TJCE - 0144398-44.2013.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 13:20
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 13:20
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 13:20
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 13:20
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO BRILANTE JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LYANNA MAGALHAES CASTELO BRANCO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96138260
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0144398-44.2013.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Patrimônio Histórico / Tombamento, Patrimônio Cultural, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano e outros (2) Parte Ré: LUIS GONZAGA FERREIRA NETO e outros (4) Valor da Causa: RR$ 3.175.635,55 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da Construtora e Incorporadora Douglas LTDA., do Município de Fortaleza, de Estevão Sampaio Romcy, Luiz Gonzaga Ferreira Neto e Jonas Gadelha Cavalcanti. Narra-se na Inicial que o imóvel conhecido como "Chácara Flora" foi irregularmente demolido pela proprietária, a construtora demandada, apesar da existência de tombamento provisório sobre o bem.
Informa que a Secretaria Executiva Regional IV (SER IV) concedeu indevidamente a autorização para o ato demolitório.
Além disso, relata que a empresa foi regularmente notificada da restrição que recaía sobre o bem.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer obra ou intervenção no lote remanescente e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos na monta de R$ 3.175.635,55. A Construtora e Incorporadora Douglas LTDA., em Contestação, afirma que não tinha conhecimento do procedimento administrativo de limitação de sua propriedade, uma vez que não teria qualquer relação com a pessoa que recebeu a notificação do tombamento provisório.
Sustenta, ainda, a legalidade da demolição, uma vez que esta foi precedida de autorização do Poder Público. O Município de Fortaleza, em Contestação, alega que quando do tombamento provisório, o bem já se encontrava em ruínas.
Sustenta, ainda, que não poderia ser condenado a indenizar em razão do descumprimento de tombamento provisório realizado.
Questiona o quantum indenizatório pleiteado. Estevão Sampaio Romcy, em Contestação, defende que, conquanto fosse Secretário Executivo da Regional IV (SER IV) à época dos fatos, não tinha nenhuma responsabilidade pela concessão de pedidos de demolição, razão pela qual sustenta sua ilegitimidade passiva e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto à sua pessoa. Jonas Gadelha Cavalcanti e Luís Gonzaga Ferreira Neto, em Contestação conjunta, alegam que a SECULTFOR confunde intenção de tombamento de um bem, com o seu tombamento provisório, que exigiria a notificação do proprietário, a concessão de prazo para que este impugne o pedido e a edição de decreto pelo Poder Executivo Municipal, na forma do Art. 10, §3º, da Lei Municipal nº 9.347/2008.
Sustentam que o imóvel demolido não estaria provisoriamente tombado em razão da ausência de Decreto do Prefeito.
Defendem, ainda, que o imóvel estava em ruínas e, portanto, era inapropriado para o processo de tombamento.
Insurgem-se, ao final, contra o quantum indenizatório pleiteado. O autor, em Réplica, reitera o conhecimento da instauração do processo de tombamento pela Construtora, destacando que a Secretária de Cultura informou que após o a entrega da notificação, o proprietário da empresa entrou em contato com a SECULTFOR solicitando informações.
Defende, ainda, a aplicação na espécie da Teoria da Aparência.
Sustenta a existência de responsabilidade do Município de Fortaleza, de natureza solidária em razão de se tratar de questão ambiental.
Informa que o Secretário da Regional IV, Estevão Sampaio Romcy, detinha competência para aprovar ou desaprovar a demolição.
