TJCE - 3000596-32.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166338181
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166338181
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166338181
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166338181
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11/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166338181
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11/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166338181
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11/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166338181
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28/07/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166338181
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25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166338181
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25/07/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:51
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142689443
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142689443
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02/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000596-32.2024.8.06.0168 REQUERENTE: MARLUCE FIGUEIREDO DA COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA R.H. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora. DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhoraon line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Solonópole/CE, 27 de março de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142689443
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31/03/2025 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:50
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:50
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:39
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:08
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132494715
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132494715
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132494715
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16/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132494715
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15/01/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99096136
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000596-32.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE FIGUEIREDO DA COSTA DO NASCIMENTO REU: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/09/2024 às 09h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/a12449 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99096136
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20/08/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99096136
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20/08/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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06/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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