TJCE - 0201225-71.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2025 14:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/01/2025 14:32 Alterado o assunto processual 
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                                            27/01/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 18:05 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130300897 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130300897 
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                                            13/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130300897 
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                                            12/12/2024 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130300897 
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                                            12/12/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 02:26 Decorrido prazo de JOSE GONZALEZ GARCIA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 10:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96307225 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
 
 I-RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CLEMILDA DE SOUZA em desfavor MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, devidamente qualificados nos autos.
 
 Afirma a parte autora ter prestado serviço ao requerido a partir de 01 de abril o de 2013, como auxiliar de serviços gerais, mediante contratação temporária, e que teve seu contrato prorrogado por diversas vezes, tendo seu vínculo findado no dia 30 de março de 2022.
 
 Relata, por fim, nunca ter recebido as verbas referentes ao período laborado, isto é, não recebeu aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, bem como não houve os depósitos atinentes ao FGTS, razão pela qual requer seja a parte ré condenada ao pagamento dos valores devidos.
 
 Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido (ID nº 41105303).
 
 Contestação apresentada sob ID nº 55161827, em que o requerido alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a obrigação contraída pelo Município fora devidamente adimplida, bem como aduziu ter ocorrido a prescrição quinquenal.
 
 No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de vínculo empregatício, tendo em vista que o acerto entre as partes tinha natureza cível, dessa forma, a requerente não faz jus a nenhuma verba pleiteada.
 
 No mais, alegou que, por se tratar de contrato por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não há previsão para o recebimento dos valores pleiteados, já que tais valores são previstos apenas na CLT.
 
 Por fim, impugnou especificamente as verbas pleiteadas, em especial a inexistência de aviso prévio e seguro desemprego, o não cabimento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela requerente.
 
 Intimada, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da réplica, consoante certidão de ID nº 71132537.
 
 Anúncio de julgamento proferido em decisão de ID nº 84168292. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e a decidir.
 
 Não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, diante do levantamento feito pelo promovido, e em se tratando de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, cabe abordar e esclarecer, desde logo, o tema da prescrição da pretensão deduzida na exordial (art. 487, II, do CPC).
 
 No tocante ao FGTS, incide a prescrição quinquenal considerando a data dos contratos impugnados - com início anterior à data de julgamento do ARE nº 709.212/DF pelo STF (13.11.2014) - e a data de ajuizamento da demanda - posterior a 13.11.2019 -, conforme entendimento firmado pelo STJ e ilustrado no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
 
 DIREITO AO FGTS.
 
 RE N. 765.320/RG.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
 
 ARE N. 709.212/DF.
 
 APLICAÇÃO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
 
 TRINTENÁRIO.
 
 QUINQUENAL.
 
 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
 
 I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
 
 II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
 
 III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
 
 Precedentes.
 
 IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
 
 V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1841538/AM, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020).
 
 No tocante às demais verbas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contudo, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, ela atinge apenas as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC, como se vê abaixo: Art. 240.
 
 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação Assim, há a incidência de prescrição quinquenal no presente caso, não se incorporando, assim, as verbas trabalhistas que excedam o período de 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 23 de setembro de 2022.
 
 Acerca da preliminar de inépcia da petição inicial, o ente demandado pretende a extinção da presente ação sob o argumento de que a pretensão da reclamante restou caracterizada pela falta de logicidade entre a narrativa do seguro-desemprego e a conclusão elencada.
 
 No entanto, em que pese o entendimento do requerido, tenho que a ação não pode ser extirpada pela alegação de ausência de pedido e causa de pedir.
 
 Explico. É possível extrair da narrativa fática apresentada na petição inicial a existência de circunstâncias sobre as quais se pretende o recebimento da referida verba e, ainda que o pleito referente a este pedido possa ser julgado improcedente, não há que se falar em impossibilidade de defesa em razão da forma como foi redigida a peça exordial.
 
 Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
 
 Por fim, também não assiste razão ao Município de Cascavel em relação à ausência de interesse processual, tendo em vista que, em que pese ter ocorrido, de acordo com o Ente, o pagamento da obrigação contraída, a requerente pleiteia o reconhecimento do direito ao pagamento das verbas em virtude das sucessivas prorrogações dos contratos temporários.
 
 Portanto, o referido pedido deve ser analisado, não havendo que se falar em ausência de interesse processual por conta do pagamento dos valores inerentes ao término do contrato temporário.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
 
 Nos termos do art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, os servidores públicos têm direito a férias e a décimo terceiro, como se vê adiante: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal [,..] Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (destaque nosso).
 
 Como regra, entende o STF que tais direitos não são cabíveis em se tratando de servidores temporários, conforme entendimento fixado no RE nº 1.066.677, ressalvados os casos de expressa previsão legal e contratual ou claro desvirtuamento da contratação temporária com sucessivas renovações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
 
 A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
 
 O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
 
 No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
 
 Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento.
 
 Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
 
 Conforme reza o art. 37, IX, da CF, para que a contratação por tempo determinado seja válida, é necessário que haja efetiva necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
 Sobre o ponto, no julgamento do RE nº 658.026, o STF estabeleceu os seguintes critérios para a validade dessa modalidade de contratação: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
 
 Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo.
 
 Sendo nula a contratação, esta não gera efeitos jurídicos, salvo o direito à percepção dos vencimentos referente ao período trabalhado; décimo terceiro e férias, bem como levantamento dos depósitos do FGTS na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, como assentado pela Suprema Corte ao julgar o RE nº 765320, que deve ser lido à luz do precedente firmado no RE nº 1.066.677, conforme se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INTERPOSIÇÃO EM 08.12.2020.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
 
 AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 NULIDADE DO VÍNCULO.
 
 ADI 4.876.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
 
 RE 765.320-RG.
 
 TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores estaduais que foram contratados para o exercício de função temporária e, que, posteriormente, foram efetivados sem a realização de concurso público por dispositivo legal (art. 7º, da LCE nº 100/2007) declarado, em parte, inconstitucional por Esta Corte, no julgamento da ADI 4.876, hipótese em que se considera nulo o vínculo com a Administração Pública.
 
 Precedentes. 2.
 
 Este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no RE 765.320-RG, Tema 916, reafirmou a jurisprudência e ressaltou que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/19990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" [...] (STF - RE: 1218508 MG 6040578-66.2015.8.13.0024, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 PEDIDO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TÃO SOMENTE.
 
 SENTENÇA QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE FGTS.
 
 DECISÃO EXTRA PETITA.
 
 ANULAÇÃO.
 
 PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II DO CPC.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 551 (RE 1066677).
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) [...] É incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado exercendo função ordinária no âmbito da Administração Municipal.
 
 Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 5.
 
 Em recente julgado, a Suprema Corte Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que uma vez declarada a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, tem-se que são devidos décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, recentemente elencados no julgamento do tema 551 (RE 1066677), respeitada a prescrição quinquenal […] (TJ-CE - AC: 00072610620178060122 CE 0007261-06.2017.8.06.0122, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021).
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MUNICÍPIO DE GRUPIARA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
 
 NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 RE 765.320 E 1.066.677 STF.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO SALDO DO SALÁRIO, FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
 
 RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Conforme decisão do Pretório Excelso, no RE 765.320, julgado sob o rito da Repercussão Geral, a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público é nula, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao pagamento dos depósitos do FGTS referente a todo o período trabalhado - No entanto, em recente julgamento do RE 1.066.677, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese de que o servidor contratado temporário não faz jus ao décimo terceiro salário, férias remuneradas e terço de férias, salvo "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", como no caso dos autos (TJ-MG - AC: 10248170004522001 Estrela do Sul, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
 
 NULIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 REGIME JURÍDICO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E § 2.º DA CF/88.
 
 DIREITO AO FGTS.
 
 ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
 
 DIREITO DO 13º E DAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RE 1.066.677.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 DECRETO 20.910/32.
 
 SEM PARECER ESCRITO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] 3.
 