Defende, ainda, a impropriedade da conduta de Jonas Gadelha Cavalcanti e Luís Gonzaga Ferreira Neto, ao determinarem a avaliação pela SEUMA com a existência de tombamento no bem, uma vez que o procedimento de proteção é instaurado e levado a efeito junto a Secretaria de Cultura. É o Relatório. Decido. O autor pleiteia a responsabilização civil dos promovidos diante de danos ambientais em razão de demolição supostamente irregular de imóvel situado nesta capital, conhecido como "Chácara Flora" que estaria em processo de tombamento pela Secretaria Municipal de Cultura, por integrar o patrimônio histórico/cultural do Município de Fortaleza. De início, deve-se analisar se o bem objeto da controvérsia encontrava-se efetivamente tombado provisoriamente. Sobre o tombamento, a Constituição Federal, em diversos dispositivos, determina que a proteção do patrimônio cultural brasileiro é dever tanto do Poder Público, quanto dos particulares.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Art. 216. (...) § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Quanto à edição de leis sobre a matéria, a Carta Marga prevê competência legislativa concorrente entre os entes federados, na forma do Art. 24, inciso VII, da CF, cabendo à União editar normas gerais, consoante o §1º deste mesmo dispositivo e aos Municípios suplementar a legislação federal, no que couber, em atenção às peculiaridades locais. Em matéria de tombamento, a norma geral aplicável é o Decreto-Lei nº 25/1937, recepcionado como lei ordinária pela nova ordem constitucional de 1988.
Nesta senda, o Art.10º do referido ato normativo dispõe: Art. 10.
O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único.
Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. Dessa forma, a instauração do processo de tombamento inicia-se com o tombamento provisório, cujo termo inicial é a notificação do proprietário. A referida previsão de notificação é necessária, uma vez que evita que a proteção do bem reste prejudicada pela demora natural dos processos administrativos, conferindo maior efetividade à proteção do patrimônio histórico, dever dos particulares e do poder público, na ordem constitucional. De outro lado, no âmbito do Município de Fortaleza, foi editada a Lei nº 9.347/2008, que determina: Art. 10 (...) §3º Nas situações de emergência, caracterizada por iminente perigo de destruição, demolição, ou alteração do bem, o chefe do Executivo, com o fito de preservá-lo, procederá ao tombamento provisório por decreto, desde que formalizado e justificado em processo administrativo. (...) Assim, percebe-se a existência de evidente antinomia entre o Art. 10, §3º, da Lei nº 9.347/2008 e o Art. 20 do Decreto-Lei nº 25/1937, norma geral editada pela União. Nesse ponto, ao exigir a edição de decreto municipal para o tombamento provisório, a lei municipal extrapolou os limites definidos pelo Decreto-Lei nº 25/1937 supracitado, em detrimento da proteção do meio ambiente, razão pela qual resta evidenciada a inconstitucionalidade da exigência.
Quanto ao tema, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal entende que, no âmbito da legislação concorrente em matéria ambiental, os municípios podem legislar supletivamente, desde que no sentido de aumentar a proteção ao meio ambiente.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF).
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS.
PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE.
IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DANOS IRREVERSÍVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local. 2.
As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.
A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal. 4.
Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva.
Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo. 5.
Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais.
Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente.
Princípio da prevenção. 6.
Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente. (ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, PUBLIC 29-03-2021) Nessa perspectiva, a legislação municipal dificultou a proteção provisória do patrimônio histórico, em desacordo com a norma geral aplicável à espécie, indo de encontro à própria finalidade do tombamento provisório, consistente no acautelamento do patrimônio em face de uma situação de urgência, padecendo de clara inconstitucionalidade material, em prejuízo do princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Some-se ao isto o fato de que a exigência de ato do Poder Executivo para a instituição do tombamento provisório é totalmente desarrazoada, uma vez que nem mesmo no tombamento definitivo exige-se a edição de decreto, consoante a norma geral aplicável à espécie. Demais disso, ressalte-se que o tombamento é um ato eminentemente administrativo, não legislativo ou judicial.
Discorrendo sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: "O tombamento é ato tipicamente administrativo, através do qual o Poder Público, depois de concluir formalmente no sentido de que o bem integra o patrimônio público nacional, intervém na propriedade para protegê-lo de mutilações e destruições.
Trata-se de atividade administrativa, e não legislativa.
Além do mais, o tombamento só é definido após processo administrativo no qual, frequentemente, há conflito de interesses entre o Estado e o particular.
