TJCE - 0185766-04.2011.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157006747
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06/06/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157006747
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05/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157006747
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05/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AURI REGIA IRES CIPRIANO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão judicial
-
27/05/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:45
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:15
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:14
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149752951
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149752951
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24/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149752951
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24/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149752951
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149752951
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16/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149752951
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16/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90392501
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0185766-04.2011.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES COSTA e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Sentença de ID 67351987 reconheceu o direito dos promoventes à correção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado ao ente requerido bem como ao pagamento das diferenças atrasadas.
Trânsito em julgado certificado no ID 67352217.
Sobreveio, no ID 67352181, pedido de cumprimento de sentença apresentado, objetivando a satisfação de fazer e pagar, além disso, requereu-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, com pagamento dos créditos exequendos através de requisição de pequeno valor (RPV).
Intimado, o ente requerido apresentou, no ID 67352211, comprovação da satisfação da obrigação de fazer quanto ao autor Francisco Cesar de Oliveira Neto.
Eis o relato.
Decido. 1.
Quanto aos honorários sucumbenciais De saída, indefiro o referido pedido, uma vez que a mencionada execução se encontra em desconformidade com o CPC tanto quando requereu imposição de multa para ocaso de não pagamento do débito no prazo mencionado, evidenciando sua desconformidade com o art. 535 do CPC, como também quando se viu firmado pela parte autora, que não é, segundo o art. 85, § 14, CPC, e arts. 22 e 23 do EOAB, o titular dos honorários de sucumbência.
Desse modo, sobretudo porque o título executivo já foi produzido sob a vigência do CPC de 2015, seja em razão da evidente carência de legitimidade da parte autora para requerer, em nome do advogado (art. 18, CPC), a execução da verba sucumbencial, seja em razão da evidente conformidade do pedido à formula legal de cumprimento de sentenças pela Fazenda Pública relativamente a obrigações pecuniárias, indefiro o pedido de execução relativo aos sucumbenciais.
Ao interessado legitimado, no caso o advogado que laborou efetivamente em favor da parte autora até a constituição do título executivo, fica facultada a renovação do pedido com atenção às respectivas disposições legais processuais, comprovando, na oportunidade, o recolhimento das custas processuais.
Havendo requerimento de execução pecuniária nos termos acima, deverá atentar o interessado legitimado para a necessidade de observância, no tocante à atualização do débito, da norma do Tema 810 de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Expediente necessário. 2.
Sobre o crédito principal Ante a ausência do ente público, reconheço os valores apresentados pelos exequentes, de acordo com as planilhas juntadas no ID 67352173, 67352174 e 67352175, rejeitando, de plano, quaisquer tentativas futuras de discussão do valor exequendo, e da metodologia utilizada para sua atualização, ressalvada hipótese de comprovado erro material, conforme discriminado a seguir: a) R$ 4.415,24 (quatro mil e quatrocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) devidos ao autor João Freire Neto; b) R$ 4.683,32 (quatro mil e seiscentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) devidos ao autor João Batista Alves Costa; c) R$ 6.032,27 (seis mil e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) devidos ao autor João Batista Augusto; d) R$ 3.462,53 (três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos) devidos ao autor Osmar Pereira da Silva; e) R$ 8.586,00 (oito mil e quinhentos e oitenta e seis reais) devidos ao autor Francisco César de Oliveira Neto.
No mais, em atenção ao contratos advocatícios anexados no ID 67352182, 67352154, 67352176, 67352177 e 67352166, defiro o destaque de honorários contratuais. 3.
Quanto ao pedido de declaração de (in)constitucionalidade da Lei nº 10.562/2017 Ressalvado entendimento anterior em contrário, indefiro o referido pedido, em virtude do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1359139, que declarou constitucional o referido diploma legal (Tema 1231). 4.
Determinações gerais 4.1 Intime-se os exequentes, a partir de publicação no DJ-e, para que apresentem, no prazo de 5 dias, suas informações pessoais e bancárias, na forma exigida pela Resolução nº 14/2023 do OETJCE. 4.2 Com as informações nos autos, confeccionem-se os ofícios eletrônicos, quanto aos exequentes listados no item 2, de RPV (subitens "a" a "d") e Precatório (subitem "e"), conforme dados bancários a serem informados, a serem expedidos mediante sistema SAPRE, dando-se ciência de seu teor nos autos às partes, pelo prazo de 5 dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90392501
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90392501
-
14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90392501
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90392501
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14/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90392501
-
14/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90392501
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07/08/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 03:09
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/02/2023 15:27
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/12/2022 22:33
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/11/2022 16:51
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02518849-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/11/2022 16:23
-
01/11/2022 13:16
Mov. [46] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/10/2022 09:35
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/10/2022 09:34
Mov. [44] - Documento Analisado
-
25/10/2022 09:32
Mov. [43] - Desarquivamento
-
24/10/2022 14:17
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 10:17
Mov. [41] - Evolução da Classe Processual
-
09/09/2022 16:15
Mov. [40] - Conclusão
-
05/09/2022 14:50
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02351037-6Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 05/09/2022 14:36
-
04/04/2019 13:00
Mov. [38] - Definitivo
-
04/04/2019 13:00
Mov. [37] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
04/04/2019 12:59
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
04/04/2019 12:59
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
04/04/2019 12:58
Mov. [34] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls. 87/94 transitou em julgado. O referido e verdade. Dou fe.
-
04/04/2019 12:57
Mov. [33] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal das intimacoes referentes a Sentenca de fls. 87/94 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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06/03/2019 22:37
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/02/2019 12:03
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
05/02/2019 10:00
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0016/2019Data da Disponibilizacao: 04/02/2019Data da Publicacao: 05/02/2019Numero do Diario: 2074Pagina: 356/358
-
01/02/2019 12:03
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2019 18:13
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/01/2019 18:09
Mov. [27] - Certidão emitida
-
30/01/2019 18:09
Mov. [26] - Certidão emitida
-
28/01/2019 23:26
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2019 15:21
Mov. [24] - Encerrar análise
-
18/12/2018 15:11
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2017 12:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
16/03/2017 12:48
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/02/2017 13:52
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
21/02/2017 00:54
Mov. [19] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.17.10074551-9Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 20/02/2017 15:06
-
16/02/2017 19:00
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/02/2017 16:46
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em despacho.Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministerio Publico.
-
13/02/2017 14:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/02/2017 10:59
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10059133-3Tipo da Peticao: ReplicaData: 13/02/2017 09:24
-
02/02/2017 10:10
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0014/2017Data da Disponibilizacao: 01/02/2017Data da Publicacao: 02/02/2017Numero do Diario: 1604Pagina: 412/414
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31/01/2017 08:56
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0014/2017Teor do ato: Vistos em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 53/61 no prazo legal.Advogados(s): Marcio Augusto Vasconcelos Diniz (OAB 7876
-
25/01/2017 16:36
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 53/61 no prazo legal.
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24/11/2016 14:57
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10543949-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 23/11/2016 21:46
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23/09/2015 14:42
Mov. [10] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
25/07/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/07/2012 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/07/2012 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
23/07/2012 12:00
Mov. [6] - Petição
-
12/06/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
30/05/2012 12:00
Mov. [4] - Decisão Proferida: Recebo a inicial no seu plano formal. Defiro os beneficios da justica gratuita. Reservo-me a apreciacao do pedido de antecipacao de tutela, contido na peca vestibular, para apos a apresentacao da contestacao pelo requerido. C
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23/12/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
23/12/2011 12:00
Mov. [2] - Documento
-
22/12/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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