 O servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto por desvirtuação da contratação, faz jus a percepção de 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, conforme entendimento firmado em Recurso Extraordinário n. 1.066.677. 4.
 
 A tese firmada em Repercussão Geral firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" 5.
 
 No caso, restou comprovada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário. 6.
 
 Declarada a nulidade da contratação temporária despida de interesse público, por ausência de prévia aprovação em concurso público, deve-se assegurar também ao trabalhador contratado os direitos relativos aos depósitos do FGTS com relação a totalidade do período laborado. 7.
 
 Foi bem observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos conforme previsto no Decreto 20.910/32, do período anterior a propositura da ação. 8.
 
 Sentença parcialmente reformada. 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-MT - RI: 10108251620198110041 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/10/2020).
 
 Ressalte-se que, no tocante ao FGTS, o direito em questão se limita aos depósitos cabíveis, todavia não abrange a multa de 40% por ausência de previsão legal, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO C/C RECOLHIMENTO DE FGTS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 ARE 709212/DF.
 
 EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MODULADOS.
 
 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE RENOVADO.
 
 FGTS DEVIDO, SEM A MULTA DE 40%.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA [...] 4.
 
 Com o reconhecimento da nulidade do vínculo, a orientação da jurisprudência desta Corte e dos Tribunais de Superposição é no sentido de que o servidor faz jus ao recebimento dos salários, já que o serviço foi efetivamente prestado, e dos depósitos do FGTS. 5.
 
 Não deve incidir a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS, eis que o vínculo jurídico aplicável ao caso é de direito administrativo, não sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [...] (TJ-GO 06497536120198090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
 
 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - RECOLHIMENTO DO FGTS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 Devem ser acolhidos os embargos, com efeitos infringentes para, sanando a omissão, afastar a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, diante da ausência de fundamentação legal ou entendimento jurisprudencial para sua aplicação no presente caso (TJ-MS - EMBDECCV: 08043682820188120018 MS 0804368-28.2018.8.12.0018, Relator: Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
 
 Quanto ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
 
 Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
 
 ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1.
 
 Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2.
 
 O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
 
 Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
 
 Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
 
 Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao terço de férias em atraso. 2.
 
 A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. 4.
 
 Remessa conhecida e provida.
 
 Unanimidade (TJ-MA - AC: 00018285320138100056 MA 0132752019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
 
 PROVA NEGATIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado, ao passo que ao réu recai o ônus de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele (art. 373, CPC). 2 - Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo (como a inexistência de pagamento), por absoluta impossibilidade.
 
 Não demonstrado pelo município o pagamento do salário e das férias do servidor, impositiva sua condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias devidas […] (TJ-GO - APL: 01308656420158090130, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2018).
 
 Na espécie, conforme contratos acostados sob IDs nºs 41105312 a 41105321, verifica-se que a autora foi contratada pelo ente demandado no período de 01/04/2013 a 30/03/2022 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo permanecido prestando serviços à Municipalidade após sucessivas prorrogações de contratos temporários.
 
 No caso em tela, verifica-se que houve claro desvirtuamento do instituto da contratação temporária.
 
 Isso porque, prestou serviços por quase 09 (nove) anos, de modo que as reiteradas renovações afastam o caráter de necessidade temporária e excepcional da contratação e configuram clara afronta à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF) e da contratação temporária (art. 37, IX, da CF), razão pela qual carecem de validade jurídica, como acima exposto.
 
 Demonstrada a relação jurídica funcional pela autora, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados, na forma do art. 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas.
 
 A parte requerida, sequer, juntou documentos que atestassem o pagamento das verbas requeridas, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe, razão pela qual se conclui que são devidas as verbas pleiteadas.
 
 Dessa sorte, ante a nulidade da contratação temporária, a parte promovente faz jus ao pagamento de férias (incluindo o adicional de um terço), bem como ao depósito de FGTS atinente ao período contratado, sem a multa legal, ressalvado os valores relativos ao período prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 Convém ressaltar que a autora não faz jus ao pagamento de férias em dobro, visto que esse direito é previsto nos arts. 137 e 146 da CLT, contudo o presente caso não trata de relação de emprego celetista, mas de contrato temporário, sujeito a regime jurídico administrativo próprio, regulado pela lei municipal pertinente e pela Constituição Federal, como se vê abaixo: Apelação.
 