Resulta daí que o ato de tombamento é passível de exame quanto à legalidade de seus vários elementos, como o motivo, a finalidade, a forma etc.
Ora, a lei que decreta um tombamento não pressupõe qualquer procedimento prévio, de modo que fica trancada para o proprietário qualquer possibilidade de controle desse ato, o que seria absurdo mesmo diante da circunstância de ser a lei, nesse caso, qualificada como lei de efeitos concretos, ou seja, a lei que, embora tenha a forma de lei, representa materialmente um mero ato administrativo". (Manual de Direito Administrativo, 2023, edição digital) A mesma conclusão pode ser extraída através de uma interpretação sistemática da própria Lei Municipal nº 9.347/2008, que determina: Art. 13 Autuado o processo de tombamento, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) notificará o proprietário comunicando o tombamento provisório que, para todos os efeitos, equipara-se ao tombamento definitivo, salvo para inscrição no Livro de Tombo, respeitado o direito à impugnação e ampla defesa a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação. Assim, não procede a defesa de Jonas Gadelha Cavalcanti e Luís Gonzaga Ferreira Neto, que sustentam a inexistência de tombamento em razão da ausência de decreto municipal, diante da desnecessidade deste, haja vista a inconstitucionalidade do Art. 10, §3º, da Lei nº 9.347/2008, que ora se declara. Nessa senda, para verificar a existência de tombamento provisório sobre o bem, resta-nos avaliar se o proprietário foi regularmente notificado da instauração do procedimento administrativo, ato exigido para a demarcação do termo inicial dos efeitos do tombamento. Quanto a notificação do proprietário, destaco inicialmente o teor do Art. 13, §1º, da Lei nº 9.347/2008 (grifou-se): §1º As notificações de tombamento ao proprietário ou titular do domínio útil do bem se fará por correio, mediante aviso de recebimento ou, se frustrada esta via, por edital no Diário Oficial do Município (DOM). No caso em tela, percebe-se que a notificação ao proprietário foi realizada via ofício (ID. 37635839 - Pág. 5), levado diretamente por servidor da SECULT ao endereço da propriedade a ser tombada.
Apesar da divergência com o dispositivo supracitado, entendo não haver irregularidade na forma da comunicação utilizada. Senão, vejamos. Primeiramente, conforme se demonstrará adiante, percebe-se que a finalidade do ato foi devidamente atingida, qual seja, a efetiva comunicação do teor do ato ao proprietário, não havendo prejuízo para nenhuma das partes a utilização de forma diversa de comunicação, uma vez que o princípio da instrumentalidade das formas também se aplica aos processos administrativos, o que pode ser extraído tanto da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) aos processos administrativos, quanto do Art. 26, §5º, da Lei nº 9.784/1999, in verbis: Art. 26 (...) §5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Ressalte-se que a referida lei federal, que regula o processo administrativo na União, é também aplicável aos demais entes federados, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial (Súmula n°. 633 do STJ).
Além disso, a forma de comunicação ao proprietário utilizada pela SECULT se mostra mais eficiente do que a prevista na lei municipal, que determina a comunicação via correios ou por edital.
Com efeito, a referida previsão legal não exclui a possibilidade da notificação pessoal por servidor público, aplicando-se na espécie a inteligência do brocado romano "a maiori, ad minus", ou seja, "quem pode o mais, pode o menos". Quanto ao efetivo conhecimento do teor da notificação, a construtora demandada, proprietária do imóvel, alegou não ter qualquer relação com a pessoa que teria recebido o respectivo ofício informando o tombamento, a Sra.
Meirelene dos Santos Soares, que residia no local à época dos fatos. Nesse ponto, ressalto que o recebimento do documento foi assinado pela Sra.
Meirelene, que, conforme informou o servidor responsável pela entrega da notificação, Sr.
