TJCE - 0200710-15.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154438637
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154438637
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13/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154438637
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13/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96164987
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20/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200710-15.2022.8.06.0069 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ANTONIA SILVA DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE COREAÚ e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA -ENEL, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que reside em zona rural e que vem sendo cobrada na sua conta contribuição de iluminação pública.
Citados, a ENEL apresentou contestação (ID 65973865), na qual suscita sua ilegitimidade passiva, e o Município de Coreaú apresentou contestação (ID 65973868), defendendo a legalidade da cobrança da contribuição de iluminação pública, já que o fato do imóvel se localizar em zona rural, por si só, não isenta o contribuite do pagamento do tributo, bem como a parte autora não comprovou a sua condição de produtora rural e nem provou ter solicitado alteração da subclasse junto à companhia de energia elétrica. Réplica em ID nº 65973848. É o relatório.
DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser analisada sob a pespectiva da parte passiva eleita ter aptidão, ou não, para realizar o resultado esperado.O legitimado deve ser capaz (juridicamente), em sendo procedente o pedido, de executar o resultado desejado. Como se percebe no caso dos autos, a matéria sob análise é eminentemente tributária, atinente ao Direito Público e o poder de exação tributária.
A concessionária de energia elétrica limita-se tão somente a especificar o montante do tributo na fatura da conta de energia elétrica, não tendo nenhum controle sobre a arrecadação ou instituição da contribuição. Desse modo, procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ENEL em sede de contestação. Do Mérito A Constituição Federal, em seus arts. 30 e 149-A, estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, instituindo a contribuição para o custeio de iluminação pública: "Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (…) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (…) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III.".
Merece também ser destacado que em matéria de isenção tributária a interpretação a ser aplicada é a literal, por força do art. 111, II, do Código Tributário.
No caso em espécie, o Município de Coreaú instituiu e regulamentou a contribuição de iluminação pública através da lei municipal de nº 401/2002, alterada pela lei nº 602/2015.
As redações da norma original e da norma alteradora, em matéria de insenção tributária, são bem diversas. Estabelece o § 2º do art. 1º da Lei n. 602/15 o seguinte: "Art. 1º.
Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados que tenham unidade de consumo de energia elétrica, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. (...) § 2º - São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, na ÁREA URBANA da Sede do Município, e dos Distritos de Ubaúna, Araquém, Aroeiras e Canto (caixa alta e negrito não constam do original)". Da leitura do disposto no § 2º acima declinado infere-se que a lei municipal exclui do fato gerador da contribuição a unidade consumidora que não esteja na sede do Município, e não integre os Distritos de Ubaúna, Araquém, Aroeiras e Canto.
Estas unidade consumidoras, por exclusão, são as situadas na ZONA RURAL do município.
Nem sempre foi assim, contudo.
Na versão legislativa originária, a lei possuia comando diversos do de hoje.
Naquele período, todos os consumidores de energia elétrica residentes no município de Coreaú eram considerados sujeitos passivos do tributo.
Veja-se a redação original: "Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município".
Assim, enquanto na redação original, lei n. 401/2002, o sujeito passivo era o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município, na redação legislativa atual, inserida através da lei n. 602/15, o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor de unidade imobiliária situada na ÁREA URBANA da Sede do Município e nos distritos de Ubaúna, Araquem, Aroeiras e Canto. Na redação original não havia distinção entre contribuinte urbano ou rural, pois todos os possuidores ou proprietários de imóveis com acesso à rede elétrica eram considerados contribuintes.
Na redação vigente, contudo, há uma expressa distinção entre contribuinte urbano e rural, sendo sujeito passivo tão somente o proprietário ou possuidor de unidade imobiliária situada em área urbana da sede e distritos.
Os proprietários e possuidores de imóveis situados em área rural, por exclusão, não são mais considerados sujeitos passivos do tributo. É bem verdade que outros dispositivos da lei municipal 602/15, ao tratar da isenção da contribuição, referem-se à classe de consumidores, levando a crer que apenas os consumidores da classe rural possuem isenção tributária.
