TJCE - 3000010-08.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 04:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:36
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69815865
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69815864
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69755567
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69755567
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000010-08.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais, pois, segundo alega, não firmara qualquer negociação com a parte ré, porém teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. A ação foi devidamente contestada e instruída com informação contratual, de onde é possível concluir que a pretensão autoral é improcedente pois, em que pese ter sido afirmado por aquela nunca ter feito o(s) contrato(s) que gerou(ram) o(s) a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, o Requerido evidenciou que a dívida tinha origem em contrato em que houve utilização de cheque especial (Id 60395463 - pág. 3/11). Por seu turno, em réplica, a parte autora limitou-se a requerer a baixa da inscrição negativa, pois em sua ótica, o débito inicialmente alegado por si como desconhecido, agora deveria ser considerado como quitado por se encontrar na situação de encerrado.
Demonstrando, assim, que além de conhecer o débito, confirmou que a relação contratual subjacente à dívida (conta bancária) foi validamente firmada, haja vista que sequer a impugnou. Verifica-se, portanto, como demonstrada a validade da contratação que deu ensejo ao débito, seja pela ausência de impugnação, pelo autor, da conta bancária mencionada, seja pelos pedidos de quitação e retirada da negativação feitos por aquele, em réplica. No caso, quanto à dívida litigiosa, tem-se que o autor fez uso de cheque especial (limite de crédito) em 01/03/2021, serviço este disponível em conta bancária que mantém junto ao réu e, ao deixar de quitar tal débito, deu ensejo à negativação impugnada.
E ao ser instada, ante o demonstrado em contestação, em réplica, a parte autora limitou-se a requerer a baixa do débito por eventual adimplemento, confirmando, assim, a existência de regular relação jurídica com o réu, bem como o conhecimento acerca do débito. Diante disso, não há falar em ilicitude por parte do réu, em inserir o nome do autor nos cadastros negativos em razão da inadimplência. Não se podendo concluir, ainda, que o débito esteja quitado, porquanto a despeito de encerrado tal limite de crédito, não necessariamente há adimplemento, razão porque permanece a dívida, haja vista que o demandante não procedeu ao pagamento. Assim, de todo o analisado, resta concluir, senão, pela efetiva e válida celebração do(s) contrato(s) ora impugnado(s) pela parte demandante, ante a ausência de insurgência quanto à origem da dívida, e mais ainda, pela confirmação implícita da relação contratual existente entre as partes.
Sendo a improcedência total do feito medida impositiva. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Expedientes necessários. Trairi (CE), 29 de setembro de 2023.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
02/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69755567
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02/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69755567
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29/09/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:33
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65271577
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65271577
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000010-08.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 04 de agosto de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
11/08/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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06/06/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000010-08.2023.8.06.0175 AUTOR: BENEDITO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 55448697, aponto audiência de conciliação, para o dia 07 de junho de 2023, às às 10:20 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 17 de março de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
17/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/06/2023 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Trairi, #Não preenchido#.
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17/03/2023 12:25
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 13:25
Apensado ao processo 3000034-36.2023.8.06.0175
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000010-08.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o mês de março de 2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito contraído junto à empresa ré, no(s) valor(es) e contrato(s) indicados na inicial.
Alega, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) dívida(s), pois não firmou contrato com a parte requerida, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome.
Por essa razão, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para retirada imediata de seus dados dos cadastros dos órgãos restritivos de créditos, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) emenda(s), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Em que pese a tese vertida, qual seja, a inexistência de relação contratual com a parte ré, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da parte autora estampada na exordial e nos documentos carreados, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação da suposta fraude demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Destarte, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Por fim, considerando que o autor BENEDITO BARBOSA DA SILVA ajuizou 07(sete) demandas, com a mesma causa de pedir, em face das pessoas jurídicas a seguir listadas, DECRETO A CONEXÃO e REUNIÃO DAS AÇÕES, nos termos do art. 55 e §§ do CPC: BANCO BRADESCO S/A (3000010-08.2023.8.06.0175); BETACRUX SECURITIZADORA LTDA (3000018-82.2023.8.06.0175); CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA (3000025-74.2023.8.06.0175); CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (3000026-59.2023.8.06.0175); FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (3000033-51.2023.8.06.0175); FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (3000034-36.2023.8.06.0175); NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3000035-21.2023.8.06.0175).
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000010-08.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 22/02/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar endereço eletrônico e telefone de contato da parte autora, e acaso não possua, deve ser informado (art. 319, II, do CPC); 2) individualizar, no tópico Pedido - requerimento de inciso V, o valor do débito e o contrato que pretende declaração de inexigibilidade/nulidade (art.319, IV do CPC); 3) corrigir o valor da causa, fazendo constar o valor da inexigibilidade que postula mais indenização por danos morais, observando-se o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum (art. 292, incisos I, II, V e VI, c/c art.319, V, todos do CPC).
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 08:07
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
25/01/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
23/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 17:17