Raimundo Gomes Marques, comprometeu-se a levar o documento para a construtora, uma vez que seria a filha de funcionário da empresa, afirmando ainda, que estava no imóvel autorizada pela Construtora (ID 37635905 - Pág. 14). Dito isso, destaque-se que a declaração do servidor é dotada de fé-pública, em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, presunção relativa que não restou afastada pela Construtora, que se limitou a alegar que o pai da moradora não era funcionário, juntando a folha de pagamento da empresa, sem sequer mencionar o nome do referido genitor. Acrescente-se, em reforço à ciência da notificação, que a secretária municipal de Cultura afirmou que, após ciência da notificação, o proprietário da Construtora entrou em contato com a respectiva Secretaria para obter informações sobre o deslinde da questão (ID. 37635893 - Pág. 9). De fato, seria desprovido de qualquer plausibilidade deduzir que a moradora do local simplesmente faltou com a verdade ao afirmar ser filha de funcionário da Construtora e que entregaria a notificação, sobretudo porque se encontrava no local que tinha recentemente sido adquirido pela Construtora (ID 37635900 - Pág. 9), aplicando-se no caso a Teoria da Aparência, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata (STJ - AgInt no AREsp: 2067780 SP 2022/0033229-0, DJe 15/06/2022) Assim, resta constatada a ciência do início do procedimento de tombamento provisório do imóvel desde o dia 27/07/2011, data de recebimento do Ofício nº 473/2011 (7635839 - Pág. 5). Deste modo, uma vez tombado provisoriamente o bem, qualquer alteração no imóvel deveria ser previamente solicitada e autorizada pelo órgão competente, que no caso dos autos, seria a Secretaria de Cultura do Município de Fortaleza (SECULTFOR), nos termos dos Arts. 18 e 23 da Lei Municipal nº 9.347/2008, in verbis (grifou-se): Art. 18. Quando do tombamento provisório ou definitivo, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) comunicará o fato à secretaria responsável pelo controle urbano, para que lhe sejam remetidos para exame de aprovação os pedidos de alvarás de construção ou reforma ou quaisquer alterações solicitadas por interessados no bem tombado e seu entorno. (...) Art. 23. O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou mutilado, podendo unicamente, se necessário for, ser reparado ou restaurado, mediante prévia e expressa autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR). Assim, com o tombamento provisório, a competência para autorizar demolição de imóvel que, em geral, é do órgão ambiental e urbanístico, passa a exigir a autorização do órgão responsável por proteger o patrimônio histórico e cultural, no caso, a SECULTFOR. E obediência ao procedimento, a SECULTFOR, corretamente, expediu as notificações para a SEMAN (atual SEUMA) e a SER IV, respectivamente, nas datas de 28/07/2011 (ID. 37635841 - Pág. 9) 02/08/2011 (ID. 37635842 - Pág. 8), comunicando o tombamento provisório do imóvel e determinando o embargo das obras iniciadas no local. Apesar disso, os servidores Jonas Gadelha Cavalcanti e Luís Gonzaga Ferreira Neto, em 12/08/2011, autorizaram a demolição da Chácara Flora, ato que naquele momento, refugia da sua competência, além de ser indevido, ante o tombamento provisório que recaía sobre o bem. Tais circunstâncias ensejam a responsabilização civil dos envolvidos pelos danos causados ao meio ambiente cultural.
Quanto ao tema, é cediço que a responsabilidade civil por danos ambientais é de natureza objetiva e, informada pela Teoria do Risco Integral, razão pela qual independe de culpa/dolo, bem como não pode ser afastada ante a alegação de excludentes de causalidade.
Nesse sentido, colaciono a tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.374.284/MG, DJe de 5/9/2014.) Quanto a Construtora e Incorporadora Douglas LTDA., mesmo não sendo necessário para a sua responsabilização, verifica-se a existência do elemento subjetivo da responsabilidade civil (culpa/dolo), uma vez que foi devidamente notificada do tombamento provisório e expressamente informada da necessidade de autorização da SECULT para qualquer alteração no bem tombado e, ainda assim, efetivou a demolição da "Chácara Flora".
Nesse ponto, a existência de autorização para a demolição dada pela Secretaria Regional IV não afasta a responsabilidade da construtora.
