TJCE - 0202444-65.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24504983
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24504983
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202444-65.2023.8.06.0101 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CINCO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS COM PESSOA ANALFABETA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595, CC E IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença que, nos autos da Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido autoral, declarando nulos os 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado impugnados, tais sejam: n° 349676100-2, n° 329028451-6, n° 329932660-7, n° 313241924-7 e n° 329028732-9, e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e em danos morais, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir - A tese de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa.
Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF, o qual preceitua que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Preliminar rejeitada. 3.
Prescrição quinquenal - Defende o apelante a necessidade imperiosa de reconhecimento da prescrição quinquenal do direito invocado pela parte autora, sobretudo em relação ao contrato nº 313241924-7, firmado em 03/01/2017, tendo em vista a propositura da ação em 04/12/2023. Em relação à questão, o apelante não tem interesse de recorrer, haja vista que o Juízo Singular acolheu parcialmente a prejudicial de mérito, para declarar a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Apelo não conhecido nesse tocante. 4.
Contratação com pessoa analfabeta - O art. 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 5. In casu, embora o banco tenha acostado cópias dos contratos: n° 349676100-2, n° 329028451-6, n° 329932660-7, n° 313241924-7 e n° 329028732-9 (IDs 20729623, 20729616, 20729630 e 20729613), firmados entre as partes com uma suposta oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas, bem como cópias dos documentos pessoais da requerente, quais sejam, RG e comprovante de endereço, e documentos das testemunhas, observa-se a inexistência da assinatura a rogo nos respectivos contratos. 6.
Em relação ao contrato n° 349676100-2 (ID 20729619), muito embora conste a assinatura a rogo e de duas testemunhas, observa-se que a pessoa que assinou a rogo é a mesma que assinou como testemunha.
Tal circunstância macula a legitimidade contratual, na medida em que a assinatura a rogo deve ser aposta na presença de duas testemunhas, para conferir-lhe credibilidade, logo, o ato jamais poderá ser praticado pela mesma pessoa, sob pena de desvirtuar a própria finalidade da necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas para validação do documento. 7.
Por conseguinte, o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8. Dano moral - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, por menor que seja, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 9. Quantum indenizatório - No caso concreto, tendo em vista o reconhecimento da irregularidade dos 5 (cinco) contratos impugnados, entende-se que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um mostra-se adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para compensar o abalo sofrido. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (Súmula 362, STJ e art. 389, parágrafo único, CC) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da Taxa Selic subtraída do IPCA (arts. 398 e 406, § 1º, CC, e Súmula 54, STJ). 10. Restituição do indébito - Segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ) e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Contudo, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. 11.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso interposto, para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO PAN S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria dos Anjos Barroso Lima. Nas razões do Apelo (ID 20729721), o promovido sustenta a legalidade do empréstimo consignado, ao argumento de foram cumpridas todas as formalidades legais, estando o contrato devidamente assinado e sendo transferidos os valores em favor da autora.
Ademais, defende a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados inteiramente improcedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O presente recurso visa à reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido autoral, declarando nulos os 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado impugnados, tais sejam: n° 349676100-2, n° 329028451-6, n° 329932660-7, n° 313241924-7 e n° 329028732-9, e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e em danos morais, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelante defende a regularidade das contratações e o descabimento da condenação em danos morais e materiais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Inicialmente, analisarei as preliminares suscitadas. 1.
Preliminares 1.1 Falta de interesse de agir A instituição financeira apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa.
Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF, o qual preceitua que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nestes termos, refuto a preliminar assacada. 1.2 Prescrição Quinquenal Defende o apelante a necessidade imperiosa de reconhecimento da prescrição quinquenal do direito invocado pela parte autora, sobretudo em relação ao contrato nº 313241924-7, firmado em 03/01/2017, tendo em vista a propositura da ação em 04/12/2023. Em relação à questão, percebo que o apelante não tem interesse de recorrer, haja vista que o Juízo Singular acolheu parcialmente a prejudicial de mérito, para declarar a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, não conheço do recurso nesse tocante. 2.
