TJCE - 3000262-43.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145114532
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145114532
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000262-43.2023.8.06.0132 REQUERENTE: H.
A.
P.
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA OLINDA, MUNICIPIO DE NOVA OLINDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a emissão da decisão de id. 102114160, determino a intimação da exequente para apresentar manifestação e/ou requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em razão do cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários e urgentes.
Intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145114532
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04/04/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102114160
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102114160
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000262-43.2023.8.06.0132 REQUERENTE: H.
A.
P.
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA OLINDA, MUNICIPIO DE NOVA OLINDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença apresentado por H.
A.
P., representado por sua genitora MARIA ERIVÂNIA ALVES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA e do ESTADO DO CEARÁ.
A parte autora relata que apresentou agravo de instrumento em face da decisão deste Juízo que indeferiu a tutela de urgência e, ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público deferiu parcialmente o pedido de efeito ativo para "determinar ao MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA e ao ESTADO DO CEARÁ o fornecimento de cadeiras de roda e de banho, órtese para mãos e fraldas infantis da marca Manipoko - 200 unidades/tamanho XXG - em favor de H.
A.
P., nas quantidades e especificidades delineadas em prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, contadas da efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)".
Assim, diante da decisão proferida em segunda instância, a parte autora pediu a intimação das "partes promovidas através do Diário da Justiça (DJe), a fim de que, cumpram a decisão de constante no (ID. 68679814) nos autos do processo nº 3000097-33.2023.8.06.0132 (anexo), sob pena de multa diária ou bloqueio via SisbaJud do valor necessário para o cumprimento da obrigação" e, "em caso de descumprimento, a aplicação de todas as medidas cabíveis nos termos dos artigos 139 e 536 do Código de Processo Civil, de modo a ser suficiente para afastar a conduta morosa, que descumpre determinação judicial".
Em decisão do dia 26/09/2023 (id. 69569987), foi determinada a citação do Estado do Ceará e o Município de Nova Olinda para que no prazo de 10 (dez) dias comprovassem o fornecimento da cadeiras de roda e de banho, órtese para mãos e fraldas infantis da marca Manipoko - 200 unidades/tamanho XXG - em favor de HEITOR ALVES PEIXO, nas quantidades e especificidades delineadas em prescrição médica, sob pena da incidência da multa diária e de bloqueios de valores do erário para efetivar a decisão.
O Município de Nova Olinda, através da petição (id. 84624072) anexou comprovantes de fornecimento das Fraldas Mamypoko e informou que a competência para providenciar a cadeira de rodas e de banho e da órtese seria do Estado do Ceará.
Através do despacho de id. 96169176 foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse cabível para o prosseguimento do feito.
Por meio da petição de id. 99243446 o autor informou o descumprimento da obrigação por parte do Estado do Ceará e esclareceu que a obrigação dos demandados é solidária, sem qualquer direcionamento.
Ao final, requereu a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a fim de coibir a perpetuação da desídia dos entes federados, a qual já totaliza o período de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses. É o breve relato.
Passo a decidir.
No presente caso, a decisão liminar determinou o fornecimento de forma solidária pelos dois entes (Estado do Ceará e Município de Nova Olinda), sem diferenciação.
Conforme pontuado pela parte autora, apesar de intimados para cumprirem a decisão liminar, o Estado do Ceará quedou-se inerte e o Município de Nova Olinda demonstrou cumprimento parcial da determinação judicial.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento Tema 793 (relativo à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde), decidiu o RE 855.178/SE, paradigma de repercussão geral, reafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação e concluindo pela legitimidade destes, isolada ou conjuntamente, para comporem o polo passivo de ações que envolvam o fornecimento de medicamentos e outros insumos.
Conforme o entendimento do STF, as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença, como é o caso dos autos.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 06.03.2023.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GASTOS COM FORNECIMENTO E TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CRFB.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PARTE FINAL.
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2.
No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 23.05.2019, no citado RE 855.178-RG, de que fui redator para o acórdão, DJe 16.04.2020, esta Corte fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
Inobservância pela instância de origem da parte final do Tema 793 da repercussão geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1406436 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023). No presente caso, o exequente pugna pelo cumprimento da obrigação com relação ao fornecimento de cadeiras de roda e de banho, de órtese para mãos e fraldas infantis da marca Manipoko - 200 unidades/tamanho XXG.
Conforme estabelecido pela Corte Maior deve o magistrado por ocasião do cumprimento de sentença direcionar a responsabilidade de cada Ente Federado efetuando o direcionamento do cumprimento da obrigação em conformidade com o sistema de repartição de competências internas do SUS.
Assim, para o fornecimento de cadeira de rodas, de banho e órteses para as mãos, segundo os termos da Portaria nº 1.272/2013 do Ministério da Saúde que inclui procedimentos de cadeiras de rodas e adaptação postural em cadeira de rodas na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, define que seria de responsabilidade do Estado fornecer por se tratar de procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) por se tratar de demanda de Média e Alta Complexidade (MAC).
O Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) e a Média e Alta Complexidade (MAC) são dois tipos de financiamento para os procedimentos hospitalares do SUS.