Assim está previsto no parágrafo único do art. 5º da referida norma: "Estão isentos da contribuição os consumidores os da classe rural", e também no parágrafo único do art. 3º, reforçando a percepção de que apenas o consumidor da classe rural está isento da contribuição: "Considera-se consumidor não residencial os contribuintes de classe de natureza industrial, comercial, instituições financeiras, serviço público, poder público, consumo próprio - concessionária e rural (este último isento)".
Contudo, o que tais dispositivos expressam é que os consumidores da áreas urbanas que estejam cadastrados junto à concessionária de energia elétrica na classe rural, também estão isentos da contribuição de iluminação pública. Mesmo na zona urbana, há imóveis que desenvolvem atividade rural, estando eles enquadrados, junto à concessionária, na classe rural.
Assim, embora o seu imóvel esteja inserido no perímetro urbano, o contribuinte, possuidor ou proprietário do imóvel, está isento do recolhimento do tributo. Em síntese, as lei municipais que tratam da contribuição de iluminação pública do município isentam da do tributo duas classes de contribuinte: a) os que residem em área rural e, b) os que residem em área urbana, mas são cadastrados junto à concesionária de energia étrica como rural.
Estas duas classes de contribuintes estão isentas do tributo, sendo invedida a cobrança da contribuição de iluminação pública destes munícipes. Na medida em que o munícipio cobra tributo de forma indevida, deve restituir ao contribuinte tudo aquilo que dele foi indevidamente cobrado, com as atualizações pertinentes, como determinam os arts. 165 e 167 do CTN: "Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. "Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar." Quanto ao dano moral, não consigo vislumbrar que a cobrança do tributo, por si só, tenha causado lesão a direito personalíssimo, provocando dor, humilhação ou constrangimento à parte requerente.
A parte autora não teve o seu nome negativado ou protestado e nem foi exposto ao ridículo. Tenho que a cobrança pura e simples do tributo não tem aptidão para ensejar responsabilidade civil indenizatória a título de danos morais. Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e DECLARO: a) a ilegitimidade passiva ad causam da ENEL; b) a isenção tributária da parte autora em relação à contribuição de iluminação pública, uma vez que o seu imóvel não se encontra na zona urbana do município de Coreaú, tomando por amparo o § único do art. 2º da Lei municipal n. 602/2015; c) indevidas todas as cobrança feitas à parte autora à título de contribuição de ilumnação pública; Indefiro, contudo, o pedido indenizatório em razão de danos morais. O Município deverá restituir à parte autora os valores pagos indevidamente a título de contribuição de iluminação pública, retroativamente aos últimos 05 (cinco) anos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, cabendo ao contribuinte apresentar a fatura onde consta o valor do tributo e o comprovante de seu pagamento. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição em leis do município, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e o índice de correção monetária deverá ser o INPC, segundo expressa o tema 905, STJ.
Os juros de mora terão incidência a partir do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor obtido na liquidação da sentença. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois a condenação, mesmo que ilíquida, não ultrapassará, quando liquidada, o montante de 100 salários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Coreaú, 13 de agosto de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96164987
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19/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164987
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19/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2023 22:12
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2023 13:30
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/05/2023 19:31
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WCOR.23.01801509-6Tipo da Peticao: ReplicaData: 21/05/2023 19:26
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04/05/2023 16:14
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WCOR.23.01801343-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 04/05/2023 16:02
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04/04/2023 19:32
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WCOR.23.01801036-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 04/04/2023 19:08
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20/03/2023 08:10
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 16:01
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WCOR.23.01800787-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/03/2023 15:37
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24/02/2023 00:16
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/02/2023 00:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/02/2023 00:11
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/02/2023 22:18
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0028/2023Data da Publicacao: 16/02/2023Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 14:20
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 14:10
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/02/2023 14:10
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/02/2023 15:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/02/2023 15:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/02/2023 15:28
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/02/2023 15:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/02/2023 14:14
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se os requeridos de todo teor da certidao de fls. 41. Coreau/CE, 13 de fevereiro de 2023. Maria Conceicao de Abreu Tecnica Judiciario
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13/02/2023 12:02
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 15:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/02/2023 14:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/02/2023 14:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/02/2023 17:05
Mov. [4] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 17/03/2023 Hora 12:00Local: Sala do CEJUSCSituacao: Realizada
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12/01/2023 10:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2022 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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