Do mérito 2.1 Das formalidades para contratação com pessoa analfabeta Na espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em comento, o requerente é analfabeto, conforme espaço reservado à assinatura do portador da carteira de identidade (ID 20729595), bem como na procuração (ID 20729597). No que diz respeito aos contratos firmados com pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca da matéria, o STJ firmou o entendimento de que a celebração de contrato, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública, entretanto, deverá conter a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas dispensa a procuração pública, porém, exige a assinatura a rodo e de duas testemunhas. Confira-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) GN Desta feita, com base no referido IRDR, firma-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo com pessoa analfabeta, a fim de aderir à posição atual assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, entretanto a atuação de terceiros, com a assinatura a rogo, ou por procuração pública, e de duas testemunhas, passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. In casu, embora o banco tenha acostado cópias dos contratos: n° 349676100-2, n° 329028451-6, n° 329932660-7, n° 313241924-7 e n° 329028732-9 (IDs 20729623, 20729616, 20729630 e 20729613), firmados entre as partes com uma suposta oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas, bem como cópias dos documentos pessoais da requerente, quais sejam, RG e comprovante de endereço, e documentos das testemunhas, observa-se a inexistência da assinatura a rogo nos respectivos contratos. Frise-se que, em relação ao contrato de n° 349676100-2 (ID 20729619), muito embora conste a assinatura a rogo e de duas testemunhas, observa-se que a pessoa que assinou a rogo é a mesma que assinou como testemunha.
Tal circunstância macula a legitimidade contratual, na medida em que a assinatura a rogo deve ser aposta na presença de duas testemunhas, para conferir-lhe credibilidade, logo, o ato jamais poderá ser praticado pela mesma pessoa, sob pena de desvirtuar a própria finalidade da necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas para validação do documento. Por conseguinte, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 2.2 Do dano moral Para a configuração do dano moral, necessário que a situação enfrentada pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando na esfera de violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Com efeito, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. In casu, cuida-se de quantia indevida de conta bancária que a consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário.
Os descontos não autorizados caracterizam falha na prestação do serviço da instituição bancária, fato este que gera o dever de indenizar, haja vista que tal circunstância acarreta violação à dignidade da pessoa, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. Destaque-se o artigo 927 do Código Civil, o qual, ao tratar de obrigação de indenizar, dispõe que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do mesmo Códex), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o dano experimentado pela autora, tem-se que não agiu o réu em exercício regular de seu direito, por isso, deve reparar a vítima. Assim, a conduta nociva do réu acarreta a ele o ônus de responder pelos danos advindos desse ato ilícito, os quais são presumidos e dispensam a produção de prova, ficando evidente o nexo de causalidade. Registre-se que, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, por menor que seja, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Na espécie, o Juízo a quo fixou o montante reparatório em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a nulidade dos 5 (cinco) contratos impugnados. O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. No caso concreto, tendo em vista que a parte autora pleiteia a anulação de cinco contratos, sendo reconhecida a irregularidade de todos eles, entende-se que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada contrato indevidamente celebrado mostra-se adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para compensar o abalo sofrido. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (Súmula 362, STJ e art. 389, parágrafo único, CC) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da Taxa Selic subtraída do IPCA (arts. 398 e 406, § 1º, CC, e Súmula 54, STJ). 2.3 Da restituição de valores Nesse tocante, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) No caso concreto, agiu com acerto o Magistrado Singular ao determinar a restituição nos exatos termos da tese fixada. Esclareço que o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ) e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Contudo, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Por fim, resta mantida a ordem de compensação de valores com o montante transferido para a conta da demandante, conforme comprovantes de transferência (IDs 20729621, 20729611, 20729629, 20729626 e 20729618) e extratos bancários comprobatórios (ID 20729702). Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos já discriminados, mantida a compensação de valores com o montante creditado em favor da parte autora. É como voto.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - 
                                            
26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24504983
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25/06/2025 15:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23068889
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23068889
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202444-65.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23068889
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11/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
10/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/05/2025 09:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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