TJCE - 0247740-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de HUGO MENDES PARENTE NETO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105030217
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105030217
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247740-85.2024.8.06.0001 [Impostos, ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] REQUERENTE: FRANCISCO APOLIANO ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Em despacho, a parte foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, bem como para juntar a documentação indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Ato contínuo, o casuístico do requerente nada apresentou. Dispõe o art. 321, do CPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Assim, verificando-se o não atendimento aos requisitos dos arts. 319, 320, do CPC, que não foram sanados pela demandante no prazo assinalado, torna-se forçoso o indeferimento da petição inicial, na inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015.
Veja-se: "Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". (destaquei) Registre-se que conclusão em sentido diverso implicaria em patente prejuízo ao princípio da celeridade que norteia o procedimento dos Juizados Especiais, possibilitando a eternização do litígio, a mercê da vontade das partes. Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 27, da Lei nº 12.153 c/c art. 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/1995), de forma que o feito deve ser extinto sem resolução meritória. No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
AÇÃO PROPOSTA COM DOCUMENTOS EQUIVOCADOS DE OUTRA PESSOA.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, PARA FINS DE JUNTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO.
EMENDA NÃO REALIZADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS OS BOLETINS GERAIS, POSTO QUE A PRETENSÃO DA DEMANDA É JUSTAMENTE A PROGRESSÃO DE NÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836074-64.2016.8.20.5001, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105030217
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18/09/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de HUGO MENDES PARENTE NETO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96121042
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15/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247740-85.2024.8.06.0001 [Impostos, ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO APOLIANO ALBUQUERQUE REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de demanda anulatória na qual a parte autora visa a anulação de guias referentes ao ITCMD supostamente emitidas pelo Estado do Ceará.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que o promovente não colacionou qualquer documento que ateste a cobrança referente ao ITCMD aludido na exordial.
Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De seu turno, o art. 321, do mencionado diploma processual, destaca que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 100,00, não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido com a presente ação.
Ressalte-se não ser cabível procedimento de liquidação no âmbito do juizado especial fazendário.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora com a juntada das guias de cobrança de ITCMD referidas na petição inicial, bem como com a correção do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12153/2009 e nos art. 291 e 292, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96121042
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96121042
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14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121042
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14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121042
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121042
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14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121042
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12/08/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 19:43
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:16
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 10:42
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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22/07/2024 10:42
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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19/07/2024 08:52
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/07/2024 08:51
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/07/2024 18:35
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 20:32
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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