 Ação de cobrança.
 
 Servidora temporária.
 
 Regime jurídico administrativo.
 
 Preliminares.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Verbas rescisórias.
 
 Dano moral.
 
 Sucumbência recíproca. 1.
 
 A contratação por tempo determinado para suprir o excepcional interesse público tem natureza jurídica administrativa, a ela não se aplicando, pois, a CLT 2.
 
 Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial considerada inútil. 3.
 
 Considerando a natureza estatutária do vínculo laboral estabelecido com servidor temporário, não há falar em pagamento de verbas rescisórias previstas unicamente na legislação trabalhista. 4.
 
 Não há falar em indenização por danos morais no rompimento unilateral do vínculo precário estabelecido entre a Administração e o servidor temporário. 5.
 
 Considerando a ocorrência de êxitos e fracassos, impõe-se reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca. 6.
 
 Negado provimento ao apelo de Sônia Maria Nobre Soares; provido recurso do Estado de Rondônia (TJ-RO - AC: 70407091020168220001 RO 7040709-10.2016.822.0001, Data de Julgamento: 06/05/2020) (destaque nosso).
 
 Com efeito, o pagamento das verbas acima mencionadas - salários, décimo terceiro e férias - têm assento constitucional (art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88) ou legal em relação aos depósitos do FGTS em caso de nulidade da contratação na forma do art.19-A da Lei nº 8.036/90, contudo o mesmo não ocorre com o pagamento em dobro das férias, fundado na CLT. De mais a mais, é certo que, pelo desvirtuamento do contrato temporário, são devidas as verbas acima descritas.
 
 No entanto, não merece prosperar o pedido de pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, do aviso prévio, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e do seguro-desemprego, tendo em vista que se tratam de garantias exclusivas dos empregados submetidos ao regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contrato sob o regime estatutário administrativo.
 
 III-DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora MARIA CLEMILDA DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado MUNICÍPIO DE CASCAVEL a pagar à parte autora: (1) o valor correspondente às férias, incluindo o adicional de um terço, e ao 13º salário, referente ao período trabalhado objeto da ação, respeitando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da demanda (Decreto nº 20.910/32) e eventuais valores já pagos a esse título; (2) o montante atinente aos depósitos pertinentes do FGTS, sem a multa legal, em relação ao mencionado período, respeitando-se, do mesmo modo, o período prescricional de 05 (cinco) anos contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da demanda, sendo os valores corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança, desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ).
 
 Julgo improcedentes os pedidos para condenação do MUNICÍPIO DE CASCAVEL ao pagamento das verbas relativas ao aviso prévio, férias em dobro, multa de 40%, multa rescisória do art. 477 da CLT e ao seguro desemprego.
 
 Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento do percentual de 30% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo dita condenação por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
 
 Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
 
 Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
 
 Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96307225 
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                                            19/08/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96307225 
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                                            19/08/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 16:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/04/2024 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2024 00:49 Decorrido prazo de JOSE GONZALEZ GARCIA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:49 Decorrido prazo de JOSE GONZALEZ GARCIA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84168292 
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                                            18/04/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84168292 
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                                            17/04/2024 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 18:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84168292 
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                                            17/04/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 23:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2023 01:47 Decorrido prazo de MARIA CLEMILDA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 03:02 Decorrido prazo de MARIA CLEMILDA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 08:58 Juntada de Petição de ciência 
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                                            28/06/2023 00:00 Publicado Despacho em 28/06/2023. 
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                                            27/06/2023 10:56 Juntada de Petição de ciência 
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                                            27/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 12:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 10:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 21:00 Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            29/09/2022 19:46 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            23/09/2022 15:46 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/09/2022 12:59 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/09/2022 12:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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