TJCE - 3000748-41.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 05 de Novembro de 2024. Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
10/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14128151
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14128151
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000748-41.2023.8.06.0160 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO - ATS - SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 04/02/1998, ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 19/1998, EM 04/06/1998.
NESSE PERÍODO NÃO IMPLEMENTOU O TEMPO NECESSÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUANDO AINDA VIGORAVA A FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 68 DA LC MUNICIPAL Nº 001/1993.
A EC Nº 19/1998 ATRIBUIU NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 37 DA CF/1988.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ATS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
PERCEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NOS MOLDES CONSTITUCIONAIS.
HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DA APELANTE.
AFASTADA A EXIGIBILIDADE PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Servidora municipal, exercente do cargo de professor.
Pretensão de percebimento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração e não sobre o vencimento, com base na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda). 2.
Norma local que indica que a benesse deverá incidir sobre a remuneração, consoante se extrai da leitura conjunta dos art. 47 e 68 da LC Municipal nº 001/1993. 3.
Advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 que imprimiu nova redação ao inciso XIV do art. 37 da CF/88, vedando a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários. 4.
Servidora que adentrou no serviço público, em 04/02/1998, antes da vigência da nova sistemática imprimida pela EC nº 19/1998, porém, não completou sequer um interstício de 5 anos, em tempo hábil, para fazer jus a sua incidência sobre a remuneração, quando ainda vigorava a forma de cálculo prevista no art. 68 da LC Municipal nº 001/1993. 5.
Não foi alegado inadimplemento dos valores concernentes ao adicional por tempo de serviço, na forma consignada nas fichas financeiras; ao contrário, houve requesto por pagamento a maior, referente à diferença entre a remuneração e o salário base, das parcelas vencidas e vincendas, sobre a qual se pretendia a incidência dos quinquênios adquiridos. 6.
Impossibilidade do adicional por tempo de serviço ser quantificado sobre a remuneração, mas somente sobre o vencimento base, não se podendo falar em diferenças a serem adimplidas na forma pretendida pela servidora. 7.
Observando-se que a servidora afirma já perceber o quinquênio sobre o vencimento base, e constatando-se que esse adicional integra o cálculo das verbas de 13º salário, férias e terço constitucional, impôs-se a mantença da improcedência do pedido. 8.
Honorários majorados a cargo da apelante.
Afastada a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. 9.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Lima, tendo como apelado o Município de Catunda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 3000748-41.2023.8.06.0160, julgou improcedente o pedido, que almejava o pagamento de adicional por tempo de serviço com base na sua remuneração integral. Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 12819038): FRANCISCA DA SILVA LIMA, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA, noticiando que é servidor público efetivo junto à ré e que possui direito à percepção de todos os seus quinquênios calculados com base na remuneração integral de seu cargo. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento do quinquênio de forma integral (sobre vencimento base e gratificações), bem como a incidência dos seus reflexos sobre o 13º salário, férias e todos os outros vencimentos com juros e correções legais. Dá a causa o valor de 4.174,79 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Com a inicial vieram os documentos de id 64656386 a 64656395. Gratuidade de justiça deferida no id. 77318134. Citado, o requerido apresentou contestação ao id. 80707263 alegando, em síntese, a prescrição dos créditos anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação, bem com que a parte autora não faz jus ao recebimento das diferenças do adicional por tempo de serviço. Réplica à contestação à id. 80708785. [grifos originais] O juízo a quo julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (ID 12819038): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita. [grifos originais] Irresignada, a parte autora apelou, aduzindo: a) direito ao adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio; b) pagamento do adicional tendo como parâmetro a remuneração, e não o salário base; c) em caso de não acolhimento do pedido principal, que o adicional incida sobre a remuneração prevista na Constituição Federal de 1988, ou seja, o décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias. Pugna, pois, pelo provimento recursal (ID 12819039). Contrarrazões ao ID 12819093, nas quais o recorrido afirma que o adicional sobre tempo de serviço deve incidir somente sobre o vencimento-base, a fim de evitar o efeito cascata.