O FAEC financia procedimentos e políticas estratégicas, bem como novos procedimentos incorporados à Tabela do SUS.
O MAC é um recurso temporário que complementa o custeio dos serviços de assistência de média e alta complexidade, com o objetivo de melhorar o atendimento à população.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA.
AUTOR COM PARALISIA CEREBRAL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. - A Portaria nº 1.272/2013 do Ministério da Saúde inclui procedimentos de cadeiras de rodas e adaptação postural em cadeira de rodas na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - Hipótese na qual deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado de Minas Gerais no fornecimento da cadeira de rodas motorizada, por se tratar de o procedimento financiado pelo MAC e pelo FAEC, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (TJ-MG - AC: 10000221975766001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022).
Assim, conforme delineado acima e em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tenho que é de responsabilidade do Estado do Ceará fornecer a cadeira de rodas, de banho e órteses para o paciente, diante da imprescindibilidade dos mesmos no cotidiano da pessoa com deficiência.
No que concerne ao fornecimento das fraldas infantis da marca Manipoko - 200 unidades/tamanho XXG, verifico que apesar da determinação para o fornecimento ser de responsabilidade solidária entre os entes demandados, nos termos da jurisprudência do STF, em sede de cumprimento de sentença cabe a este Juízo determinar a responsabilidade pelo fornecimento com base nos critérios legais.
Embora fraldas não sejam previstas como insumos de saúde, são classificadas, pela ANVISA, como produtos de higiene pessoal, inserindo-se o seu fornecimento na atenção domiciliar, sendo a sua disponibilidade, pois, de responsabilidade da gestão municipal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS).
Assim, seguindo os critérios legais estabelecidos na repartição de competências do SUS, verifico que é de responsabilidade do Município de Nova Olinda o fornecimento das fraldas Manipoko - 200 unidades/tamanho XXG, eis que se encontram inseridas no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS).
Importante trazer a seguinte jurisprudência, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) - NECESSIDADE COMPROVADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR - ATENDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, AO ENTE COMPETENTE CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS - ORIENTAÇÃO DO TEMA 793 DO STF - RECURSO PROVIDO.
A teor do art. 196 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de, solidariamente, garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde.
Uma vez comprovada a enfermidade e a necessidade de uso de fraldas na quantidade estabelecida na prescrição médica, bem como a falta de condições da família para adquiri-lo sem prejuízo do sustento próprio, compete aos entes públicos o seu devido fornecimento, em respeito ao direito à saúde, assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando o uso de fraldas se justifica em razão de determinado problema de saúde que acomete a parte, ele deixa de ser meramente um insumo de higiene para se tornar um insumo necessário à saúde do paciente incapacitado. À luz do Tema 793/STF, conquanto o funcionamento do Sistema Único de Saúde seja de responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, é necessário o direcionamento do cumprimento da obrigação primeiramente ao ente federativo que, em conformidade com o sistema de repartição de competências internas do SUS, tem o dever de fornecer o tratamento de saúde pleiteado, cabendo ao ente municipal, em caso de descumprimento, a satisfação da tutela jurisdicional, sem prejuízo do respectivo ressarcimento. (TJ-MT - AC: 10017373220228110078, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/09/2023). Assim, diante das razões delineadas acima, e, sobretudo, com base na repartição de competências internas do SUS para fins de direcionamento do cumprimento de sentença, nos moldes do Tema 793 do STF, reconheço que é de responsabilidade do Estado do Ceará o fornecimento das cadeiras de rodas e de banho, assim como das órteses para as mãos por serem procedimentos financiados pelo MAC (Média e Alta Complexidade) e pelo FAEC (Fundo de Ações Estratégicas e Compensações).
Com relação ao fornecimento das fraldas da marca Manipoko - 200 unidades/tamanho XXG, direciono sua responsabilização de fornecimento ao Município de Nova Olinda, em razão de estarem inseridas no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS).
Dessa forma, diante das informações prestadas pelo Município de Nova Olinda (id. 84624072), que juntou comprovantes da aquisição das fraldas (id. 84624073), reconheço que este vem cumprindo as determinações da decisão liminar.
Com relação ao Estado do Ceará, conforme certidão de id. 84859534, apesar de devidamente intimado, não apresentou nenhuma manifestação ou requerimento.
Diante do exposto, considerando o descumprimento injustificado da decisão liminar pelo Estado do Ceará, determino sua intimação para que cumpra o disposto na liminar concedida, observando a obrigação de fornecer as cadeiras de rodas, de banho e as órteses para as mãos ao paciente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica desde já estabelecida a aplicação de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem prejuízo da determinação anterior, intime(m)-se as partes da presente decisão, observando que o Estado do Ceará deverá ser intimado pessoalmente na pessoa de seu representante legal (súmula 410/STJ).
Intime(m)-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102114160
-
30/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000262-43.2023.8.06.0132 REQUERENTE: H.
A.
P.
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA OLINDA, MUNICIPIO DE NOVA OLINDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96169176
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16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96169176
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15/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 15/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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