TJCE - 0200198-07.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101948450
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101948450
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 0200198-07.2022.8.06.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AQUINO SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com o ato abaixo: Intimação das partes para ciência do documento anexado em ID 101948443 e para conferência dos dados bancários, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. BARRO/CE, 28 de agosto de 2024. LARA KAROLYNE TORRES PAIXAO Diretora de Secretaria -
28/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101948450
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28/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96408105
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96408105
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 0200198-07.2022.8.06.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AQUINO SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com o ato abaixo: Intimação do requerente para manifestação quanto a certidão de ID 96408092, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. BARRO/CE, 16 de agosto de 2024. LARA KAROLYNE TORRES PAIXAO Diretora de Secretaria -
19/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96408105
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16/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:58
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 14/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200198-07.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: JOSE AQUINO SOUSA Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Aquino de Sousa.
O Município restou devidamente intimado para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte, ID. 60520245. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a Fazenda Estadual restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez.
Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo como devido a quantia de R$ 4.903,25 e determino a expedição do competente RPV, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data na data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
21/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 24/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:06
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:05
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200198-07.2022.8.06.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Exequente: JOSE AQUINO SOUSA Executado(a): MUNICIPIO DE BARRO Tratam-se de Embargos à Execução apresentados pelo Município do Barro/CE em face de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por José Aquino de Sousa, por meio do qual sustenta que ocorreu excesso de execução gerado pela cobrança de valores já quitados e adoção de índices inadequados de correção monetária.
Após sucessivas manifestações das partes e apresentação de diversos cálculos os autos vieram-me em conclusão. É o relatório do essencial.
Decido: De partida constato que merece prosperar a alegação de excesso de execução gerado pela inclusão de parcela contratual já quitada, pois, embora a autora execute o contrato alegando que restavam quitar 05 meses de aluguel, o executado demonstrou e a exequente posteriormente admitiu que restavam pagar apenas 04 meses de aluguel, quais sejam, outubro, novembro e dezembro de 2021 e fevereiro de 2022.
Assim, estabeleço que o valor devido, sem atualização monetária e incidência de juros de mora, seja de R$ 4.400,00.
No que se refere aos índices de correção monetária e aos juros de mora, observo que deve ser adotado um regime híbrido, na medida em que, após a vigência da EC nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, a SELIC passou a ser utilizada para fins de atualização de mora e correção monetária, senão vejamos o que dispõe o art. 3º da referida emenda: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No entanto, antes da vigência da referida emenda, os débitos devem ser corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora da caderneta de poupança, em atenção ao que restou decido nos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Neste sentido, o TJCE, vem entendendo pela aplicação híbrida dos critérios de mora e correção monetária, conforme se observa no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 001/1993).
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO ADMITIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […] 3.Detectada a ocorrência de inexatidão material no dispositivo da sentença, de rigor é a sua correção, passando a constar "a condenação do Município réu ao pagamento das das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, limitadas aos 05 (cinco) cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, ou seja, pretéritas a 13/01/2017". 4.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 5.Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 6.Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos para desprover o reexame e dar provimento ao apelo.
Sentença retificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para desprover o reexame e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200059-98.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Assim como existiram débitos que se venceram antes da vigência da EC Nº 113/2021, que, no caso, foram os aluguéis de outubro e novembro, estas parcelas devem ser atualizadas pelo IPCA-E e com os juros da poupança, incidentes desde o vencimento até a data de vigência da emenda e, a partir de então, apenas pela SELIC, junto com os demais débitos que venceram posteriormente.
Por fim, ressalto que o Município não deve ser condenado em honorários de sucumbência no processo executivo, pois, embora a execução tenha sido embargada, como visto, a irresignação está correta.
Ora, seria contrário à lógica processual e até mesmo aos princípios da causalidade e da sucumbência, condenar o Município no pagamento de honorários de advocatícios por ter oposto embargos de forma correta.
Com efeito, se ausência de interposição de embargos à execução desautoriza à fixação de honorários advocatícios, com muito mais razão a oposição de embargos que corrigem vícios do da pretensão executória, também desautoriza.
Por outro lado, cabível a condenação da parte embargada em honorários, considerando o julgamento procedente dos embargos.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho os embargos à execução opostos pelo Município do Barro/CE para reconhecer o excesso de execução e estabelecer como devida a quantia R$ 4.400,00, sendo que as parcelas integrantes deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09.
A partir de 09/12/2021 passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Descabida a condenação do Município no pagamento de honorários de sucumbência.
Condeno a parte exequente/embargada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor que ficou reconhecido como excesso de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Barro/CE, 17 de janeiro de 2023.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 00:24
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 10:13
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
09/11/2022 10:11
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2022 23:21
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
-
08/11/2022 16:40
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01802619-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2022 16:22
-
07/11/2022 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0386/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para, em 10 dias, manifestar-se sobre a petição de fl. 50/55. Expedientes necessários. Advogados(s): Roberta Martins Sousa (OAB 35520/CE)
-
07/11/2022 09:26
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se o exequente para, em 10 dias, manifestar-se sobre a petição de fl. 50/55. Expedientes necessários.
-
21/10/2022 11:28
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2022 11:27
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 18:23
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01802434-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 18:14
-
29/09/2022 01:23
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/09/2022 12:30
Mov. [13] - Certidão emitida
-
15/09/2022 10:40
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 15:09
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2022 17:19
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801705-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 03/08/2022 16:51
-
26/07/2022 14:21
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2022 14:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2022 14:16
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01801630-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 13:43
-
17/06/2022 01:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/06/2022 10:25
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/06/2022 09:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/06/2022 08:39
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o(s) executado(s) para opor embargos em 30 (trinta) dias, na forma do art. 910 do CPC. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
-
03/06/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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