TJCE - 3000138-95.2022.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:00
Juntada de despacho
-
09/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104482347
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104482347
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da 1ª Vara de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÂO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000138-95.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: MARIANA DEISE VASCONCELOS REU: ENEL Recebidos hoje.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente.
Passo ao juízo de admissibilidade do ato.
Presentes os requisitos de admissibilidade e não se verificando risco de dano irreparável à parte recorrente, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, conforme reza o art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Ceará. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante, dtaa registrada no sistema.
Cesar de Barros Lima Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ -
13/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104482347
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11/09/2024 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89182723
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89182723
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89182723
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Vítima: Polo Passivo: 3000138-95.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: MARIANA DEISE VASCONCELOS REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizado(a)(s) pelo(a)(s) Promovente(s), MARIANA DEISE VASCONCELOS, em desfavor da empresa ENEL - DISTRIBUIDORA DO CEARÁ, qualificados na exordial, na forma e para os fins ali postulados, objetivando obter provimento condenatório, obrigando a Ré a indenizar prejuízos sofridos por conta de oscilação de energia.
Segundo a Autora devido a esses problemas de oscilação dos valores referente a fornecimento de energia.
Segundo, pontua, antes desse momento, vinha pagando um valor bem menor e no mês de fevereiro de 2022, lhe foi cobrado o valor de R$ 182,58 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Segundo entende um valor bem superior ao que entende devido.
Por fim, buscou a Justiça, requerendo: a) uma indenização por danos materiais, com repetição de indébito, no valor de R$ 365,16 (trezentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos); e b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela demora na regularização da situação.
Alfim, juntou alguns documentos. A proemial foi recebida, determinando a citação do Promovido e sua intimação para se fazerem presentes na audiência de conciliação marcada. As partes compareceram a audiência de conciliação, porém não firmaram nenhum acordo (ID 35862412).
No documento de ID 37296706, a Demandada apresentou defesa sob a forma de contestação, aduzindo, em síntese: I - PRELIMINARMENTE: 1) Incompetência desse Juízo, plasmado no fato de entender que a causa é complexa, pela necessidade de realização de prova técnica pericial; II- NO MÉRITO; a) indica que, não houve problema no fornecimento de energia elétrica no período indicado, informando que houve uma mudança na cobrança tarifária, devido o uso das bandeiras; b) informa que não há que se falar de danos morais, já que não houve majoração indevida de valores.
Por isso pugnou pela improcedência dos pedidos. Na ID 70326536, a Empresa Promovida indicou que não havia outras provas a serem produzidas.
A certidão de ID 71713477, informa que a Requerente nada apresentou, se quedando inerte. Empós, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Propedeuticamente insta apontar que o Demandado aduziu em sua resposta que haveria ilegitimidade desse Juízo, plasmado na incompetência, já que indica que seria necessária prova pericial para demonstração de direitos.
Analisando essa preliminar, entendo que não deva vingar.
Para demonstração da responsabilidade, curial se faz demonstrar se no período indicado houve ou não variação do valor da conta de energia elétrica e se não havia motivos para isso.
Assim, entendo que não seja necessário perícia técnica para comprovação desses fatos, já que tais fatores podem ser demonstrados de outra forma.
Lembro que as provas devem ser dirigidas ao Julgador, que irá analisar os fatos e decidir segundo os parâmetros legais vigentes. Assim, entendo que a preliminar suscitada não deve ser acolhida e passo a análise do mérito. Preambularmente, temos que a matéria versa, nitidamente, sobre uma relação de consumo, devendo ser aplicada os ditames insertos na Lei nº 8.078/90 e art. 37 da CR/88.
Ademais, a ENEL é uma empresa concessionária de serviços públicos, pautada por leis específicas e tendo a ANEEL como principal órgão fiscalizador. O art. 3º c/c arts. 12 e 13 da CDC, indicam que o Consumidor poderá exigir de qualquer fornecedor que forme a cadeia de fornecimento, os prejuízos causados.
Tal desiderato legal tem por finalidade dar a máxima efetividade aos direitos consumeristas, facilitando o ingresso de ações e a recuperação do patrimônio lesado. O conceito de consumidor teve sua amplitude verificada pela aplicação da teoria finalista ampliada, como se pode perceber do seguinte excerto jurisprudencial, in litteris: 60030782 - CONSUMIDOR.
APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ARTIGOS 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19 DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
MITIGAÇÃO DO FINALISMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VEÍCULO VENDIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE APÓS ENCERRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR A QUO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Sobre o conceito de consumidor, e a conseqüente extensão de todas as regras consumeristas, surgiram duas correntes doutrinárias, a saber: I) teoria finalista; II) teoria maximalista. 2.
Entretanto, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de finalismo aprofundado, que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na qual a guia será a ideia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC). 3.
A partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC. 4.
O e autor sofreu desgaste emocional ao ter que se dirigir por diversas vezes à concessionária para levar o seu veículo recém adquirido, o qual apresentou vários vícios, conforme consta das ordens de serviços. 5.
Ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, é assegurada a garantia legal, a qual não vem a se confundir com a contratual, qual seja, aquela conferida pelo próprio fornecedor quando da efetivação do negócio.
