TJCE - 0047987-55.2016.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166451618
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25/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:13
Juntada de despacho
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10/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59.
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23/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE KLEBER FELINTO COLARES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 98975954
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21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0047987-55.2016.8.06.0090 Vistos em Inspeção Ordinária.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por PAULO NUNES PINHEIRO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O autor aduziu na inicial (id 59057232), em síntese, que há protesto de débitos tributários contra sua pessoa, referente a IPVA do ano de 2012 do veículo automotor de placa MUR 8472, que ensejou na inclusão do nome do autor no CADIN em dívida ativa.
Porém, o autor não é proprietário do veículo automotor em questão.
Por fim, requer que seja retirado o veículo automotor de placa MUR 8472- SP do nome do autor, bem como retire o nome do requerente do CADIN e da dívida ativa, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária no tocante a propriedade do veículo automotor de placa MUR 8472, além do cancelamento dos protestos sofridos em razão do cadastramento indevido.
Ademais, requer a condenação por danos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (id 59057254) aduzindo que os atos jurídicos públicos gozam de presunção de legitimidade, de modo que o autor que deve comprovar a ausência de propriedade.
Além de alegar que não estão caraterizados os danos morais.
A Contestação veio acompanhada dos documentos, em especial o de cadastro do veículo (id 59057326).
Decisão (id 71950401) anunciou o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Fundamento.
Decido.
O IPVA é imposto de previsão constitucional, do qual decorre que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores.
Ou seja, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor.
No presente caso, o autor alega que não é proprietário do veículo automotor de placa MUR 8472, que ocasionou inscrição de seu nome em CDA, protestos e no CADIN.
Apesar da presunção de veracidade dos atos públicos, depreende-se que o autor não tem como fazer prova da inexistência da relação, pois é inviável, no presente caso a prova de fato negativo, qual seja a não propriedade sob o veículo supramencionado, se perfazendo na chamada prova negativa ou "diabólica".
Portanto, caberia ao requerido demonstrar aos autos a propriedade do veículo em nome do autor, o que não foi realizado.
O DETRAN anexou aos autos o cadastro do veículo (id 59057326) em que aparece registrado no cadastro o Sr.
Paulo Nunes Pinheiro como proprietário do veículo.
Contudo, o fato do registro do veículo em nome do autor não é controverso, mas sim a comprovação da sua titularidade como proprietário do veículo.
O que não teve sua validade comprovada, com elementos essenciais como ficha de cadastro, cópia de documento de identificação, ou quaisquer outros elementos que pudessem comprovar a validade dos dados cadastrais.
Na mesma linha de raciocínio é o entendimento jurisprudencial que ora colaciono: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO DOS REGISTROS DO DETRAN - VEÍCULOS ADQUIRIDOS FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NULIDADE DO REGISTRO E DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O Estado, como responsável pelo Departamento de Trânsito, é parte legítima passiva para figurar em ação declaratória na qual se pretende a anulação de registro de propriedade de veículo automotor. - Almejando o autor a exclusão de seu nome da condição de proprietário de veículo junto ao DETRAN e o afastamento das obrigações tributárias e administrativas a ele vinculadas, afirmando ter sido vítima de terceiro, que teria fraudulentamente adquirido e registrado o bem, utilizando seu nome, cabe ao Estado infirmar tal alegação, comprovando a titularidade da propriedade do veículo, diante da impossibilidade de se exigir prova negativa da existência da propriedade do autor. (TJ-MG - AC: 10043150001170001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017) Logo, entendo que assiste razão ao autor quanto as suas alegações, uma vez que a CDA, protestos e cadastro no registro de inadimplentes se baseia em propriedade de veículo não comprovada.
Assim, não restando comprovada a propriedade do veículo, se desfaz, por consequência, o fato gerador do IPVA.
Desfazendo-se o fato gerador do IPVA, torna-se nula as CDA's geradas em decorrência dessa suposta relação jurídico-tributária, uma vez que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 113, § 1º do CTN.
Ou seja, a inexistência do fato gerador de "propriedade de veículo automotor", induz a anulação de todos os efeitos da relação jurídico-tributária ou a ela vinculados.
Quanto ao pleito de condenação em danos morais, depreende-se que o registro indevido (erro da administração) ocasionou a inscrição do autor no CADIN, o que gera dano moral presumido.
Isso pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp 1059663/MS).
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, atento a esses critérios, entendo por razoável a fixação de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária no tocante a propriedade do autor sob o veículo automotor de placa MUR 8472, bem como a nulidade dos seus efeitos; b) DETERMINAR que a parte requerida retire os protestos de débitos tributários decorrentes da relação jurídico-tributária inexistente; c) DETERMINAR que a parte requerida retire o nome do autor no CADIN em dívida ativa. d) CONDENAR o requerido ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à títulos de danos morais, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98975954
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20/08/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98975954
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20/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE KLEBER FELINTO COLARES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RAVENNA MAIA CHAVES em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 71950401
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 71950401
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 71950401
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 71950401
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12/12/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950401
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12/12/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950401
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12/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:29
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/04/2023 13:30
Mov. [43] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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02/02/2023 01:59
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/01/2023 10:24
Mov. [41] - Certidão emitida
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04/10/2022 09:07
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 00:21
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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29/06/2022 00:21
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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27/06/2022 11:36
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 11:24
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 13:14
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2022 19:38
Mov. [34] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabível.
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18/04/2022 17:22
Mov. [33] - Conclusão
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18/04/2022 17:22
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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18/04/2022 17:22
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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18/04/2022 17:18
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 17:52
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 16:11
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00169318-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2021 16:03
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22/09/2021 22:12
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0662/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
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21/09/2021 11:47
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0662/2021 Teor do ato: Vistos etc. Cumpra-se o despacho retro. Advogados(s): Ravenna Maia Chaves (OAB 24791-0/CE), Jose Kleber Felinto Colares (OAB 11467/CE)
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17/12/2020 10:59
Mov. [25] - Mero expediente: Vistos etc. Cumpra-se o despacho retro.
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30/04/2020 11:40
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 10:45
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/09/2019 14:54
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, fazendo-os conclusos ao MM Juiz. O referido é verdade. Dou fé.
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26/09/2019 12:51
Mov. [21] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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25/09/2019 09:55
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Concorrente
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25/09/2019 09:55
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Competência Concorrente
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25/09/2019 09:47
Mov. [18] - Recebimento
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23/09/2019 12:52
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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23/09/2019 12:52
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/09/2019 11:42
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Do
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26/01/2017 17:49
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Juntada em 16/01/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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26/01/2017 17:49
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Concluso em 19/01/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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12/01/2017 15:26
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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24/11/2016 12:35
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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24/11/2016 12:35
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA ASSUNTO: DEVOLVIDA COM A FINALIDADE ATIGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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12/09/2016 10:19
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Em 09/09/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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22/08/2016 15:59
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA COMARCA DE SÃO PAULO/SP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/08/2016 10:33
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DIA 10/08/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/08/2016 11:44
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/08/2016 11:43
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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04/08/2016 11:43
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/08/2016 11:43
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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04/08/2016 11:43
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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27/07/2016 11:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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