Isso porque, conforme explicado acima, a competência para a concessão da referida autorização era da Secretaria de Cultura, circunstância devidamente informada quando de sua notificação e, ainda assim, a empresa efetivou a demolição com autorização expedida por órgão diverso. Além disso, a natureza objetiva da sua responsabilidade e a incidência na espécie Teoria do Risco Integral não admite sua exclusão em razão de culpa concorrente de terceiro, razão pela qual deve ser responsabilizada pela demolição irregular do bem. Apesar disso, a existência de autorização, mesmo sendo por órgão diverso, deve ser considerada como circunstância que possibilita a atenuação da responsabilidade, nos termos do item "c' do precedente supracitado, refletindo no quantum indenizatório consoante adiante será tratado. No que tange à responsabilidade do Município de Fortaleza, bem como dos servidores municipais, Jonas Gadelha Cavalcanti e Luís Gonzaga Ferreira Neto, que diretamente participaram da autorização - ilegal - de demolição do bem histórico, restaram evidenciadas graves violações à legislação local, à legislação federal e à própria Constituição.
Senão, vejamos. Após a comunicação do tombamento provisório pela SECULT, em razão do pedido de embargo das obras, foi determinada uma vistoria da propriedade, realizada pelo fiscal Ednardo Ferreira de Albuquerque em 04/08/2011 (37635842 - Pág. 9), que atestou que "Existem tapumes fechando as grades de ferro sobre o muro, que dá a impressão que existe obra de construção no local", mas relatando que não haveria construção ou demolição no local. Naquele momento era evidente a situação de que o imóvel estava em vias de ser demolido, sobretudo considerando a cronologia dos fatos.
Com efeito, em 27/07/2011, há a lavratura da escritura de compra e venda de um terreno de ampla área por uma construtora e incorporadora.
Ocorrem denúncias populares de intervenção no imóvel, o que leva a SECULTFOR a tombar provisoriamente o bem, comunicando à SER IV, em 02/08/2011.
A vistoria in loco percebe existência de tapumes no local em 04/08/2011. No caso, não é necessário um raciocínio complexo para se concluir que a demolição do bem estava em fase preparatória, em vias de ocorrer.
Diga-se, ainda, que essa conclusão não é afastada pela não visualização, no momento da fiscalização, de intervenção sobre o bem.
Inclusive, logo em seguida a construtora efetivou pedido de demolição, autorizado pelos servidores Jonas Gadelha Cavalcanti e Luís Gonzaga Ferreira Neto (ID. 37635843 - Pág. 7), apesar de naquele momento, nem serem mais autoridades competentes para o ato. Além disso, diante das alegações dos servidores mencionados de que o bem não era suscetível de tombamento, porque consistiria em ruínas, é salutar deixar bem claro que a análise do mérito do ato de tombamento, bem como a gestão do respectivo processamento, é de competência da Secretaria de Cultura, consoante disposto na Lei Municipal nº 9.347/2008: Art. 9º. O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer cidadão ou pelo Município de Fortaleza, cabendo à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) receber o pedido, abrir e autuar o respectivo processo administrativo para análise e parecer. (...) Art. 14. A Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) instruirá o processo de tombamento, no prazo de 6 (seis) meses, com estudos necessários à apreciação do interesse cultural, indicando: (...) Por estas razões, a referida lei dispõe que a Secretaria de Cultura COMUNICARÁ o tombamento (provisório ou definitivo) às pessoas e organismos interessados, à secretaria do meio ambiente e à secretaria responsável pelo controle urbano.
