcar com gastos extras com alimentação. No mérito, a parte promovente postulou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos extrapatrimoniais e a condenação ao pagamento de R$ 37,00 à título de danos emergentes. Na contestação de ID 104670313, a parte requerida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, suscitou preliminarmente a ausência de pretensão resistida, aduzindo que a parte autora não tentou resolver administrativamente a situação antes de acionar o Judiciário.
No mérito, salientou que o atraso se deu pela demora no atendimento de voo na etapa anterior da mesma aeronave e que qualquer intercorrência ou atraso em uma das fases do voo provoca um efeito cascata nos voos subsequentes, resultando em atrasos nas etapas seguintes.
Aduziu que promoveu todo auxílio necessário à passageira, em cumprimento a Resolução nº 400 da ANAC. Argumentou que a alteração no voo da parte autora teve como causa evento totalmente imprevisível e inevitável, restando evidente que se trata de uma hipótese de caso fortuito/força maior, excluindo a responsabilidade da companhia ré e a caracterização do nexo causal.
Alegou que a necessidade de uma companhia aérea alterar um voo, ou quando há atrasos na decolagem, é algo bastante comum no transporte de massa, considerando a complexidade operacional da aviação civil e sua vulnerabilidade a fatores externos. Ademais, impugnou os demais termos narrados na exordial e pleiteou a total improcedência da ação. Na réplica de ID 104991456, a parte promovente suscitou que, embora atrasos e alterações de voos sejam comuns devido à complexidade da aviação civil, a companhia aérea não ofereceu auxílio e nem a realocou em um voo mais próximo ao horário original. Instadas a se manifestar, as partes suscitaram que não possuíam mais provas a produzir. Na decisão de ID 106161582, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há outras preliminares passíveis de acolhimento.
Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a falha na prestação de serviços por parte da requerida. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com bilhete de passagem aérea, contendo as informações dos voos, com saída no dia 01 de julho de 2024, às 18h25min, com parada de 45 minutos em São Paulo, e previsão de chegada à Foz do Iguaçu às 00h45min do dia 02 de julho de 2024 (ID96412784); declaração de atraso emitida pela companhia aérea requerida, informando que o primeiro voo teve atraso de 01h48 minutos (ID 96412785); conversas estabelecidas entre ela e terceiros, nas quais mencionava a viagem supracitada (ID 96412786); captura de tela contendo informações de voo, partindo da cidade de São Paulo para Foz do Iguaçu, no dia 02 de julho de 2024, com a informação de que a partida ocorreu às 17h46min e houve a aterrissagem às 19h16min (ID 96412787) e comprovante de valor gasto no restaurante do aeroporto (ID 96412788). A parte ré, por sua vez, anexou aos autos apenas telas sistêmicas constando a informação de que a perda do voo final se deu em decorrência do atraso do primeiro voo (fls. 04-05 no ID 104670313).
Diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, cabe à parte ré o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Analisando os autos, vejo no ID 96412784 que as passagens adquiridas pela autora continham previsão de chegada à Foz do Iguaçu às 00:45 h do dia 02 de julho de 2024.
Todavia, vejo no ID 96412787 que a autora somente chegou ao seu destino às 19:16 h.
Ou seja, o voo da parte autora teve um atraso de mais de 4 (quatro) horas. Além disso, a parte autora sofreu prejuízo concreto em razão do atraso: para além da falta de assistência material e informacional, a autora perdeu uma festa de formatura em relação à qual havia se planejado com antecedência para comparecer. A parte ré,
por outro lado, alega que o atraso do voo ocorreu "(...) pela demora no atendimento de voo na etapa anterior da mesma aeronave", porém essa alegação configura fortuito interno já inserido no risco do empreendimento, de modo que não afasta a caracterização da falha na prestação do serviço aéreo. Segundo a jurisprudência do STJ, a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.
Ademais, o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.). Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, de modo que restou comprovada a falha na prestação do serviço, além do dever de indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, que, no caso, é de natureza in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do abalo psíquico suportado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a parte requerida é sociedade empresária com atuação em todo o país, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. Outrossim, compreendo também que merece acolhimento o pleito da parte autora no sentido de que lhe seja assegurada a restituição do valor gasto a título de alimentação enquanto aguardava o embarque, correspondente à quantia de R$ 37,00, tendo em vista que o dano material restou comprovado pelo documento de ID 96412788, bem como considerando que restou comprovado o ato ilícito, o nexo causal e o dano ocasionado à parte autora em razão da falha na prestação do serviço desenvolvido pela parte ré. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora uma indenização por danos materiais no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111628336
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24/10/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106161582
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106161582
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001430-38.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: SILVIA MARIA LIMA Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de ação que move SILVIA MARIA LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Instadas a se manifestar acerca do interesse de produzir provas, as partes suscitaram que não possuem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106161582
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04/10/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104890828
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104890828
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17/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001430-38.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: SILVIA MARIA LIMAEndereço: Rua Luís Vieira Torres, 11, Centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, térreo, área pública, eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz -
16/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104890828
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16/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98974989
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20/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001430-38.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: SILVIA MARIA LIMAEndereço: Rua Luís Vieira Torres, 11, Centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, térreo, área pública, eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 16/09/2024 10:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/9a766a Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 19 de agosto de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98974989
-
19/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974989
-
19/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
16/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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