TJCE - 0002389-95.2012.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 09:27
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO ALVES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO ALVES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144414355
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144414355
-
01/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144414355
-
01/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 129332601
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 129332601
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10/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129332601
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10/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO ALVES PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 103790729
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 103790729
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0002389-95.2012.8.06.0162 AUTOR: PAULO NORMANDO ALVES PEREIRA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o que dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos ao id n.º 103754304. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103790729
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO ALVES PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90532341
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0002389-95.2012.8.06.0162 Promovente: Paulo Normando Alves Pereira Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Sumária de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por Paulo Normando Alves Pereira em face do Estado do Ceará, em virtude da execução de valores arbitrados à título de honorários advocatícios de defensor dativo nos autos nºs 36-29.2005.8.06.0162, 177-14.2006.8.06.0162 e 1144-69.2000.8.06.0162, os quais totalizam o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), onde houveram a nomeação. O Estado do Ceará apresentou contestação id. 51912007 a 51912001, na qual alegou nulidade com relação às nomeações. É o breve relatório.
Passo a decidir. O cerne da controvérsia diz respeito à validade das nomeações do advogado dativo e a consequente obrigação do Estado do Ceará para arcar com os honorários de defensor dativo arbitrados. Compulsando os autos, verifico que no tocante às nomeações do defensor dativo nos autos acima citados tenho que foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/96, não havendo que se falar em nulidade nas nomeações do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados nas sentenças.
Nesse sentido, conforme o entendimento firme da jurisprudência do STJ: "decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e ( AgRg no REsp n 1.537-336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). Assim, no que se refere aos valores fixados para os honorários advocatícios, arbirtrados pelo colega que à época respondia pela comarca agregada de Santana do Cariri, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de honorários, ajuizada pela parte agravada contra o Estado de Pernambuco, em face da nomeação do autor para atuar como defensor dativo.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente o pedido, para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1. 800,00 (um mil e oitocentos reais), fixados em decorrência da atuação do autor, como defensor dativo, em várias demandas.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos - como no caso -, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese vertente.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.
V.
Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.038.066/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017).
Com relação à possibilidade de cobrança dos honorários, cabe a possibilidade do causídico fazê-lo nos próprios autos onde houve a nomeação ou em autos apartados, como é o presente caso.
Assim, tenho que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta, conforme lhe convier.
Art. 24, § 1º da Lei 8906/94: "Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier." Sobre o tema colaciono ainda os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Cumprimento de sentença - Execução de honorários advocatícios - Insurgência contra o cumprimento de sentença realizado nos próprios autos - Não cabimento - Estatuto da Advocacia que permite a execução de honorários advocatícios nos mesmos autos, nos termos do art. 24, § 1º - Prosseguimento do cumprimento de sentença conforme determinado pela decisão agravada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21857010520208260000 SP 2185701-05.2020.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 07/10/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2020).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de improcedência - Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Mantença - Execução de honorários advocatícios que pode ocorrer nos mesmos autos da ação principal, ou em autos apartados, de forma autônoma, conforme os artigos 23 e 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21219954820208260000 SP 2121995-48.2020.8.26.0000, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ a pagar ao autor o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), referentes aos honorários de nomeação como defensor dativo, os quais foram arbitrados nas sentenças proferidas nos autos nºs 36-29.2005.8.06.0162, 177-14.2006.8.06.0162 e 1144-69.2000.8.06.0162, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir da citação, e, consequentemente EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, 8 de agosto de 2024. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90532341
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16/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532341
-
16/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/02/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2022 18:51
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 11:48
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
20/10/2022 11:47
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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27/03/2022 01:35
Mov. [58] - Certidão emitida
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18/03/2022 09:01
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
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16/03/2022 14:06
Mov. [56] - Certidão emitida
-
16/03/2022 13:34
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 14:05
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 09:01
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
29/03/2021 12:19
Mov. [52] - Conclusão
-
29/03/2021 12:19
Mov. [51] - Documento
-
29/03/2021 12:19
Mov. [50] - Documento
-
29/03/2021 12:19
Mov. [49] - Documento
-
29/03/2021 12:19
Mov. [48] - Documento
-
29/03/2021 12:19
Mov. [47] - Documento
-
29/03/2021 12:19
Mov. [46] - Documento
-
29/03/2021 12:19
Mov. [45] - Documento
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29/03/2021 12:19
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2021 12:19
Mov. [43] - Documento
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29/03/2021 12:19
Mov. [42] - Documento
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29/03/2021 12:19
Mov. [41] - Documento
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29/03/2021 12:19
Mov. [40] - Petição
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29/03/2021 12:19
Mov. [39] - Ofício
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29/03/2021 12:19
Mov. [38] - Documento
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29/03/2021 12:19
Mov. [37] - Documento
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29/03/2021 12:19
Mov. [36] - Documento
-
29/03/2021 12:19
Mov. [35] - Documento
-
29/03/2021 12:19
Mov. [34] - Documento
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29/03/2021 12:19
Mov. [33] - Documento
-
29/03/2021 12:19
Mov. [32] - Documento
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05/12/2020 11:27
Mov. [31] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: Núcelo de Digitalização - Lote 20
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18/09/2020 11:41
Mov. [30] - Concluso para Sentença: CONCLUSO
-
18/09/2020 11:21
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/06/2017 13:42
Mov. [28] - Concluso para Sentença: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
16/06/2017 13:29
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
05/04/2017 14:23
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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05/04/2017 14:21
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 DE 2017 DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
05/10/2016 11:26
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
05/10/2016 11:25
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
05/10/2016 11:20
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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20/07/2016 11:04
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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15/07/2016 18:15
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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15/07/2016 17:21
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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23/01/2014 14:28
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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23/01/2014 13:57
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
13/09/2013 13:34
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
12/08/2013 14:16
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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17/05/2013 13:45
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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12/04/2013 13:58
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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03/04/2013 08:17
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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08/02/2013 14:09
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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08/02/2013 14:05
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO, CONFORME PROTOCOLO DE Nº 128/13, DATADO DE 04/02/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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13/11/2012 14:11
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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11/09/2012 11:16
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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04/09/2012 12:46
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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17/07/2012 14:05
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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17/07/2012 14:05
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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17/07/2012 09:11
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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17/07/2012 09:11
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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17/07/2012 09:11
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
17/07/2012 09:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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