Vejamos (grifou-se): Art. 17. A Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) será comunicada do tombamento provisório e do definitivo para exame dos pedidos de alvarás de construção ou reforma do bem tombado e seu entorno. Art. 18. Quando do tombamento provisório ou definitivo, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) comunicará o fato à secretaria responsável pelo controle urbano, para que lhe sejam remetidos para exame de aprovação os pedidos de alvarás de construção ou reforma ou quaisquer alterações solicitadas por interessados no bem tombado e seu entorno. Dito isso, causa estranheza, no mínimo, a conduta dos agentes públicos que, pouco depois de comunicados do tombamento provisório do bem, conferem autorização para a demolição do imóvel a ser tombado. Ademais, além de não ser da sua competência a avaliação do mérito do tombamento, também não são engenheiros ou profissionais tecnicamente capacitados para avaliar a importância histórica e cultural do bem.
Apesar disso, Luiz Gonzaga Ferreira Neto e Jonas Gadelha Cavalcanti defendem que o imóvel não consta na lista de bens protegidos pela Municipalidade para sustentar a tese de que o mesmo não detinha relevância histórica.
Aqui, necessário deixar claro, que o bem não estará na lista de bens protegidos pela municipalidade porque ambos assinaram autorização de demolição sem ter competência para tanto e em desacordo com o início do tombamento provisório do bem. Por fim, a responsabilidade do Secretário Executivo da Regional IV, Estevão Sampaio Romcy, também resta configurada.
Isso porque o Art. 31 da Lei Municipal nº 9.347/2008 determina: Art. 31. O Município deverá prover a perfeita conservação dos bens tombados que integrem o seu patrimônio. Parágrafo único A omissão culposa das providências necessárias ao atendimento desta obrigação, acarretará a responsabilidade funcional da autoridade superior do órgão ou entidade sob cuja guarda o bem estiver. In casu, percebe-se que no processo administrativo gerado na SER IV pela comunicação da SECULT, após a realização da fiscalização no local no dia 04/07/2011, o procedimento apenas foi novamente movimentado pelo Secretário 27 dias depois, no dia 31/08/2011 (ID. 37635842 - Pág. 10), ao passo que a Autorização da Demolição foi dada com inusitada eficiência no dia 12/08/2011. Demais disso, a autorização de demolição foi assinada por Jonas Gadelha Cavalcanti, responsável pela Direção de Assessoria Superior.
Nesse ponto, o Decreto nº 10.067/97 (ID. 37636028), que regulamenta as Secretarias Executivas Regionais, determina: Art. 3º.
A estrutura organizacional básica de cada Secretaria Regional é a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR: Secretário. (...) Art. 21 - São Atribuições do Secretário: (...) XIX - responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações funcionais de seus funcionários Percebe-se, portanto, que Jonas Gadelha Cavalcanti, Assessor do Secretário, não detinha competência para conferir autorizações para demolições (Arts. 22 a 24 do Decreto nº 10.067/97), ao passo que era diretamente subordinado a Estevão Sampaio Romcy, razão pela qual configurada a responsabilidade deste. Estabelecidas as responsabilidades, resta definir o quantum indenizatório. O caráter extrapatrimonial do prejuízo torna difícil a tarefa de quantificar o dano.
Com efeito, é quase impossível a definição de um valor exato para a indenização no caso de dano ambiental resultante de demolição de um bem de valor histórico.
No entanto, algumas circunstâncias objetivas podem ajudar neste papel, tais como a capacidade econômica dos réus, os ganhos que visavam obter com o ato, dentre outros. No caso, é razoável presumir que a construtora ao adquirir um imóvel que tem dimensões superiores a 2.000m², em bairro residencial, intenciona construir edifício para alienar suas unidades e obter lucro.
Da mesma forma, a própria sociedade alega em Contestação que "Trata-se de uma empresa cuja saúde financeira é incontestável", sendo a capacidade econômica do Município de Fortaleza notória. Tais circunstâncias, por si só, seriam suficientes para autorizar o arbitramento do quantum indenizatório no valor pleiteado na Inicial, qual seja, R$ 3.175.635,55.
