TJCE - 3001985-52.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 11:10
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DE LIMA DOMICIANO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DE LIMA DOMICIANO em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138273446
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138273446
-
11/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138273446
-
11/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 12:37
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130271813
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130271813
-
17/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130271813
-
17/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DE LIMA DOMICIANO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 115553035
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115553035
-
07/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115553035
-
07/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SAMPAIO DE LIMA DOMICIANO - CPF: *22.***.*76-34 (AUTOR).
-
11/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96338588
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001985-52.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DE LIMA DOMICIANO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do autor capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação do requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração do imposto de renda relativa aos 3 últimos exercícios, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 15 de agosto de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96338588
-
15/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96338588
-
15/08/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001909-34.2024.8.06.0069
Raimundo Nonato Pereira
Sistema Integrado de Saneamento Rural-Si...
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 13:17
Processo nº 3001909-34.2024.8.06.0069
Raimundo Nonato Pereira
Sistema Integrado de Saneamento Rural-Si...
Advogado: Jose Domingues Ferreira da Ponte Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 15:49
Processo nº 0252721-65.2021.8.06.0001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Estado do Ceara
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 06:39
Processo nº 0003628-74.2019.8.06.0038
Paulo Romero Augusto da Silva
Secretaria do Planejamento e Gestao
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2019 18:10
Processo nº 0003628-74.2019.8.06.0038
Secretaria do Planejamento e Gestao
Paulo Romero Augusto da Silva
Advogado: Caio Victor Batista de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 14:12