TJCE - 0211918-40.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA XAVIER FONTENELE em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150334144
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150334144
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150334144
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150334144
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150334144
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150334144
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15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0211918-40.2021.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: FRANCISCO AMSTERDAN RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. A parte autora apresentou pedido de Cumprimento de Sentença, aduzindo que o requerido ESTADO DO CEARÁ não adimpliu as obrigações constantes no título executivo judicial. O executado apresentou manifestação, na qual defende a aponta a inexigibilidade do título, ante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário (RE) nº 1338750 - Tema 1.177 da Repercussão Geral. Com efeito, a sentença exequenda condenou o executado na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento da parte autora a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC.
Tal condenação foi mantida em acórdão, conforme se extrai do andamento processual. Pois bem, o pedido de inexigibilidade da sentença e acórdão, formulado em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tem objeto decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX. Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante. A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado. Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ). Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Nessa ótica, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) O julgamento da modulação apresentou os seguintes fundamentos: Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal. Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares. Dito isto, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada. Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. [Destacamos] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503, Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído de forma definitiva antes do julgamento do paradigma: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. [Destacamos] À primeira vista, considerando que o título executivo exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, o acolhimento da tese de inexigibilidade da obrigação, determinando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal, implicaria em nítida violação à coisa julgada, pois, como salientado pela parte autora, o disposto no § 7º, do art. 535, do CPC, exige que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título tido como eivada pela coisa julgada inconstitucional, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º.
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º.
Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [destaquei] Por isso, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada no caso concreto seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado. Ocorre que o art. 59, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009), veda o manejo da ação rescisória no referido microssistema, fato que deu causa à impetração do RE 586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min.
GILMAR MENDES, j. 09/11/2023 (Tema 100), ocasião que fixou-se a seguinte repercussão geral: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme à Constituição, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar a manifestação do ente público com efeitos de ação rescisória, se manejado dentro do prazo de 02 (dois) anos, a teor do art. 975, do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, extrai-se do andamento processual do RE 1338750, que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 21/03/2025, de modo que a insurgência apresentada pelo Estado do Ceará se mostra tempestiva. Deste modo, a manifestação deve ser conhecida e acolhida com força de ação rescisória, eis que movida dentro do prazo estabelecido no art. 535 c/c art. 925, do CPC, consoante tese firmada pelo STF. Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02628486220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o crédito reconhecido no título executivo judicial em favor da parte autora (restituição dos descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n.13.954/2019, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido) foi totalmente esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados de rigor o acolhimento da manifestação com a extinção da obrigação em sua totalidade. Registre-se, ainda, que não há falar de manutenção da higidez da obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado sob o argumento de ser verba autônoma, a teor do disposto no art. 23, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), à medida que o título executivo aplicou os honorários com base no valor da condenação. Ora, se não existe a obrigação principal, não há razão para que a obrigação acessória se mantenha, pois a sorte da obrigação acessória segue, nesse sentido, a mesma da principal. É o que preconiza o art. 92 do Código Civil: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal". Aliás, a leitura da própria legislação especial que disciplina a matéria atinente aos honorários advocatícios, a mencionada Lei n. 8.906/1994, permite concluir que a verba honorária, sob o ângulo de visão aqui considerado, possui natureza acessória.
Senão vejamos a redação do art. 22, caput e § 4º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Note-se que, embora a lei trate dos honorários contratuais, o raciocínio se aplica inteiramente aos de sucumbência.
O crédito do causídico, fixado a título de sucumbência da parte executada, apesar de ostentar natureza alimentar e da possibilidade de ser executado na mesma demanda, deriva da existência daquele crédito excutido, de modo que inexigível o primeiro, o segundo também não pode ser exigível diante da inexistência de sua base de cálculo (dedução da quantia). A esse respeito, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. É inviável modificar a base de cálculo do percentual relativo aos honorários advocatícios na via estreita do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, notadamente diante da existência de coisa julgada em relação à questão, a incidir a vedação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF. 2.
São os honorários advocatícios, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. (TJ-DF 07226656520218070000 DF 0722665-65.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE.
INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE.
USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2.
Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira.
Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados.
Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" . (STF - RE: 1010819 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2021) A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale). Lado outro, não há se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos impugnantes nesta etapa de execução (primeiro grau de jurisdição), vez que o art. 55, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, vedam tal pretensão. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a manifestação do Estado do Ceará para declarar a inexigibilidade do título executivo, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150334144
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14/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150334144
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14/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150334144
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14/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 86352031
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19/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0211918-40.2021.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO AMSTERDAN RODRIGUES Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO No id. 61416635 parte exequente peticionou requerendo que a RPV seja expedida com base no atual teto.
Assim, ante o exposto, transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a devida minuta de RPV no valor de R$ 14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) acerca do valor principal, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Mantenho a decisão de ID 61415847, nos demais termos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 86352031
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16/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86352031
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16/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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17/06/2023 15:56
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2023 19:19
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/01/2023 12:15
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/01/2023 12:14
Mov. [57] - Documento Analisado
-
12/01/2023 19:21
Mov. [56] - Conclusão
-
12/01/2023 16:39
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01810022-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2023 16:27
-
09/01/2023 22:16
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 12:05
Mov. [53] - Encerrar análise
-
10/08/2022 13:45
Mov. [52] - Conclusão
-
10/08/2022 13:44
Mov. [51] - Desarquivamento: Despacho de fl. 178.
-
10/08/2022 13:40
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02288252-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 13:06
-
05/08/2022 13:26
Mov. [49] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/07/2022 08:07
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/07/2022 19:18
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
-
05/07/2022 10:50
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 10:49
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/07/2022 10:49
Mov. [44] - Documento Analisado
-
01/07/2022 18:08
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 23:26
Mov. [42] - Conclusão
-
25/04/2022 21:02
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02040157-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/04/2022 20:39
-
22/04/2022 10:26
Mov. [40] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
22/04/2022 10:26
Mov. [39] - Definitivo
-
20/04/2022 19:44
Mov. [38] - Mero expediente: Inexistem custas a serem recolhidas. Arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento se assim requererem as partes e/ou seus representantes.
-
20/04/2022 08:08
Mov. [37] - Conclusão
-
20/04/2022 08:08
Mov. [36] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
20/04/2022 08:08
Mov. [35] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 22/02/2022 16:30:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
-
26/10/2021 12:46
Mov. [34] - Recurso Eletrônico
-
26/10/2021 12:43
Mov. [33] - Certidão emitida
-
25/10/2021 16:56
Mov. [32] - Encerrar análise
-
23/10/2021 04:28
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/10/2021 10:40
Mov. [30] - Sem efeito suspensivo: Considerando que o(a) Recorrido(a)-Reclamante, FRANCISCO AMSTERDAN RODRIGUES, já apresentou contrarrazões (fls. 123/129), remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inomin
-
21/10/2021 19:45
Mov. [29] - Conclusão
-
20/10/2021 17:06
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02384116-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/10/2021 16:29
-
19/10/2021 19:37
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01441070-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 19:08
-
18/10/2021 02:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/10/2021 20:44
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0464/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
-
07/10/2021 09:36
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 08:33
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/10/2021 08:33
Mov. [22] - Certidão emitida
-
07/10/2021 08:33
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/10/2021 18:59
Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 21:50
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
16/07/2021 12:16
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01391287-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/07/2021 11:44
-
13/07/2021 09:39
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/07/2021 09:39
Mov. [16] - Documento Analisado
-
12/07/2021 22:22
Mov. [15] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
30/03/2021 16:50
Mov. [14] - Encerrar análise
-
23/03/2021 17:34
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
23/03/2021 09:53
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01950734-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2021 09:40
-
19/03/2021 17:11
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
19/03/2021 12:44
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01334095-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/03/2021 12:35
-
06/03/2021 08:43
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/02/2021 14:59
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
23/02/2021 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 08:25
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/02/2021 07:16
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
23/02/2021 07:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/02/2021 17:22
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 15:53
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/02/2021 15:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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