Some-se a isto, o Relatório Técnico de Vistoria realizado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público, efetivado por profissionais e com detalhamento suficiente para ratificar a referida quantia. No entanto, como se trata de tombamento provisório, ainda sem definição acerca da sua definitividade como valor histórico cultural, entendo que a responsabilização deve ser avaliada como perda de uma chance, vez que, o tombamento que se realizou sobre o bem detinha caráter provisório e não há como afirmar - de forma absoluta - que o tombamento definitivo seria realizado. Nessa perspectiva, o tombamento provisório pela SECULTFOR, instaurado a partir de informação obtida de Professor Arquiteto da UFC, Romeu Duarte, bem como a instrução do feito com trabalho acadêmico sobre a importância histórica da Chácara Flora (ID 37635839 - Pág. 9), são elementos que denotam a formação de um juízo de probabilidade concreta de ocorrência do dano, a autorizar a incidência da Teoria da Perda de uma Chance, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOGADO.
PERDA DE PRAZO RECURSAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO.
PROBABILIDADE CONCRETA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. 2.
Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento "dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota possibilidade de êxito, mas na na frustração da possibilidade real de alcançar um resultado que se revele ao menos provável. 3.
Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1740267 DF 2018/0080710-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Assim, entendo razoável reduzir o valor inicial em 30% (trinta por cento), arbitrando em 70% (setenta por cento) do montante pretendido, ou seja, a quantia de R$2.222.944,88 (dois milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), dada a elevada probabilidade do dano ao patrimônio cultural no caso dos autos. No que tange a construtora, em razão da existência de autorização do Poder Público para a demolição, ainda que por órgão incompetente naquele momento, nos termos da fundamentação, considero coerente a redução do referido valor em 50%, chegando a quantia de R$1.111.472,44 (um milhão, cento e onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
De outro lado, os agentes públicos envolvidos, Estevão Sampaio Romcy, Secretário Executivo da Regional IV (SER IV), Jonas Gadelha Cavalcanti e Luís Gonzaga Ferreira Neto, servidores da SER IV, à época dos fatos, devem ter a condenação em valor adequado às suas capacidades econômicas, motivo pelo qual arbitro em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil), sendo a quantia igualmente dividida entre os mesmos.
Dadas as razões explicitadas, conheço da ação, para julgá-la procedente, conforme art. 487, I do CPC, no sentido de condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de R$2.222.944,88, a título de indenização por danos coletivos, restando obrigada solidariamente com o ente municipal, por metade desse valor, a Construtora e Incorporadora Douglas LTDA, bem como, obrigados solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 do referido débito, os servidores requeridos, em proporções iguais. Até a data de promulgação da EC nº113/2021, tais valores devem sofrer a incidência dos juros aplicável à caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (30/12/2011), bem como, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento.
Desde a vigência da EC nº 113/2021, a atualização deve ocorrer apenas pela SELIC. Os referidos valores deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos, ou outro que eventualmente o tenha substituído. P.R.I.C Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza 2024-08-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96138260
-
16/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96138260
-
16/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO BRILANTE JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LYANNA MAGALHAES CASTELO BRANCO em 05/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72795927
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72795927
-
11/12/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72795927
-
11/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 13:10
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/04/2022 17:26
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 15:30
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 15:30
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2022 12:34
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 13:25
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01890265-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 17/02/2022 13:15
-
16/02/2022 23:24
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/02/2022 19:03
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01888387-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 18:39
-
16/02/2022 18:37
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01888351-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 18:27
-
16/02/2022 13:26
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01886594-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/02/2022 13:05
-
07/02/2022 04:29
Mov. [81] - Certidão emitida
-
31/01/2022 20:53
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2774
-
28/01/2022 01:53
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 18:21
Mov. [78] - Certidão emitida
-
27/01/2022 18:21
Mov. [77] - Documento Analisado
-
25/01/2022 13:01
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 13:24
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
08/04/2021 12:02
Mov. [74] - Certidão emitida
-
08/04/2021 12:01
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2021 12:01
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2021 11:53
Mov. [71] - Decurso de Prazo
-
27/06/2020 03:05
Mov. [70] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2020 02:20