Além disso, enfatiza que já vem efetuando o pagamento do adicional sobre férias, terço constitucional e 13º salário. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se a requerente contra sentença de improcedência do pleito autoral, a qual repeliu o pedido de percepção de quinquênios calculados com base na remuneração integral de seu cargo. Em sua apelação, a autora aduz: a) direito ao adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio; b) pagamento do adicional tendo como parâmetro a remuneração, e não o salário base; c) em caso de não acolhimento do pedido principal, que o adicional incida sobre a remuneração prevista na Constituição Federal de 1988, ou seja, o décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias. O benefício almejado é previsto no art. 71 da Lei Municipal nº 240/2011 que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda (ID 12819021): Art. 71 - Além dos vencimentos, os professores ou especialista de educação devem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por tempo de serviço, obedecidas as seguintes tabelas: Ao completar 05 (cinco) anos…… … …….........5% Ao completar 10 (dez) anos………...…………..10% Ao completar 15 (quinze) anos………....………15% Ao completar 20 (vinte) anos………….… ……..20% Ao completar 25 (vinte e cinco) anos …….….....25% II - São incentivos de progressão de trabalho a partir do momento que passou a ser estatutário deste município. III - Só gozam dessas vantagens os profissionais concursados até o ano de 2007. Como se vê, a norma que instituiu o plano de cargo dos profissionais do magistério não faz remissão quanto à base de cálculo a ser adotada, requestando a servidora a aplicação das disposições do Estatuto dos Servidores - Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda). Essa norma, no art. 68, traz a previsão do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Por esse regramento legal, o vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993, é o previsto no art. 47, indicando que o anuênio deverá incidir sobre a remuneração. Entretanto, o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que entrou em vigor na data de sua promulgação, dentre outras mudanças, imprimiu nova redação ao inciso XIV do art. 37 da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [grifei] Como se observa, o mencionado inciso XIV vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens. No caso concreto, a autora é servidora pública efetiva do Município de Catunda, exercente do cargo de professor, desde 04 de fevereiro de 1998 (IDs 12819016-12819020), admitida no serviço público municipal antes da entrada em vigor da EC nº 19/1998, ocorrida em. 04/06/1998. Dessa maneira, sob pena de violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, no período de 04/02/1998 (data da admissão da servidora), até 03/06/1998 (data anterior ao da promulgação da EC nº 19/1998), a servidora faria jus ao quinquênio incidente sobre a remuneração, no entanto, nesse período, como se afere, o interstício de cinco anos não se completou, perfazendo a servidora menos de um ano de exercício. Nessa perspectiva, ao completar o 1º quinquênio, em 04/02/2003, já vigoravam as mudanças implementadas mediante a reforma realizada com a edição da EC nº 19/1998, contrária a forma de cálculo prevista na lei local, sendo descabida, em consequência, a pretensão de direito adquirido em relação à base de cálculo das vantagens remuneratórias, não mais permitida pela nova sistemática constitucional. Dessa forma, por imposição constitucional, a vantagem deve incidir apenas sobre o vencimento base, a fim de evitar o nominado efeito cascata. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017); [grifei] Seguem precedentes desta Corte em casos análogos, nos quais a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço é calculado é o vencimento base do servidor: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005657020238060160, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024). [grifei] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NOS PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) [grifei] No exame das fichas financeiras de IDs 12819016-12819020, verifica-se que está consignado o percebimento do adicional, indicando que no cálculo das férias, do terço constitucional e do 13º salário é englobado, além do vencimento base, do pó de giz, o quinquênio. Embora se saiba que as fichas financeiras, por se constituírem em documentos produzidos unilateralmente pelo Município, apesar de deterem presunção de veracidade e não tenham o condão de demonstrar o efetivo depósito das parcelas devidas, mas, tão somente indicar o montante a ser percebido, não foram alvo de impugnação pela servidora, que as invocou para corroborar sua pretensão ao recebimento do quinquênio com parâmetro na remuneração, e não sobre o salário base. Como se verifica, a servidora afirma que desde que tomou posse, sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculados apenas sobre o salário básico, sem considerar o computo das demais verbas trabalhistas que integram sua remuneração (ID 12819013). Portanto, não alega o inadimplemento dos valores ali registrados; ao contrário, requesta por pagamento a maior, referente à diferença entre a remuneração e o salário base, das parcelas vencidas e vincendas, sobre a qual deverão incidir os quinquênios adquiridos. Por conseguinte, como restou demonstrado, não há possibilidade do adicional por tempo de serviço ser quantificado sobre a remuneração, mas somente sobre o vencimento base, não se podendo falar em diferenças a serem adimplidas na forma pretendida pela servidora. Pois, a despeito de ter adentrado no serviço público antes da vigência da nova sistemática imprimida pela EC nº 19/1998, não completou sequer um interstício de 5 anos, em tempo hábil, para fazer jus a sua incidência sobre a remuneração, quando ainda vigorava a forma de cálculo prevista no art. 68 da LC Municipal nº 001/1993. Ademais quanto ao pedido subsidiário, apura-se que o quinquênio compõe as verbas de férias, 13º salário e terço de férias, como apontam as fichas financeiras acostadas pela servidora. Ponderados os argumentos acima, observando-se que a servidora afirma já perceber o quinquênio sobre o vencimento base (ID 12819013), e constatando-se que esse adicional integra o cálculo das verbas de 13º salário, férias e terço constitucional, impõe-se a mantença da improcedência do pedido.
Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11 do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios em mais 3% sobre o valor da causa, ante o desprovimento recursal.
Afastada a exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
16/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128151
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13/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 21:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA LIMA - CPF: *45.***.*73-34 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941612
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000748-41.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941612
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17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941612
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16/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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