Ambas são cumuláveis e não se excluem.
A garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, "complementar à legal". 6.
Redução do valor fixado a título de dano moral com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta corte. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RN; AC 2009.011771-1; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilermando Mota; DJRN 30/03/2011; Pág. 60) Ademais, insta apontar que a referida Lei 8.078/90 propõe a restauração de todo o patrimônio do Consumidor afetado pelo ato do Fornecedor de bens ou serviços, podendo ser de natureza material e moral. Quanto à responsabilidade do Fornecedor de bens ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor assevera ser objetiva, já que inerente à álea do empreendimento explorado.
Todo aquele que explora comercialmente uma atividade econômica procura como fim o lucro.
Nesse sentido, deverá se utilizar dos recursos financeiros, materiais, culturais e humanos para essa consecução. A exploração comercial de uma atividade econômica traz consigo a ideia de risco, já que o Empreendedor deve conjugar esforços no sentido de ser bem-sucedido no ramo comercial que se dispôs a atuar.
Os dispositivos legais inseriram que os Fornecedores devem respeitar os consumidores, que são as pessoas físicas ou jurídicas a quem os bens ou serviços são destinados em última escala (art. 2º da Lei nº 8.078/90), destinatários finais destes produtos. Dessa forma, responde objetivamente pelos vícios e danos causados ao consumidor por sua atuação, mormente quando uma concessionária de serviços públicos tidos como essenciais. A Promovente indica que para o mês de fevereiro de 2022 foi detectado um consumo muito alto e que teve que desembolsar o valor de R$ 182,58.
Alega que os consumos anteriores forma sempre em montante menor, inferior a um terço desse valor cobrado.
Não menciona se procurou a Demandada para tentar verificar se havia algo de errado no medidor de energia.
Nem aduz se houve mudança no medidor antes ou depois de registrar esse valor.
Por outro lado, a Reclamada aponta que não há qualquer irregularidade no medidor e que o possível aumento se deve a mudança da bandeira tarifária. Analisando o documento de ID 37296711, o mesmo apresentado no ID 34636220, pág. 04, verifico que nos meses de FEV21 a JUL21, lhe foi cobrado apenas uma taxa mínima no valor de 30,00 Kwh.
De AGO21 usque DEZ21, os valores parecem que mudaram, pois o consumo parece ter aumentado.
Segundo ainda esse mesmo documento, verifico que as leituras são feitas na residência da Autora a cada dois meses, já que se verificarmos nesse documento teremos que no local indicado "LEITURA ANTERIOR", temos a data de 19/01/2022 e no campo intitulado "PRÓXIMA LEITURA", temos 23/03/2022, ou seja, mais de 2 (dois) meses depois.
Desse contexto, temos que os consumos dos meses anteriores vinham tendo uma média de 70,00 Kwh.
Porém, no mês de JAN22 o consumo supostamente teve um decréscimo bem acentuado, pois foi taxada sobre o consumo mínimo em 30,00 Kwh.
No mês seguinte, FEV22, foi indicado um consumo bem superior a média, ou seja, no patamar de 149,00 Kwh.
Se observarmos as datas em que as leituras são feitas, podemos entender um pouco o que pode ter acontecido.
Em janeiro em que foi feito a leitura do medidor, o valor do consumo foi maior, provavelmente porque no mês anterior não foi feito a leitura no medidor, já que essa leitura é feita de dois em dois meses.
Se no mês anterior foi lançado um valor menor, no mês seguinte haverá um acerto, com a leitura do medidor.
Assim, o valor de um mês pode ser maior que a do anterior.
Outrossim, a Demandada informa que houve uma mudança na bandeira tarifária, que fez com que o pagamento da conta ficasse mais oneroso. Esses fatores parecem explicar perfeitamente o que foi aventado pela Autora.
Devo ainda mencionar que, em nenhum momento, a Reclamante parece ter procurado a Ré para se queixar de qualquer problema com o medidor de energia de sua residência.
Nem há qualquer indicativo de que o medidor responsável por todas essas leituras tenham sido mudado.
Assim, entendo que a reclamação enfrentada não tem relação com a Demandada, já que não há qualquer ação ou ato omissivo que possa ter causado tal irregularidade.
Observo, ainda, que na cobrança do mês posterior ao período de férias, o valor parece aumentar sensivelmente, já que no período AGO21 e FEV22, os consumos postos são bem maiores que nos outros períodos. Segundo preleciona o art. 373, inc.
I do CPC, que versa sobre a divisão do ônus processual, entendo que caberia a Reclamante demonstrar qualquer indício irregular que pudesse ensejar um erro ou defeito do medidor.
No caso em tela, verifico que a única indicação teria sido a variação do valor pago.
Que por si só, não demonstra ou prava nada. EX POSITIS, julgo IMprocedente a presente ação, com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, já que a Autora não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito ou erro no medidor de energia, instalado na sua unidade consumidora. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89182723
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89182723
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89182723
-
16/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89182723
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16/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89182723
-
16/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89182723
-
08/07/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 03:08
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:14
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
28/09/2022 13:03
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:40
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:20
Decorrido prazo de Enel em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
26/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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