TJCE - 3000067-30.2021.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150540374
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150540374
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150540374
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150540374
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÂO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000067-30.2021.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] Ministério Público do Estado do Ceará REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Reative-se os autos e altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 2.113,87 (dois mil, cento e treze reais e oitenta e sete centavos), em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/05/2025 15:26
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150540374 Documento: 150540374
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06/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 13:28
Processo Reativado
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16/04/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 10:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:26
Decorrido prazo de IURY ALVES LEAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:26
Decorrido prazo de IURY ALVES LEAL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132449410
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132449410
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132449410
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132449410
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132449410
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132449410
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132449410
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132449410
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132449410
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16/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132449410
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16/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132449410
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16/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132449410
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15/01/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89099337
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89099337
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000067-30.2021.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON GOMES MENESES REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Compulsando os autos, verifica-se que já houve audiência de instrução no ID 62684135, e a apresentação dos memoriais finais nos IDs 63665356 e 64161893. No despacho de ID 71145640 houve a conversão do julgamento em diligências, determinando a intimação do demandado para que juntasse aos autos o contrato. Na petição de ID 83096506 o requerido justificou que não foi possível localizar a minuta original devido à antiguidade da formalização do contrato. No despacho de ID 86253275 foi determinado a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos e indicarem se ainda tem interesse na produção de mais alguma prova. Na petição de ID 87978795 o demandado requereu produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. No entanto, essa já ocorreu, conforme a mídia de ID 62684140. Dessa forma, chamo o feito a ordem para anular o despacho de ID 88922508, intime-se as partes.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89099337
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89099337
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de IURY ALVES LEAL em 21/06/2024 23:59.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IURY ALVES LEAL em 21/06/2024 23:59.
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16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89099337
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16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89099337
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16/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 06:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:07
Juntada de Petição de memoriais
-
04/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
19/06/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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06/04/2023 02:39
Decorrido prazo de IURY ALVES LEAL em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 15:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
24/01/2023 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2021 13:04
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
16/11/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 00:13
Decorrido prazo de IURY ALVES LEAL em 25/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/09/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2021 15:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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10/09/2021 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
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01/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:59
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 15:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
01/09/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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