TJCE - 0202444-65.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170599530
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170599530
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170599530
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170599530
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202444-65.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimas as partes para terem ciência do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Itapipoca/CE, 26 de agosto de 2025 KARINE XAVIER LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE - 
                                            
26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170599530
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170599530
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26/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:55
Juntada de relatório
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26/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152522844
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152522844
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202444-65.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 28 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE - 
                                            
28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152522844
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28/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144536816
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144536816
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202444-65.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVAREU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVA em face de BANCO PAN S/A. Na inicial, alegou a parte autora que é analfabeta e aposentada perante o INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimos consignados que alega não ter o devido conhecimento, sequer possuindo cópia dos instrumentos contratuais (n° 349676100-2, n° 329028451-6, n° 329932660-7, n° 313241924-7 e n° 329028732-9), requerendo a nulidade dos contratos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais e histórico de consignações, entre outros. Despacho inicial deferiu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação do requerido (id 97301267). Contestação de id 97303691, com preliminares falta de interesse de agir, prescrição e inépcia por ausência de extratos; sustentando, no mérito, que as operações foram regularmente contratadas, na modalidade empréstimo consignado e com liberação de valores em favor da requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou comprovantes de transferências bancárias (id's 97303690, 97303680, 97303698, 97303695 e 97303687). Juntou, também, cópias dos contratos impugnados e documentos utilizados nas contratações (id's 97303699, 97303700, 97303692, 97303693, 97303682, 97303683, 97303685, 97303686, 97303688 e 97303689). Réplica de id 97304882, refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais, pugnando pela procedência dos pedidos. Oportunizada prévia manifestação das partes para especificação de provas, despacho de id 97304891 determinou a realização de consulta Sisbajud a fim de confirmar o recebimento de valores pela autora decorrentes dos empréstimos. Extratos de id's 130338289, 130338290, 130338284, 130338282 e 130338280 confirmam o depósito de valores em conta de titularidade da autora. A autora se manifestou no id 134682389. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos (contratos e comprovantes de transferências) é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste julgador, de modo que a dilação probatória é desnecessária. Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o prequestionamento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio do acesso à justiça. Rejeito, ademais, a preliminar de inépcia por ausência de extratos bancários, matéria atinente ao mérito e suplantada com a produção da prova no curso da ação. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito, apenas e tão somente para declarar a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Mérito. O cerne da questão consiste em verificar se os contratos questionados são válidos ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. No caso dos autos, é clara a hipossuficiência do consumidor, pessoa humilde e de pouco conhecimento (analfabeta), principalmente no quesito bancário, em contraste com a instituição financeira, pessoa jurídica de grande porte econômico, cujos representantes conhecem minuciosamente as práticas bancárias. A parte requerida, porém, não se desincumbiu do ônus de provar a total legalidade dos contratos.
Explico. Embora a instituição financeira tenha apresentado os supostos contratos firmados entre as partes, afirmando que a autora era pessoa capaz e celebrou o empréstimo por vontade própria, verifica-se que os instrumentos contratuais foram celebrados sem obedecer a norma Civil, que em seu artigo 5951 exige a assinatura a rogo quando uma das partes é analfabeta, além das assinaturas de duas testemunhas e a digital do contratante. No caso em questão, o fato de a autora ser analfabeta é inquestionável (vide documentos pessoais), exigindo portanto os requisitos acima mencionados para a validade dos contratos. Competiria, pois, ao requerido juntar os contratos contendo a impressão digital do contratante, assinatura a rogo e outras duas assinaturas de testemunhas do negócio, o que não se fez, posto que ausente a assinatura a rogo, o que atrai a nulidade do contrato. Ainda naquele em que consta assinatura a rogo, o rogado serviu também como testemunha, em manifesta deturpação da norma legal. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA IRDR DE Nº 0630366- 67.2019.8.06.0000.
CASO CONCRETO NÃO SE ENQUADRA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
APLICAÇÃO DO CC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUIZ SINGULAR.
MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DADO PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Preliminar de prescrição rejeitada em virtude do prazo iniciar a partir do último desconto. a pretensão da promovente/apelada só restaria fulminada pela prescrição em novembro de 2025. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida.
Preclusão.
Parte não argui omissão. 3.
Preliminar de suspensão do processo rejeitada por não se enquadrar no caso da IRDR de nº 0630366- 67.2019.8.06.0000. 4.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente. 5.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo.
Art. 595 do CC.
Contrato declarado nulo. 6.
Dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido, por estar de acordo com o entendimento desta Corte. 7.
Repetição do indébito devido de forma simples.
Descontos ocorridos antes de 30/03/2021. 8.
Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecido em parte, e na parte conhecida, dado provimento em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso interposto em parte, e na parte conhecida DAR PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0052489-58.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023) Assim, não há outro caminho senão reconhecer a irregularidade das contratações. Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil. Em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput e §3º do art. 14 do CDC, sendo aplicada a responsabilidade objetiva e a previsão de que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Analisando detidamente os autos e levando-se em consideração a inversão do ônus da prova, bem como os fatos narrados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade das contratações, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo demandado, razão pela qual deve restituir à parte autora as quantias indevidamente descontadas. Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade da requerida, porquanto competia a ela, como fornecedora de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes. O requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da regularidade dos documentos.
Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contratos de mútuo não firmados, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
Nesse sentido, recente julgado do E.
TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5.
Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) No entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, há que se deferir a devolução das quantias comprovadamente pagas pelo banco, uma vez que foi demonstrada sua disponibilidade, consoante comprovantes de transferências e extratos bancários acostados aos autos. No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Assim, levando em quanto o volume das operações e a quantidade de empréstimos, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nestes casos. É como fundamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a nulidade dos contratos impugnados nos autos (n° 349676100-2, n° 329028451-6, n° 329932660-7, n° 313241924-7 e n° 329028732-9), ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado na presente demanda, caso ainda não o tenha feito. CONDENO o réu à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Fica deferido o pedido contraposto de compensação.
Portanto, do montante devido à autora deverão ser descontados os valores comprovadamente depositados em sua conta-corrente, corrigidos pelo INPC desde o depósito. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. 1 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Itapipoca/CE, 1 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito - 
                                            
