TJCE - 3014624-21.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140605563
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140605563
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3014624-21.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: ROGERIO MARQUES LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Em atenção à petição de ID nº 136939974, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual conste a possibilidade de destaque de honorários, conforme prevê o art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
21/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140605563
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21/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:27
Declarada incompetência
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06/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 05:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106211338
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106211338
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3014624-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: AUTOR: ROGERIO MARQUES LEITE Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva promovido no ID. 88370847 por Rogério Marques Leite em face do Município de Fortaleza, pleiteando o adimplemento de obrigações de pagar quantia certa atinentes à condenação principal.
No ID. 88370856, o exequente apresentou planilha atualizada do débito. Intimado, não apresentou impugnação o executado.
Assim sendo, e considerando que os consectários legais aplicados na apuração do exequente (planilha de ID. 66900781) estão em conformidade com os índices de correção monetária e juros, conforme firmamento das teses dos Temas 905/STJ e 810/STF, homologo o valor de R$ 13.644,58 (treze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) como obrigação de pagar quantia certa, a ser pago através de precatório. Sem honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, ex vi do art. 85, §7º, do CPC.
Ante o exposto, determino à SEJUD que confeccione a minuta do ofício requisitório.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106211338
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16/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96122610
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3014624-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: AUTOR: ROGERIO MARQUES LEITE Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição de ID. n° 96099353.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96122610
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20/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122610
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13/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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