Mov. [69] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2020 08:39
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00909308-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/05/2020 08:12
-
06/05/2020 22:28
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 2367
-
04/05/2020 09:42
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 16:18
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 10:05
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
06/08/2018 11:59
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
06/08/2018 11:59
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
10/07/2018 08:59
Mov. [61] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2018 11:15
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2018 11:15
Mov. [59] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal das intimações referentes ao Despacho de fl. 737 e nada foi apresentado ou requerido por Estevão Sampaio Romcy, por Luiz Gonzaga Ferreira Neto e por Jonas Gadelha Ca
-
31/01/2018 08:43
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10046704-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2018 08:23
-
30/01/2018 21:22
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10046220-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2018 17:30
-
30/01/2018 20:57
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10046151-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2018 17:12
-
30/01/2018 15:36
Mov. [55] - Certidão emitida
-
30/01/2018 15:36
Mov. [54] - Documento
-
30/01/2018 15:34
Mov. [53] - Documento
-
24/01/2018 09:32
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10031679-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2018 09:11
-
19/01/2018 11:08
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 19/01/2018 Número do Diário: 1827 Página: 332/334
-
17/01/2018 13:48
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2018 11:13
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/004660-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2018 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
-
11/01/2018 17:23
Mov. [48] - Certidão emitida
-
09/01/2018 15:50
Mov. [47] - Certidão emitida
-
12/12/2017 15:44
Mov. [46] - Mero expediente: Digam as partes se desejam a produção de outras provas além da documental acostada aos autos, especificando-as.Observe-se a necessidade de intimação pessoal do MPE através da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planeja
-
01/09/2017 09:40
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
31/07/2017 12:56
Mov. [44] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10378984-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/07/2017 11:12
-
03/05/2017 17:47
Mov. [43] - Certidão emitida
-
03/05/2017 17:47
Mov. [42] - Documento
-
03/05/2017 17:44
Mov. [41] - Documento
-
11/04/2017 15:22
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/062230-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / RONY KIM MAIA LOU
-
05/04/2017 18:18
Mov. [39] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 714, observando o endereço indicado pelo meirinho na certidão de fls. 717.Expedientes e intimações necessárias.
-
24/01/2017 09:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
24/01/2017 09:22
Mov. [37] - Apensado: Apenso o processo 0195069-03.2015.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal: Atos Administrativos
-
14/12/2016 08:33
Mov. [36] - Certidão emitida
-
14/12/2016 08:32
Mov. [35] - Documento
-
14/12/2016 08:31
Mov. [34] - Documento
-
07/12/2016 09:26
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/182312-3 Situação: Não cumprido em 14/12/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 448 - Jamile Andrade Xavier
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02/12/2016 15:47
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público, por sua 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Capital, para se manifestar sobre as contestações, petições e documentos apresentados (fls. 376/ 713), no prazo de 30 d
-
13/10/2016 15:31
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
10/06/2013 12:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70651927-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2013 15:54
-
04/06/2013 12:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70646885-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2013 17:08
-
31/05/2013 12:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
29/05/2013 12:00
Mov. [27] - Petição
-
23/05/2013 12:00
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
23/05/2013 12:00
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2013 12:00
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/05/2013 12:00
Mov. [23] - Mandado
-
20/05/2013 12:00
Mov. [22] - Petição
-
17/05/2013 12:00
Mov. [21] - Petição
-
16/05/2013 12:00
Mov. [20] - Petição
-
13/05/2013 12:00
Mov. [19] - Petição
-
02/05/2013 12:00
Mov. [18] - Mandado
-
02/05/2013 12:00
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/04/2013 12:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2013 12:00
Mov. [15] - Petição
-
21/03/2013 12:00
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/03/2013 12:00
Mov. [13] - Mandado
-
21/03/2013 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/03/2013 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
21/03/2013 12:00
Mov. [10] - Mandado
-
08/03/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
08/03/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
08/03/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
08/03/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
08/03/2013 12:00
Mov. [5] - Documento
-
08/03/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
06/03/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
01/03/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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