01/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144536816
 - 
                                            
01/04/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
19/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de memoriais
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132256635
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132256635
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132256635
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202444-65.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste requerendo o que entender pertinente ao andamento do feito. Itapipoca/CE, 13 de janeiro de 2025 KARINE XAVIER LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE - 
                                            
13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132256635
 - 
                                            
13/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
07/10/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
31/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99010955
 - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 PROCESSO Nº: 0202444-65.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS BARROSO SILVAREU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença cujo documento repousa no ID nº 98981579.
ITAPIPOCA/CE, 19 de agosto de 2024.
AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMATécnico(a) Judiciário(a) - 
                                            
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99010955
 - 
                                            
19/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99010955
 - 
                                            
19/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2024 01:13
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
22/07/2024 23:06
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
 - 
                                            
19/07/2024 12:23
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/07/2024 11:17
Mov. [35] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/07/2024 16:37
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/07/2024 11:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814586-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 11:18
 - 
                                            
10/07/2024 17:15
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
 - 
                                            
08/07/2024 12:35
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/07/2024 08:36
Mov. [30] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/07/2024 12:19
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/04/2024 16:12
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
12/04/2024 10:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01806821-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 10:15
 - 
                                            
05/04/2024 01:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
 - 
                                            
03/04/2024 02:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/04/2024 15:58
Mov. [24] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/04/2024 13:30
Mov. [23] - Mero expediente | Quanto ao pedido de fl. 401, realize-se consulta via SISBAJUD, juntando as respostas com o sigilo devido e intimando-se ambas as partes para manifestacao. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
29/02/2024 12:02
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
23/02/2024 09:09
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01803146-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 08:50
 - 
                                            
14/02/2024 21:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
 - 
                                            
09/02/2024 12:45
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/02/2024 13:47
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2024 20:39
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
31/01/2024 18:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01801606-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2024 18:01
 - 
                                            
12/01/2024 12:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01800356-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 12:13
 - 
                                            
10/01/2024 21:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
 - 
                                            
09/01/2024 02:24
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/01/2024 18:18
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/01/2024 18:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01800095-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/01/2024 18:07
 - 
                                            
04/01/2024 18:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01800094-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/01/2024 17:58
 - 
                                            
18/12/2023 19:02
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
18/12/2023 16:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01822000-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 15:13
 - 
                                            
07/12/2023 20:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
 - 
                                            
06/12/2023 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/12/2023 16:03
Mov. [5] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/12/2023 13:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
 - 
                                            
05/12/2023 10:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/12/2023 16:21
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
04/12/2023 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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