TJCE - 3002446-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166052453
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166052453
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002446-27.2024.8.06.0167 Despacho Ante a manifestação da Caixa Econômica Federal (id. 164307976), intime-se a requerida para - no prazo de 05 (cinco) dias - apresentar o comprovante de pagamento referente à guia de id. 149754064, sob risco de ser dado início aos atos executórios. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166052453
-
24/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:35
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155019930
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155019930
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002446-27.2024.8.06.0167 Despacho Uma vez que não houve a mudança de classe para "cumprimento de sentença (156)", não se mostra necessária a presente determinação mediante sentença, bastando apenas este despacho.
Desse modo, ordeno tão somente a expedição do alvará para a conta indicada junto ao id. 149771094.
Observo que procuração confere poderes para tanto.
Após os expedientes necessários, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo.
Ciência às partes.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155019930
-
27/05/2025 08:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA EXPEDITA PAIVA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 149787878
-
16/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 149787878
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002446-27.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para - em 05 (cinco) dias - informar se considera a obrigação plenamente quitada, tendo em consideração o prazo em que foi realizado o pagamento.
Em tempo: expeça-se o alvará do valor incontroverso para a conta indicada junto ao id. 149771094.
A procuração confere poderes para tanto.
Após ao pronunciamento da requerente: a) manifestando-se pela quitação da obrigação - ou não se pronunciando - retornem os autos conclusos para a fila de sentença de extinção; b) demonstrando desejar a continuidade dos atos executórios, incluam-se na fila de despacho.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149787878
-
15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149760746
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149760746
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO Nº 3002446-27.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de ID. 149754068. SOBRAL/CE, 8 de abril de 2025.
RAPHAEL NUNES VERASTÉCNICO JUDICIÁRIO -
08/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149760746
-
08/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136703767
-
21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136190477
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136703767
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002446-27.2024.8.06.0167 Despacho Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Determino que se proceda à retificação/evolução da natureza da ação para cumprimento de sentença, se ainda não retificado. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova na penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Intime-se.
Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
20/02/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136703767
-
20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136190477
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo: 3002446-27.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA EXPEDITA PAIVA RODRIGUES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, pois a recorrente não pagou as taxas judiciais em sua integralidade, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, intimada a comprovar por documentos o pedido de gratuidade judiciária, a parte recorrente permaneceu inerte (ids. 130679770 e 130700564).
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
19/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136190477
-
19/02/2025 14:38
Não recebido o recurso de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU).
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 06:14
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130679770
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130679770
-
17/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130679770
-
17/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/11/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso
-
28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA EXPEDITA PAIVA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 115543444
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115543444
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115543444
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
11/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543444
-
10/11/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96425112
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002446-27.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/10/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFkYzFjOGUtZDhhZC00OGE1LWJiNWUtZTBjNDcyZmFjNDlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96425112
-
19/08/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425112
-
19/08/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/05/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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